DECRETO Nº2.725, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015. PROÍBE, TEMPORARIAMENTE, O TRANSITO DE VEÍCULOS NA FORMA COMO DISPÕE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº2.725, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015.
PROÍBE, TEMPORARIAMENTE, O TRANSITO DE VEÍCULOS NA FORMA COMO DISPÕE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas 50, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município, pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro):
Considerando os fatos que motivaram a edição do DECRETO Nº2.724, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015 que “DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR INUNDAÇÕES – COBRADE 1.2.1.0.0, CONFORME IN/MI 01/2012”;
Considerando o atual estado em que se encontram as estradas municipais, que, em sua maioria são de cascalho;
Considerando a necessidade de manutenção das estradas municipais evitando o isolamento de inúmeras localidades e garantindo a segurança dos transeuntes;
DECRETA:
Art.1º Fica PROIBIDO, pelo período de 10 (dez) dias, contados a publicação do presente DECRETO, o trafego de veículos com peso bruto total acima ou igual a 07(sete) toneladas, em todos os logradouros públicos das localidades abaixo relacionadas:
– Alto Cedros;
– Barra do Avencal;
– Mergulhão;
– Assentamento Rio do Norte;
– Pedra Branca;
– Pedra Preta;
– Alto Pedra Preta;
– Rio Putinga;
– Alto Palmeiras;
– Santa Teresinha;
– Barro Branco;
– Pico Simão;
– Rio Cunha;
– São Bernardo;
– Alto Rio Esperança.
Art.2º Nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), fica a autoridade policial incumbida da fiscalização de trânsito no território de Rio dos Cedros, autorizada a promover todas as medidas administrativas em caso de infração ao contido neste Decreto em conjunto com o Código de Trânsito Brasileiro, competindo-lhe fiscalizar o trânsito, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, entre outras, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar, notificando os infratores, promovendo-se a apreensão e remoção dos veículos, quando cabível.
Art. 3º Além das penalidades administrativas previstas neste Decreto, considerando os danos ocasionados ao patrimônio público, deverá a autoridade policial, encaminhar os fatos, o condutor, o proprietário do veículo e/ou sócio administrador da pessoa jurídica proprietária do bem, ao Ministério Público para apuração de eventual cometimento de ilícito criminal.
Parágrafo único – Independentemente do peso, deverão ser adotadas as medidas previstas neste artigo para todo àquele que causar danos ao patrimônio público, especialmente aos logradouros municipais, considerando-se, ainda, como agravante, a atual situação de emergência que se encontra estabelecida.
Art.4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art.5º As medidas restritivas neste Decreto poderão ser prorrogadas.
Rio dos Cedros, 03 de Novembro de 2015.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 03 de Novembro de 2015.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete
DECRETO Nº2.726, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2015.
ALTERA O DECRETO Nº2.725, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015 QUE PROÍBE, TEMPORARIAMENTE, O TRANSITO DE VEÍCULOS NA FORMA COMO DISPÕE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas 50, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município, pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro):
DECRETA:
Art.1º O artigo primeiro do Decreto nº2.725, de 03 de novembro de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§1º – A proibição contida no presente artigo não se estende aos veículos destinados exclusivamente ao transporte de passageiros.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 04 de Novembro de 2015.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 04 de Novembro de 2015.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete