DECRETO Nº 2.936, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018. FÉRIAS COLETIVAS (2018/2019)

DECRETO Nº 2.936, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018.

                    

DISPÕE SOBRE FÉRIAS COLETIVAS (2018/2019), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 70 e 50, inciso I, letra “n”, da Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990;

 

DECRETA:

 

Art.1º. Ficam decretadas as “FÉRIAS COLETIVAS” dos servidores públicos municipais que gozarão no período de 17 DE DEZEMBRO DE 2018 a 07 DE JANEIRO DE 2019.

 

Parágrafo Único – O período referente às férias coletivas de que trata este  Decreto deverá ser excluído, proporcionalmente,  das verbas rescisórias dos contratados temporariamente pela Administração.

 

Art.2º. Durante os dias de férias coletivas os serviços essenciais serão prestados normalmente.

 

§ 1º. Os agentes públicos, cujas atividades envolvam a prestação de serviços essenciais deverão trabalhar em horário normal de atendimento, ou de acordo com escala padronizada, conforme instruções da Chefia Imediata, sem qualquer direito à indenização ou qualquer outra forma de remuneração extraordinária em virtude do labor no período mencionado no caput do artigo primeiro, ficando eventual período remanescente de férias para gozo em  época oportuna.

 

§ 2º. Especificamente quanto aos serviços de saúde, observadas as disposições do parágrafo anterior, a Secretaria de Saúde estabelecerá escala para plantão médico.

 

§ 3º. A Comissão de Licitações, durante o período de que trata o caput do artigo primeiro, deverá manter expediente normal nos dias em que houver  procedimento ou  fase de licitação  bem como nos imediatamente que antecederem as mesmas.

 

§ 4º. Todos os detentores de cargo de provimento em comissão deverão disponibilizar até o dia 14 de dezembro do corrente ano, junto ao Gabinete do Prefeito, meio de contato a fim de que, em havendo necessidade, serem imediatamente convocados para  exercício de suas atribuições.

 

§ 5º. As presentes férias coletivas poderão ser interrompidas ou suspensas em caso de  convocação de  servidor para exercício das atribuições de seu  cargo,  aplicando-se  o  que  dispõe  o  § 1º deste artigo, ficando o período remanescente de férias para ser gozado em momento posterior.

 

Art.3º. Do período das “Férias Coletivas”, os dias, 25/12/2018 e 01/01/2019, não serão computados para efeito das mesmas, considerando-se os mesmos como feriados.

 

Art.4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                

 Município de Rio dos Cedros, 27 de Novembro de 2018.

 

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, aos 27 de Novembro de 2018.

 

MARGARET SILVIA GRETTER

                 Diretora de Gabinete