DECRETO Nº 2.510, DE 11 DE MARÇO DE 2011. – DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS
DECRETO Nº 2.510, DE 11 DE MARÇO DE 2011.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 50, da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO QUE as enxurradas, provocadas por chuvas intensas e concentradas, ocorridas nos dias 10 e 11 de março de 2011, atingindo todo o município de Rio dos Cedros, motivando a Decretação do Estado de Calamidade Pública;
DECRETA:
Art.1º. Ficam suspensos todos os prazos administrativos no âmbito do Poder Executivo do Município de Rio dos Cedros pelo período de 11 de março de 2011 até 13 de março de 2011 (inclusive).
Parágrafo Único – O prazo de suspensão de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado em razão da evolução da situação anormal vivenciada no município de Rio dos Cedros.
Art.2º. As licitações com data de abertura de propostas e/ou fases de certames com data prevista para o dia 11/03/2011 serão realizadas no dia 14/03/2011, no mesmo horário e local previstos nos respectivos atos administrativos e/ou editais para realização na data retro mencionada.
Parágrafo Único – A alteração de prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado em razão da evolução da situação anormal vivenciada no município de Rio dos Cedros.
Art.3º. Ficam suspensas as aulas e o transporte escolar em toda a rede pública municipal de ensino.
Parágrafo Único – O retorno das aulas e do transporte escolar na rede pública municipal de ensino ocorrerá na data e forma estipuladas em ato próprio a ser baixado pelo Secretário Municipal de Educação.
Art.4º. Os agentes públicos cujas atividades envolvam a prestação de serviços essenciais, deverão trabalhar em horário normal de atendimento, ou de acordo com escala padronizada, conforme instruções da Chefia Imediata, sem qualquer direito à indenização ou qualquer outra forma de remuneração extraordinária em virtude do labor no período de decretação do Estado de Calamidade Pública (ressalvadas as disposições constitucionais), ficando eventual período remanescente para gozo em época oportuna.
Parágrafo Único – Especificamente quanto aos serviços de saúde e obras, observadas as disposições do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social e/ou a Secretaria de Obras, dentro das respectivas competências, estabelecerão escala para plantões.
Art.5º. Os servidores públicos municipais de Rio dos Cedros que não foram remunerados com horas extraordinárias e que realizarem trabalho nos dias 11/03/2011, 12/03/2011 e 13/03/2011, fica concedido direito a compensação em banco de horas em data oportuna a ser fixada pelo respectivo Chefe Imediato.
Art.6º. Os servidores públicos municipais de Rio dos Cedros que não trabalharem nos dias mencionados no artigo anterior, em razão de impossibilidade decorrente do Estado de Calamidade, ficará abonada a respectiva falta, não havendo, contudo, qualquer direito a indenização ou compensação.
Art.7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio dos Cedros, 11 de Março de 2011.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 11 de Março de 2011.