Lei Ordinária 67/1967
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1967
Data da Publicação: 21/10/1967
EMENTA
- REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 67, DE 21 DE OUTUBRO DE 1967.
REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Organização Básica da Prefeitura
Art.1º. O Sistema Administrativo da Prefeitura de Rio dos Cedros é constituído dos seguintes órgãos:
I – Órgãos de Assessoramento do Prefeito:
1- Gabinete do Prefeito;
2- Assessoria de Planejamento e Orçamento.
II – Órgãos de Administração Geral:
1- Secretaria;
2- Serviço da Fazenda.
III – Órgão de Administração Específica:
1- Serviço de Obras e Viação;
2- Serviço de Saúde;
3- Serviço de Educação e Cultura;
4- Serviços Urbanos;
5- Serviço de Água e Esgoto;
6- Serviço de Energia Elétrica.
IV – Órgãos de Desconcentração Territorial:
1- Subprefeitura de Cedro Alto.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Assessoramento do Prefeito
Seção I
Gabinete do Prefeito
Art.2º. O Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe o Assessoramento do Prefeito nas duas relações político-administrativas com os munícipes e órgãos de administração; O exercício das atividades de relações públicas da Prefeitura; O preparo, registro, a publicação e expedição dos atos do Prefeito.
Seção II
Da Assessoria de Planejamento e Orçamento
Art.3º. A Assessoria de Planejamento e Orçamento é o órgão a qual incumbe o Assessoramento do Prefeito na elaboração, acompanhamento e coordenação dos planos e programas de Governo; Na elaboração da proposta orçamentária e no acompanhamento da execução do Orçamento Geral da Prefeitura.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Administração Geral
Seção I
Da Secretaria
Art.4º. A Secretaria é o órgão encarregado de executar as atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades do pessoal; De padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura; De tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis, imóveis e semoventes; De manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral da administração, bem como sua guarda e conservação; De recebimento, distribuição, controle de andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; De conservação interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações, atuando ainda, como órgão de assessoramento do Prefeito na supervisão, na coordenação e no controle dos serviços públicos municipais.
Seção II
Do Serviço de Fazenda
Art.5º. O Serviço de Fazenda é o órgão encarregado de executar a política econômica e financeira do Município; Das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos de rendas municipais; Do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; Da elaboração da Proposta Orçamentária e do controle da execução do orçamento; Do controle e escrituração contábil da Prefeitura e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Art.6º. O Serviço de Fazenda compõe-se das seguintes unidades de serviço, imediatamente subordinada ao respectivo titular:
1- Setor de Tributação;
2- Contadoria;
3- Tesouraria.
CAPÍTULO IV
Órgão de Administração Específica
Seção I
Dos Serviços de Obras e Viação
Art.7º. O Serviço de Obras e Viação é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construção e conservação das vias públicas municipais, assim como dos próprios da municipalidade; Ao licenciamento e a fiscalização de obras particulares; A pavimentação de ruas e abertura de novas artérias e logradouros públicos; A construção e conservação de estradas e caminhos municipais integrantes do sistema rodoviário do Município; E a fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços a seu cargo.
Seção II
Do Serviço de Saúde
Art.8º. O Serviço de Saúde é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência medico social a população do Município; De promover o atendimento de necessitados que dirigem a Prefeitura em busca de ajuda; De encaminhar a posto de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas que necessitem de providência; De promover o levantamento de recurso da comunidade que possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; De fiscalizar à aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; De promover inspeções de saúde dos servidores municipais e de realizar os serviços de fiscalização sanitária de acordo com a legislação respectiva.
Seção III
Do Serviço de Educação e Cultura
Art.9º. O Serviço de Educação é Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas à Educação Primária; A instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; A elaboração e execução do Plano Municipal de Educação; A manutenção da Biblioteca; A difusão cultural e elaboração e execução de programas recreativos e desportivos.
