DECRETO Nº 2.961, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019. PRORROGA A DATA PARA EMISSSÃO E PAGAMENTO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DECRETO Nº 2.961, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019.
PRORROGA A DATA PARA EMISSSÃO E PAGAMENTO DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeitode Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990 e em conformidade com a Lei Complementar nº 027/02;
CONSIDERANDO que o alvará de localização e funcionamento é fundado no poder de policia do município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção ao meio ambiente, tendo a taxa respectiva como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização de estabelecimentos extrativistas, produtores, sociais, comerciais, industriais e de prestações de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade pública ao meio ambiente;
CONSIDERANDO que os alvarás sanitários devem ser expedidos em data anterior a emissão do alvará de localização e funcionamento:
DECRETA:
Art.1º. Fica prorrogada a data de emissão e pagamento dos alvarás de localização e funcionamento para 15/05/2019, os quais, quando expedidos em caráter definitivo, terão vigência de 12 (doze) meses.
Art.2º. Consideradas as peculiaridades do caso específico, em razão do que disciplina a Lei Complementar Nacional nº 123/06 (art. 55) poderá a equipe técnica do órgão municipal competente expedir alvarás de localização e funcionamento com caráter provisório, fixando-se data menor do que a prevista no artigo anterior.
Art.3º. Os alvarás de localização e funcionamento já expedidos em caráter definitivo, ressalvados portanto os emitidos em caráter provisório, terão sua vigência prorrogada até 15/05/2020.
Art.4º. Ficam prorrogadas as datas para solicitação dos documentos de regularidade hidrossanitária (tratamento de efluentes sanitários) para emissão de Declaração de Atividade Não Constante até 20/03/2021.
Parágrafo único – O constante do caput deste artigo não impede a adoção de mecanismos sancionatórios pelos órgãos de meio ambiente e sanitário do município quando comprovada a existência de poluição.
Art.5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, 04 de Fevereiro de 2019.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 04 de Fevereiro de 2019.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete