Conselho Tutelar

Conselheiras:

Eurilene Vicenzi
Edilene Floriani
Milene Menestrina
Neusa Busarello
Loresane Machado Willrich

Telefone: 47 3380-5821
WhatsApp:  47 992427218 (Plantão)
E-mail: conselhotutelar@riodoscedros.sc.gov.br

Horário: segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 13h30min às 17h00 (Presencial),
Sistema de Plantão – denúncias através do telefone whatsapp:  (47) 992427218.

Competências:

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I – formular a política municipal de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

II – acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

III – estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos municipais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes;

IV – decidir sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades sem fins lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do adolescente;

V – avocar, quando necessário, controle das ações de execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis;

VI – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;

VII – deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos programas e serviços a que se referem os Incisos I, II e III, do Art. 2º, desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

VIII – proceder a inscrição dos programas de entidades governamentais e não governamentais, especificando os regimes de atendimento, na forma de art. 90 da Lei n. 8.069/90 mantendo o registro e suas alterações, do que será comunicado o Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária.

IX – incentivar e apoiar a realização de eventos, diagnósticos, estudos e pesquisas no campo de promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;

X – promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;

XI – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XII – aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Resolução, o registro de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes;

XIII- receber petições, denúncias, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, dando-lhes o encaminhamento devido;

XIV – definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, gerindo, aprovando planos de aplicação, prestando contas na forma da legislação em vigor, acompanhando e fiscalizando sua execução;

XV – apoiar a implementação de sistemas municipais de controle e monitoramento das situações de violação e ameaça aos direitos da criança e do adolescente estimulando a parceria entre organizações governamentais e não-governamentais;

XVI – emitir resoluções visando a execução de suas deliberações;

XVII – instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade no exercício da função de Conselheiro Tutelar, nos termos desta lei;

XVIII – alterar seu regimento interno, o qual entrará em vigor após a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XIX – regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar as providências para eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar.