DECRETO Nº 2.509, DE 11 DE MARÇO DE 2011. – CARACTERIZADA COMO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR ENXURRADAS

 

DECRETO Nº 2.509, DE 11 DE MARÇO DE 2011.

 

DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR ENXURRADAS.

 

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 50, da Lei Orgânica do Município, pelo Art. 7 do Decreto Federal no 7.257, de 04 de agosto de 2010, pela Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.

 

CONSIDERANDO QUE:

 

– as enxurradas, provocadas por chuvas intensas e concentradas, ocorridas nos dias 10 e 11 de março de 2011, atingindo todo o município de Rio dos Cedros, conforme Mapa das Áreas Afetadas, anexo ao presente Decreto;

 

– como conseqüência deste desastre, resultaram os danos e prejuízos, constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;

 

– a recomendação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que avaliou e quantificou o desastre em acordo com a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC;

 

– concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade: o grau de vulnerabilidade do cenário e da população afetada, o despreparo da Defesa Civil local frente ao desastre violento, agravado pela ocorrência de deslizamentos e alagamentos nas áreas atingidas e pela previsão da continuidade de chuvas, nos próximos dias.

 

DECRETA:

 

Art.1º. Fica declarada a existência de situação anormal provocada por desastre e caracterizada como ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.

 

Parágrafo Único – Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da Área Afetada, anexos a este Decreto.

 

Art.2º. Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.

 

Art.3º. Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Parágrafo Único – Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.

Art.4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5o da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:

  • I. Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

  • II. Usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

 

Parágrafo Único – Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art.5º. De acordo com o estabelecido no artigo 5o do  Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastres.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art.6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo Único – O prazo de vigência deste Decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.

 

Rio dos Cedros, 11 de Março de 2011.                  

          

FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros

 

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 11 de Março de 2011.