Parágrafo Único. Integram os serviços de Educação e Cultura as unidades escolares.
Seção IV
Dos Serviços Urbanos
Art.10º. Aos Serviços Urbanos compete executar as atividades relativas a manutenção da limpeza pública da cidade; A administração do Cemitério; A manutenção dos parques, jardins e da arborização; A manutenção dos Serviços Públicos Municipais de abastecimento, como mercado, feiras e matadouros, bem como a manutenção da Guarda Municipal quando existirem por Lei e a fiscalização dos serviços públicos concebidos ou permitidos.
Art.11º. OS Serviços Urbanos compõe-se das seguintes unidades de serviço imediatamente subordinada ao respectivo titular:
1- Serviço de Limpeza Pública;
2- Setor de Parques e Jardins;
3- Cemitério Municipal.
Seção V
Do Serviço de Água e Esgoto
Art.12º. O Serviço de Água e Esgoto é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar os serviços de abastecimento de Água e de Esgoto mantidos pelo Município.
Seção VI
Do Serviço de Energia Elétrica
Art.13º. O Serviço de Energia Elétrica é o órgão encarregado de operar, manter, conservar e explorar o serviço de energia elétrica mantido pelo Município, bem como administrar o serviço de Iluminação Pública, respeitado os direitos da concessionária.
CAPÍTULO V
Órgão De Desconcentração Territorial
Seção I
Da Subprefeitura de Cedro Alto
Art.14º. A Subprefeitura de Cedro Alto é o órgão de desconcentração
Territorial encarregada, no Distrito, de representar a administração municipal, executando ou fazendo executar as leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do Prefeito; De arrecadar os tributos e rendas municipais dentro dos limites de sua jurisdição; De superintender a construção e conservação de obras públicas, estradas e caminhos municipais sob orientação técnica, controle e fiscalização dos órgãos centralizados da Prefeitura; De executar os serviços públicos distritais; E de coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da Prefeitura.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art.15º. Ficam criados todos os órgão componentes e complementares da organização básica da Prefeitura mencionados nesta Lei os quais serão instalados de acordo com as necessidades e conveniências da administração.
Parágrafo Único. O Prefeito completará mediante decreto, organização administrativa da Prefeitura, criando os órgãos de nível inferior ao de serviço, observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e na existência de recursos orçamentários para atender as despesas com o provimento das respectivas chefias.
Art.16º. O Prefeito baixará no prazo de noventa (90) dias, o regimento interno da Prefeitura no qual constarão:
I – Atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II – Atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia;
III – Normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de disposição em separado;
IV – Outras disposições julgadas necessárias.
Art.17º. No regimento interno de que trata o artigo anterior o Prefeito poderá delegar competência as diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, seguindo o seu único critério, a competência delegada.
Parágrafo Único. É indelegável a competência decisória do Prefeito nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem:
I – Autorização de despesa até o limite de dez (10) vezes o salário mínimo;
II – Nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato;
III – Concessão e cassação de aposentadoria;
IV – Decretação de previsão administrativa;
V – Aprovação de concorrência pública, administrativa ou coleta de preços qualquer que seja a sua finalidade;
VI – Concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII – Permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VIII – Alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizado pela Câmara Municipal;
IX – Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
X – Aprovação de loteamentos e subdivisões de terrenos.
Art.18º. As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas a medida que foi sendo instalado os órgãos previstos nesta Lei.
Art.19º. As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mutua colaboração.
Parágrafo Único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.
Art.20º. A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-os na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos servidores frequentar cursos e estágios especiais de treinamentos e aperfeiçoamento.
Art.21º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial necessário para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes da abertura de crédito especial de que trata este artigo correrão no presente exercício por conta do excesso de arrecadação, ficando o Prefeito Municipal a colocar nos orçamentos subsequentes as dotações específicas desta Lei.
Art.22º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 21 de Outubro de 1967.
ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 25 de Outubro de 1967.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário