LEI COMPLEMENTAR Nº275, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2016
Data da Publicação: 01/12/2016
EMENTA
- DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
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REVOGA |
Lei Ordinária 232/1980 |
ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 05 DE MARÇO DE 2019. |
ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 357, DE 02 DE MAIO DE 2023. |
ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 352, DE 21 DE MARÇO DE 2023. |
ALTERA |
LEI COMPLEMENTAR Nº 286, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017. |
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº275, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2016.
(Revoga a LC 232/1980)
(Alterada pelas LC 286/2017, LC 306/2019, 352/2023 e 357/2023)
DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS AO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código, parte integrante do Plano Diretor do Município de Rio dos Cedros, contém medidas de polícia administrativa, a cargo do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos; institui normas disciplinadoras do funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, regulamenta as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes, visando disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais e do bem-estar geral.
Art. 2º Todas as funções referentes à execução deste Código, bem como a aplicação das penalidades nele previstas, serão exercidas por órgãos municipais, cuja competência, para tanto, estiver definida na Legislação Municipal.
Art. 3º Os casos omissos desse Código serão resolvidos pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura por analogia às disposições concernentes.
Art. 4º Se sujeita às normas do presente Código a forma de utilização de todas as Áreas de Domínio Público e demais espaços de utilização pública, quer pertencentes a entidades públicas ou privadas.
Art. 5º Sujeitam-se, igualmente, às normas do presente Código, no que couber, edificações e atividades particulares que, no seu todo ou em parte, interfiram ou participem de alguma forma das relações cotidianas do meio urbano.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Ao Chefe do Poder Executivo e, em geral, aos servidores municipais, incumbe zelar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 7º Este Código não contempla as infrações previstas no Código Penal e em outras leis federais e estaduais, bem como a Legislação Sanitária em vigor.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 8º As disposições sobre as normas arquitetônicas e urbanísticas contidas no Código de Posturas visam:
- Assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto nos espaços e edificações deste Município;
- Garantir o respeito às relações sociais e culturais específicas da região;
III. Estabelecer padrões relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;
- Promover a segurança e harmonia entre os munícipes.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
CAPITULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 9º É infração todo e qualquer ato ou omissão que contrarie o disposto neste Código, ou outras Leis, Decretos, Resoluções ou Atos baixados pelo Poder Executivo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 10 Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, além dos encarregados de executar este Código, que tendo conhecimento da infração, deixarem de aplicá-lo.
Parágrafo Único – Serão punidos, em conformidade, com o presente Código:
- Os servidores que se negarem a prestar assistência aos munícipes quando solicitados para prestar esclarecimentos das normas consubstanciadas neste Código;
- Os agentes fiscais que, por culpa ou má-fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;
III. Os agentes fiscais que tendo conhecimento da infração, deixarem de aplicá-lo.
Art. 11 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou não fazer, consistirá em multa e/ou apreensão.
- 1º – Nas reincidências, as multas serão consideradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) a cada reincidência.
Art. 12 Considera-se reincidente, para aplicação da multa, a prática de outra infração da mesma natureza.
Art. 13 Na imposição da multa, e para graduá-la, considerar-se-á:
- A gravidade da infração;
- As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III. Os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 14 As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nos termos da legislação civil federal.
Parágrafo Único – Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência regulamentar que a houver determinado, no prazo fixado pelo agente público, sob pena de reincidência.
Art. 15 Nos casos de apreensão, os objetos resultantes da mesma serão recolhidos ao depósito da Municipalidade, suportando a mesma os encargos de fiel depositário.
Parágrafo Único – Quando a providência referida no caput não for possível, poderão ser depositados em mãos de terceiros, ou do próprio infrator, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Art. 16 Serão sustadas as apreensões feitas por força das disposições deste Código, se o infrator prontificar-se a pagar incontinenti a multa devida, cumprindo, de imediato, os demais preceitos que houver violado, ou prestar fiança correspondente ao valor dos objetos apreendidos, em dinheiro, depositado nos cofres municipais, bem como ressarcir a Municipalidade das despesas com apreensão, transporte e depósito, dentre outras.
Art. 17 Não são diretamente passíveis das penalidades definidas neste Capítulo:
- Os incapazes na forma da Lei;
- Os que forem coagidos ou induzidos a cometer infração.
Art. 18 Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a penalidade recairá:
- Sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
- Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz de toda ordem;
III. Sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 19 A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida com a multa de até 30 (trinta) UFM’s – Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS DECISÕES DE PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 20 Auto de infração é o instrumento legal por meio do qual a autoridade municipal apura a violação da Legislação Municipal.
Art. 21 Verificando-se infração às normas deste Código, será expedida contra o infrator a multa correspondente, para que regularize a situação ou apresente defesa no prazo máximo de até 10 dias úteis, contados da data de ciência do auto.
Art. 22 São autoridades competentes para lavrar auto de infração, os fiscais municipais.
Art. 23 Ensejará também a lavratura de auto de infração, qualquer violação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo ou dos Secretários Municipais, por servidor municipal ou cidadão que tiver conhecimento, devendo a comunicação ser acompanhada de prova documental ou testemunhal.
Parágrafo Único – Recebendo tal comunicação, a autoridade competente, sempre que puder, ordenará para que se proceda de acordo com o artigo 21.
Art. 24 O auto de infração obedecerá a modelos especiais, podendo ser impresso ou por sistema de processamento de dados.
Art. 25 O auto de infração conterá obrigatoriamente:
- Dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
- O nome do autuante, bem como sua função ou cargo;
III. Relato, com toda clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes à ação;
- Nome do infrator e endereço;
- Dispositivo legal violado;
- Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e prova nos prazos previstos por este Código;
VII. Assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver;
VIII. Imagens fotográficas da infração.
- 1º – Negando-se o infrator a assinar o auto, deverá ser anotada a sua recusa e publicado edital, na forma regulamentar.
- 2º – Não estando o infrator no local, o fiscal deverá proceder a autuação observando as disposições deste Código, consignando a situação no auto, afixando cópia deste no local da obra e publicando edital, na forma regulamentar, na sede da Administração.
- 3º – Havendo funcionários na obra, deverá o fiscal proceder na forma como mencionado no §2º, colhendo a assinatura de um dos funcionários no auto, observando, em caso de recusa deste, o contido no §1º.
Art. 26 As defesas contra ação dos agentes fiscais deverão ser interpostas no prazo máximo de 05(cinco) dias, contados da data da
autuação/embargo/interdição e serão decididas em primeira instância pelo Secretário de Planejamento e Infraestrutura.
- 1º – Por ocasião da apresentação defesa, deverá o interessado arrolar as testemunhas e seus respectivos endereços, juntar documentos, bem como todas as demais prova que pretenda produzir durante a instrução do processo administrativo, sob pena de perda da prova.
- 2º – Designada audiência, caberá ao recorrente apresentar suas testemunhas no local e hora designados, às suas expensas, sob pena de perda da prova.
- 3º – A decisão será redigida com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência ou improcedência, no todo ou em parte, do auto de infração, definindo, expressamente, os seus efeitos.
- 4º – Proferida a decisão, sendo a mesma pela improcedência, no todo ou em parte, caberá recurso em segunda instância ao chefe do Poder Executivo no prazo de 03 (três) dias da decisão.
Art. 27 Se, decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o mesmo considerado revel, do que será lavrado um termo pelo servidor competente, lançando de ofício, multas e demais penalidades, previstas neste Código e em Legislação Municipal.
Art. 28 Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em dívida ativa, extraindo-se a competente certidão, para se proceder a cobrança executiva.
Art. 29 A intimação do(s) infrator(s) será feita, sempre que possível, pessoalmente, via postal e não sendo encontrado, será publicada em edital.
TÍTULO III
DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS E DOS BENS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 30 As vias e logradouros públicos urbanos do Município de Rio dos Cedros devem ser utilizados para o fim básico a que se destinam, respeitadas as limitações e restrições prescritas neste Código.
Art. 31 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, salvo nos casos previstos no presente Código e desde que antecipadamente autorizado pela Municipalidade ou órgão competente afim:
- Abrir rua, travessas ou praças sem prévio alinhamento e nivelamento fornecido pela Municipalidade;
- Deixar em mau estado de conservação, paredes frontais das edificações e dos muros que fazem frente para as vias públicas;
III. Danificar ou alterar de qualquer modo, calçamento, passeios, calçadas e meio-fio;
- Danificar por qualquer modo, ou alterar sem consentimento, postes, fios e instalações de energia elétrica, cabos de fibra ótica, telefone, antenas de televisão nas zonas urbanas, rurais, e suburbanas da Sede e dos Distritos, bem como toda a rede de abastecimento de água, esgoto e outros serviços públicos;
- Deixar de remover os restos de entulhos resultantes de construção e reconstrução, bem como de podas de jardins e cortes de árvores;
- Deixar nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas servidas e quaisquer detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública;
VII. Estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos;
VIII. Colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e caminhos públicos;
- Danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos públicos;
- Embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas vias, praças, passeios e logradouros públicos;
- Impedir que se façam escoadouros de águas pluviais por dentro de propriedades marginais das estradas e caminhos públicos, desde que devidamente tubulados;
XII. Lavar veículos em áreas públicas;
XIII. Embaraçar ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade.
- 1º – Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
- 2º – As autorizações previstas no caput deste artigo deverão ser requeridas pelos interessados, acompanhadas de uma descrição ou croqui do ato a ser praticado e de sua finalidade.
Art. 32 É proibido nas ruas do Município:
- Conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
- Conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III. Conduzir ou conservar animais de tração sobre os passeios;
- Manter soltos ou guardados sem as devidas cautelas animais bravios ou ferozes;
- Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
- Arrastar madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos pesados;
VII. Conduzir em veículos abertos, materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
VIII. Armar quaisquer barraquinhas sem licença da Municipalidade;
- Atirar ou deixar qualquer tipo de material ou detrito, sacudir objetos que possam causar riscos aos transeuntes e veículos, ou capazes de afetar a estética e a higiene da via pública;
- Realizar jogos de bola ou outros esportes fora do horário estipulado pela Municipalidade;
- Reformar, pintar, consertar veículos;
XII. Depositar materiais;
XIII. Conduzir pessoas ou animais portadores de moléstias infectocontagiosas sem as necessárias precauções de higiene e isolamento.
Art. 33 Quem realizar escavações, obras ou demolições, fica obrigado a colocar divisas ou sinais de advertência, mesmo quando se tratar de serviços públicos, conservando os locais devidamente iluminados à noite.
Parágrafo único – Toda alteração ou serviço, ainda que não permanentes, nos logradouros públicos, deverá ser previamente comunicado e autorizado pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura.
Art. 34 Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com multa, além da responsabilidade criminal e civil que couber.
Art. 35 É vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão pública, bem como represar águas pluviais de modo a alagar qualquer logradouro público ou propriedade de terceiros.
Art. 36 Nas árvores dos logradouros não poderão ser afixados ou amarrados fios, nem colocados anúncios, cartazes e outros objetos.
Art. 37 É atribuição exclusiva da Municipalidade, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública.
Art. 38 É proibido ainda lançar nos logradouros, nos terrenos sem edificações ou nas várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância nociva à população e ao meio ambiente.
- 1º – Aplicam-se também estas medidas nas áreas situadas nos cursos d`água que passam dentro do perímetro urbano.
- 2º – Fica sujeito à regulamentação pela Municipalidade, o uso das áreas em função do barlavento dos ventos predominantes.
Art. 39 A Municipalidade poderá impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos aos logradouros.
Art. 40 Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, desde que solicitado à Municipalidade a autorização para sua localização.
Parágrafo Único – Para a autorização do disposto neste artigo deverão ser observados os seguintes requisitos:
- Ser aprovado pela Municipalidade quanto à sua localização;
- Não prejudicar o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, vegetação e outros bens públicos, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos porventura verificados;
III. Serem removidos no prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar do encerramento das festividades;
- Não perturbar o trânsito público;
- Ser aprovado previamente pelo órgão sanitário competente deste Município.
SEÇÃO ÚNICA
DO MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTO URBANO
Art. 41 A instalação de mobiliário ou equipamentos urbanos que comporte os usos de: telefone, correio, segurança, comércio de jornais, revistas, cigarros, doces embalados, café e similares, flores, lanchonete, sucos, sorvete e outros do gênero em logradouros públicos, reger-se-á por este Código, obedecidos os critérios de localização e usos aplicáveis a cada caso, e só será permitida quando não acarretar:
- Prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e serviços de emergência;
- Interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, artístico e cultural;
III. Interferência em toda extensão da testada de escolas, templos de culto, prédios públicos e hospitais;
- Interferência nas redes de serviços públicos;
- Obstrução ou diminuição do panorama significativo ou eliminação de mirante;
- Redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, recreação pública ou eventos sociais e políticos;
VII. Prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.
Art. 42 A instalação de equipamento, além das condições exigidas no artigo anterior, pressupõe:
- Diretrizes de planejamento da área ou projeto existente de ocupação;
- Características do comércio existente no entorno;
III. Diretrizes de zoneamento e uso do solo.
- 1º – A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e jardins públicos, depende da anuência prévia da Municipalidade, ouvido o órgão responsável pelo meio ambiente.
- 2º – Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos do órgão de planejamento competente.
Art. 43 A ocupação do logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser permitida, desde que, satisfeitas as seguintes condições:
- Preservem uma faixa mínima para o trânsito público, nunca inferior a 2,00m (dois metros);
- Correspondam, apenas, às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciados;
III. Não excedam a linha média dos passeios, de modo a ocuparem no máximo a metade desses, a partir da testada;
- Guardem as mesas, entre si, distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
- Sua instalação estando em concordância com a Legislação Sanitária vigente no Município, Estado ou Federação, seja previamente aprovada pelo órgão sanitário competente no Município.
- 1º – O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras, bem como de uma declaração do proprietário ou responsável legal sobre o fluxo, metodologia empregada e tipo de gênero alimentício envolvido, quando for o caso.
- 2º – O pedido de licença deverá ser precedido de autorização, em caráter precário, através de decreto do Chefe do Poder Executivo, ou ainda, mediante regular processo licitatório, nas permissões ou concessões públicas de tais espaços, as quais serão efetuadas pelo prazo máximo de 10(dez) anos, admitida uma prorrogação.
- 3º – Os valores a serem pagos à municipalidade pela utilização de tais espaços, serão àqueles apurados no processo licitatório e, enquanto este não for realizado, nas autorizações, por apuração de valor de mercado efetuada pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura.
Art. 44 Através de requerimento à Secretaria de Planejamento e Infraestrutura, poderão ser permitidos nos logradouros públicos, a instalação de relógios, estátuas, fontes e qualquer monumento, se comprovado o seu valor artístico ou cívico a juízo da Municipalidade.
- 1º – Os relógios colocados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto exterior de edifícios serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento e precisão horária pelo requerente.
- 2º – As fontes ou similares de que trata este artigo serão obrigatoriamente mantidas em perfeitas condições materiais e sanitárias pelo requerente, de modo a não causar risco a saúde da população.
Art. 45 As infrações dos dispositivos constantes deste Capítulo serão punidas com multa de até 10 (dez) UFM’s – Unidade Fiscal do Município, elevadas em 20% (vinte por cento) nas reincidências, sem prejuízos das responsabilidades criminal e civil cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS CALÇADAS E PASSEIOS
Art. 46 Calçada é a parte da via, normalmente segregada em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e quando possível, à implantação do mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros.
Parágrafo Único – Passeio é a parte da calçada ou pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
Art. 47 As calçadas públicas poderão ser construídas pelos proprietários, possuidores do domínio útil ou a qualquer título, de imóveis lindeiros, desde que observadas as diretrizes traçadas pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura.
Art. 48 Nas calçadas públicas, é expressamente proibido:
- Depositar lixo ou detritos sólidos e líquidos de qualquer natureza;
- Utilizar superfície inteiramente lisa ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda;
III. Colocar qualquer tipo de letreiro ou anúncio de caráter permanente ou não;
- Escoar rejeitos e dejetos líquidos de qualquer natureza;
- Transitar com qualquer tipo de meio de transporte, exceto carrinhos de crianças e cadeiras de rodas;
- Conduzir volumes de grande porte, que possam embaraçar o trânsito de pedestres;
VII. Estacionar temporária ou permanentemente qualquer tipo de meio de transporte;
VIII. Depositar materiais ou entulhos provenientes de construções sem o uso de acondicionantes e protetores adequados (tapumes) e autorização prévia e por escrito da Municipalidade;
- Executar qualquer benfeitoria ou modificação nas calçadas que impliquem na alteração de sua estrutura normal, sem prévia autorização por escrito, da Municipalidade;
- Implantar ou instalar equipamentos que possam afetar prejudicialmente a espacialidade horizontal e vertical e a circulação natural de transeuntes, observando-se no caso dos equipamentos de ar condicionado, uma altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e a adoção de dutos para condução de água ao solo;
- Preparar materiais para a construção de obra;
XII. Lavar meios de transporte ou outros equipamentos;
XIII. Executar qualquer tipo de obra, para a implantação de infraestrutura ou serviço de utilidade pública sem a prévia autorização por escrito da Municipalidade.
Art. 49 As calçadas deverão apresentar uma declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento) do alinhamento para o meio fio.
Art.50 Nas calçadas públicas podem ser autorizados pela Municipalidade equipamentos temporários ou permanentes para a coleta de lixo, contanto que obedeçam às normas e padrões da Municipalidade.
Art. 51 Os proprietários de imóveis fronteiriços, cuja atividade ou característica do imóvel acarrete danos ao passeio, são obrigados a manter as calçadas permanentemente em bom estado de conservação e sempre limpas, devendo ser expedidas, a juízo do setor competente, as intimações necessárias para consertos ou para reconstrução daquelas.
Art. 52 Caberá à municipalidade o conserto ou reconstrução das calçadas, quando forem por ela ou pelo público transeunte danificadas .
Art. 53 As canalizações para escoamento das águas pluviais e outras passarão, sempre que possível, sob as calçadas.
Art. 54 Quando se tornar necessário fazer escavação nas calçadas dos logradouros, para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço, a reposição do revestimento das mesmas calçadas deverá ser feita de maneira a não resultar remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações, seja um particular, empresa contratante de serviços de utilidade pública ou repartição pública.
Art. 55 Se, intimados pela Municipalidade a executar o fechamento de terrenos, a construção de calçada, outras obras necessárias ou serviços, os proprietários que não atenderem a intimação, no prazo de 30 (trinta) dias, ficarão sujeitos a pagar o valor do mercado dos serviços efetuados pela municipalidade, além da correspondente multa, de acordo com os parâmetros fixados neste Código.
Art. 56 Quando, em virtude dos serviços de calçamento executados pela Municipalidade em logradouro situado em qualquer das zonas da cidade, em que forem alterados o nível ou largura das calçadas, cujos serviços já tenham sido realizados sem que a Municipalidade tenha fornecido a cota e o alinhamento anterior, competirá aos proprietários a reposição destas calçadas em bom estado, de acordo com a nova posição dos meios-fios.
Parágrafo Único – Caso a Municipalidade tenha fornecido a cota e o alinhamento anteriormente e tenha modificado o projeto inicial, competirá a essa a reposição destas calçadas em bom estado de acordo com o novo projeto.
Art. 57 Não poderão ser feitas rampas de acesso nos passeios dos logradouros destinados à entrada de veículos.
Parágrafo Único – Tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar sobre a calçada, a Secretaria competente indicará, no alvará de licença a ser concedido, a espécie de calçamento que neles deva ser adotada, bem como a faixa das calçadas destinadas a esse tráfego de veículos.
Art. 58 O rampeamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios sempre que houver entrada de veículos nos terrenos ou prédios com travessia de calçada de logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outros materiais fixos ou móveis, nas sarjetas ou sobre a calçada, junto às soleiras de alinhamento para o acesso de veículos.
Art. 59 As intimações para correção dos rampeamentos objetivando obedecer este capítulo, quando necessárias, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – O não cumprimento, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implicará ao infrator as penalidades previstas neste Capítulo.
Art. 60 Os munícipes que desatenderem às disposições desse capítulo estarão sujeitos ao pagamento de multa de até 10 (dez) UFM’s – Unidade Fiscal do Município, elevadas em 20% (vinte por cento) nas reincidências, sem prejuízo das responsabilidades criminal e civil cabíveis
CAPÍTULO III
DO FECHAMENTO E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO
Art. 61 Os terrenos não edificados situados dentro do perímetro urbano da Sede, com testada para logradouro público, loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento, desde que o logradouro público seja pavimentado.
Art. 62 O fechamento dos terrenos não edificados, nas áreas urbanas de Barragem Pinhal, Barragem Rio Bonito, etc., poderá ser exigido pela Municipalidade, quando assim julgar conveniente, sendo permitido o emprego de muro, cerca de madeira, cerca de arame, tela ou cerca viva.
Art. 63 Ao longo dos passeios é proibido o uso de plantas decorativas ou árvores, com espinhos, bem com não será permitido o emprego de espinheiros, para fechamento de terrenos .
Art. 64 Nas áreas de uso residencial poderá ser dispensado o fechamento frontal dos terrenos construídos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado, e que o limite entre o logradouro e o terreno fique marcado com cordão de cimento ou processo equivalente.
Art. 65 A coleta de podas realizadas nos imóveis receberá destino final por conta e risco do proprietário do imóvel, cabendo a municipalidade dar destino final ao resíduo de poda da vegetação dos logradouros e outros espaços públicos.
Art. 66 Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem convenientemente conservadas, a Municipalidade poderá exigir a substituição desse fechamento por outro.
Art. 67 Os terrenos não construídos, situados no perímetro urbano, deverão ser mantidos limpos e drenados.
Art. 68 Os terrenos pantanosos ou alagados, situados nas zonas urbanas, serão drenados pelos respectivos proprietários, quando intimados pela Municipalidade.
Art. 69 É proibido colocar cacos de vidro, arames farpados, cercas elétricas e qualquer outro dispositivo , direcionadas ao passeio público, capaz de colocar em risco a segurança dos transeuntes.
Art. 70 Os munícipes que desatenderem às disposições desse capítulo estarão sujeitos ao pagamento de multa de até 10 (dez) UFM’s – Unidade Fiscal do Município, elevadas em 20% (vinte por cento) nas reincidências, sem prejuízo das responsabilidades criminal e civil cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS CERCAS E FECHOS DIVISÓRIOS
Art. 71 Presumem-se comuns as cercas entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 1297, § 1º do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo Único – As cercas divisórias em terrenos rurais e zonas de expansão urbana, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão construídos por:
- Cerca de arame liso ou farpado, com quatro fios, no mínimo, e 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura;
- Telas de fio metálico resistente, com altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III. Cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
- Valas, quando o terreno no local não for suscetível de erosão, com 2,00m (dois metros) de largura na boca e 50 cm (cinquenta centímetros) de base.
Art. 72 Correrão, por conta exclusiva dos proprietários ou detentores, a construção e conservação das cercas para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos, gados ou outros animais que exijam cercas especiais em terrenos rurais e nas zonas de expansão urbana.
- 1º – A criação de animais na Sede não é permitida exceto os de estimação, os quais deverão ser mantidos de modo a não causarem risco à saúde da população, devidamente abrigados e tratados, obedecendo ainda o disposto na Legislação Sanitária vigente.
- 2º – As cercas especiais a que se refere o caput deste artigo serão feitas do seguinte modo:
- Por cerca de arame farpado, com 10 (dez) fios no mínimo e altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
- Por muro de pedras ou de tijolos, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura;
III. Por telas de fio metálico resistente, com malha fina, com altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
- Por sebes vivas e compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte.§ 3º Os proprietários de bovinos, eqüinos e outros animais na zona rural, são obrigados a ter cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que os mesmos não incomodem ou causem prejuízos a terceiros, nem vaguem pelas estradas, ficando, pela inobservância deste preceito, sujeitos às penalidades legais.
Art. 73 Será aplicada a multa de até 10 (dez) UFM’s – Unidade Fiscal do Município, elevada a 20 % (vinte por cento) na reincidência, ao proprietário que fizer cercas em desacordo com as normas fixadas nos Artigos 71 e 72 deste Código.
CAPÍTULO V
DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS E PRÉDIOS PÚBLICOS
Art. 74 Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ser executado conforme especificações do Código de Edificações.
- 1º – Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos logradouros serão nele afixadas, de forma bem visível.
2º Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
- Apresentar perfeitas condições de segurança;
- Ter a altura do passeio até o máximo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), e providos de platibanda de proteção contra queda de objetos na via pública;
III. Não causar danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único – O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art. 75. Todo aquele que, a título precário, ocupar logradouro, praça e prédio público, nele afixando barracas ou similares, efetuando manifestações, pacíficas ou não, inclusive greve, ficará obrigado a prestar caução quando da concessão da autorização respectiva, em valor que será arbitrado pela autoridade competente, destinada a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
- 1º – Não será exigida caução para localização de bancas de jornais, revistas e barracas de feiras-livres ou quaisquer outras instalações que não impliquem escavações do passeio ou da pavimentação.
- 2º – Findo o período de utilização do logradouro, e verificado pelo órgão competente da Municipalidade que se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento da caução.
Art.76. Durante as greves, manifestações de qualquer espécie, deverá ser observado o afastamento dos prédios públicos do Município de Rio dos Cedros a uma distância mínima
de 200 (duzentos) metros, a bem do serviço público, salvo autorização escrita do Chefe do Poder Executivo, em sentido contrário.
- 1º O sindicato e os integrantes da categoria deverão se abster de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades do poder público municipal de Rio dos Cedros, de bloquear o acesso às unidades e de constranger os servidores, estagiários e empregados que não aderiram ao movimento.
- 2º – Em caso de infração de dispositivos deste artigo será imposta multa diária ao Sindicato no valor de 20 (vinte) UFM’s – Unidade Fiscal do Município.
Art. 77 Em caso de infração de dispositivos deste capítulo, ressalvado o artigo 76, será imposta a multa correspondente de até 10 (dez) UFM’s – Unidade Fiscal do Município.
CAPÍTULO VI
DOS TOLDOS
Art. 78 A instalação de toldos à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, será permitida desde que esses satisfaçam as seguintes condições:
- Não excedam a largura das calçadas e fiquem sujeitos ao balanço máximo de 2,00m (dois metros);
- Não desçam, quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em cota referida ao nível da calçada;
III. Não prejudiquem a arborização e a iluminação pública, nem ocultem placas de nomenclatura de logradouros;
- Sejam aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo recolhimento da peça junto a fachada;
- Sejam feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados.
- 1º – Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada, dotados de movimentos de contração e distensão, desde que satisfaçam as seguintes exigências:
- O material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de materiais quebráveis ou estilhaçáveis;
- O mecanismo de inclinação dando para o logradouro, deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), a contar do nível do passeio.
- 2º – Para colocação de toldos, o requerimento à Municipalidade deverá ser acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal a fachada, na qual figurarão o toldo, o segmento da fachada e o passeio, com as respectivas cotas, no caso de se destinarem ao pavimento térreo.
- 3º Os toldos, deverão ainda, estar em conformidade com o disposto no Código de Edificações.
Art. 79 É vedado pendurar, fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.
Art. 80 Na infração dos dispositivos deste Capítulo, será imposta a multa correspondente de até 10 (dez) UFM’s.
Parágrafo Único – Na primeira reincidência dos dispositivos deste Capítulo será o toldo retirado pela Municipalidade, proibindo-se a reposição.
CAPÍTULO VII
DOS MASTROS NAS FACHADAS DOS EDIFÍCIOS
Art. 81 A colocação de mastros nas fachadas será permitida, desde que sem prejuízo da segurança dos transeuntes.
Art. 82 Os mastros não poderão ser instalados em altura abaixo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) em cota referida ao nível da calçada.
Parágrafo Único – Os mastros que não satisfizerem os requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos, sem prejuízo à aplicação de multa equivalente à definida no Art. 80, da presente lei.
CAPÍTULO VIII
Da organização e compartilhamento de infraestrutura pelos Agentes que exploram os serviços de energia elétrica e de telecomunicações.
Art. 82-A. A concessão, permissão ou autorização de serviço de distribuição de energia elétrica ou de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às leis municipais e outras exigências legais pertinentes à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.
Parágrafo único. Caberá à prestadora, quando da instalação, observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como à instalação de linhas físicas, aéreas ou subterrâneas, em logradouros públicos.
Art. 82-B. Na instalação, manutenção e compartilhamento de postes, a concessionária, a permissionária e a empresa autorizada de serviços públicos obrigam-se a seguir os seguintes parâmetros:
I – realizar a imediata recomposição, alinhamento ou retirada dos cabos aéreos localizados sobre espaços públicos, tais como praças, passeios, vias e logradouros, que estejam soltos, energizados ou em mau estado de conservação;
II – prezar pela regular ocupação dos postes, desemaranhando toda a fiação e cabos aéreos;
III – fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição de postes, de concreto ou de madeira, que se encontram em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso, visando não comprometer a segurança dos usuários do espaço público.
Parágrafo único. Os gastos incorridos no cumprimento deste artigo não gerarão qualquer ônus para a administração pública municipal ou aos usuários dos serviços prestados.
Art. 82-C. A ocupação de postes e tubulações subterrâneas deverá ser feita de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma concessionária, permissionária ou empresa autorizada não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outras, bem como o espaço de uso exclusivo da iluminação pública.
Art. 82-D. O compartilhamento deverá atender às instruções normativas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, bem como as distâncias mínimas de segurança entre os condutores e o solo, conforme as medidas determinadas pela NBR 15.688 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e o Manual Especial da Celesc sob o código E-313.0002, ou outra normativa que venha a substituí-las.
Parágrafo único. O compartilhamento da faixa de ocupação dos postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e continuidade dos serviços prestados aos usuários, e os aspectos urbanísticos e paisagísticos do Município.
Art. 82-E. A partir do registro da solicitação pelo cliente ou da notificação, a concessionária, a permissionária e a empresa autorizada de serviços públicos terão os seguintes prazos:
I – de imediato para a desobstrução das vias e manutenção da segurança;
II – setenta e duas horas para adequação das instalações e equipamentos e remoção dos materiais em desuso.
Parágrafo único. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior, os prazos estabelecidos nos incisos I e II poderão ser estendidos até que a situação se restabeleça.
Art. 82-F. A concessionária, a permissionária e a empresa autorizada de serviços públicos que operam com cabeamento aéreo (fiação) ficam obrigadas a promover a identificação legível dos cabos existentes a cada vão entre postes.
Art. 82-G. Sem prejuízo das demais sanções legais, o descumprimento ao disposto na presente Seção, acarretará ao infrator, as seguintes penalidades:
I – deixar a concessionária, a permissionária e a empresa autorizada de serviços públicos de praticar os atos previstos no art. 82-B no prazo legal.
Multa de 10 Unidades Fiscais do Município – UFM.
II – deixar a concessionária, a permissionária e a empresa autorizada de serviços públicos de promover a identificação legível dos cabos.
Multa de 2,5 Unidades Fiscais do Município – UFM.
Parágrafo Primeiro – Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Segundo – Para efeitos desta lei, considera-se reincidência o cometimento da infração mais de uma vez em um período inferior a trinta dias.
(Capítulo VIII Incluído pela LC 352/2023)
TÍTULO IV
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA HIGIENE DOS LOTES E DAS EDIFICAÇÕES
Art. 83 As edificações e respectivos lotes serão conservados em perfeito estado de asseio e usados de forma a não causar qualquer prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos seus habitantes ou vizinhos.
Parágrafo Único – Os proprietários de terrenos urbanos pantanosos são obrigados a drená-los a fim de evitar a formação de focos de insetos, répteis, aracnídeos e outros que ofereçam risco à saúde pública.
Art. 84 É vedado:
- Sujar ou danificar qualquer parte das edificações públicas ou de uso coletivo;
- Jogar cascas de frutas, papéis ou detritos de qualquer natureza fora dos lugares apropriados.
Art. 85 O lixo das edificações será recolhido em vasilhames apropriados, do tipo aprovado pela autoridade competente, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único – Não serão considerados como lixo os resíduos industriais das fábricas ou oficinas, restos de materiais de construção, entulhos provenientes de demolições, terra, galhos de árvores, resíduos de cocheiras ou estábulos, os quais serão transportados por conta do morador do prédio ou habitação de qualquer natureza ou proprietário do estabelecimento para local adequado, aprovado pela autoridade sanitária competente, e de acordo com a solução definida pelo órgão Municipal, Estadual ou Federal do Meio Ambiente.
Art. 86 Quando o destino final do lixo for o aterro sanitário, deverá atender a legislação específica.
Art. 87 Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgotos poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias.
Art. 88 Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados em áreas definidas pele Secretaria Municipal de Planejamento e Infraestrutura bem como pelos órgãos de Defesa Civil.
Parágrafo Único – As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhe for marcado na intimação.
Art. 89 Na infração dos dispositivos deste Capítulo, será imposta a multa correspondente de até 10 (dez) UFM’s, acrescida de 20% em caso de reincidência.
SEÇÃO ÚNICA
DOS TERRENOS BALDIOS
Art. 90 – Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis localizados na zona urbana ou expansão urbana do município de Rio dos Cedros são obrigados a conservá-los e mantê-los limpos, eliminando o acúmulo de vegetação, detritos, águas estagnadas, bem como de quaisquer outros dejetos prejudiciais à saúde e segurança pública.
Art. 91 – Na falta de atendimento do disposto no artigo anterior, caberá a autoridade competente, sucessivamente:
I – Intimar o proprietário/possuidor ou responsável legal para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cumprir com o dever estabelecido no artigo anterior;
II – Em caso do não cumprimento do estabelecido no inciso anterior, a municipalidade procederá a execução dos serviços de limpeza arcando o proprietário/possuidor ou responsável legal com os custos pelos serviços efetuados com base em valor de mercado, acrescidos das taxas, despesas administrativas e multa de 01 (uma) – UFM por testada do imóvel.
- 1º – No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
- 2º – Na hipótese do inciso II, tratando-se da mesma infração, as multas aplicadas ao infrator, em nenhum caso, poderão exceder ao número de 03 (três) no período de 180 (cento e oitenta) dias.
- 3°- Os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser renovados, em relação ao mesmo proprietário ou possuidor, depois de transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da caracterização da última infração.
Art. 92 O proprietário ou responsável infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia de conclusão da limpeza do terreno, para recolher o valor previsto na Legislação Específica.
Parágrafo Único – Terminado o prazo previsto neste artigo, o proprietário ou responsável pelo terreno terá seu débito inscrito em dívida ativa.
Art. 93 Ficam proibidos em terrenos baldios, os espetáculos ou depósitos de animais perigosos, sem a prévia autorização do órgão sanitário do Município.
TÍTULO V
DA POLÍCIA DE ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DOS COSTUMES, DO BEM ESTAR PÚBLICO E DOS DIVERTIMENTOS
Art. 94 A Municipalidade através de seus órgãos competentes exercerá, em cooperação com os poderes do Estado e União, as funções de polícia de sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade, a segurança e a saúde pública.
Parágrafo Único – A Municipalidade através de seus órgãos competentes, poderá negar ou cassar a licença para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestação de serviços, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, ao sossego público, aos bons costumes ou à segurança pública.
Art. 95 Os proprietários de bares, e demais estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela boa ordem e sossego público, evitando barulho e algazarra nos mesmos.
Art. 96 É expressamente proibida à manutenção de quartos de aluguéis nos bares, boates e similares.
Art. 97 Nenhum divertimento ou festejo poderá ocorrer em logradouro público sem autorização prévia dos órgãos competentes da Municipalidade.
- 1º – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício.
- 2º – As exigências do presente artigo não atingem reuniões de ordem particular.
Art. 98 Não serão fornecidas licenças para a realização de diversões, jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 200,00m (duzentos metros) de hospitais, casas de saúde e asilos.
Art. 99 É expressamente proibido, sob pena de multa:
- Danificar as paredes externas dos prédios públicos e privados;
- Colocar recipientes de lixo na via pública, fora do dia estabelecido pela Municipalidade para coleta de resíduos;
III. Despejar lixo em frente às casas, terrenos baldios ou nas vias públicas;
- Deixar de aparar as árvores dos quintais, quando deitarem galhos para as vias públicas ou para imóveis confrontantes;
- Tirar pedras, terras ou areia das ruas, praças ou logradouros públicos;
- Danificar a arborização ou plantas das ruas, praças ou jardins públicos, ou colher flores destes;
VII. Descobrir encanamentos públicos e/ou de terceiros, sem licença da Municipalidade, e do proprietário, quando for o caso;
VIII. Colocar, nas vias públicas, cartazes ou qualquer outro sistema de publicidade, sem prévio consentimento da Municipalidade;
- Colocar estacas para prender animais nas vias e logradouros públicos;
- Danificar ou retirar placas indicativas de casas, ruas ou logradouros públicos;
- Impedir ou danificar o livre escoamento das águas, pelos tubos, valas, sarjetas ou
canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões;
XII. Banhar-se, lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em vias públicas;
XIII. Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
XIV. Pintar, riscar, borrar, desenhar e escrever nos muros, paredes, postes, passeios, monumentos ou obras de arte;
- Depositar na via pública qualquer objeto ou mercadoria, salvo pelo tempo necessário à descarga e sua remoção para o interior do lote ou edificação. Este tempo não poderá exceder de 24 horas (vinte e quatro horas);
XVI. Usar para fins de esporte ou jogos de recreio, as vias públicas e outros logradouros, sem a prévia autorização;
XVII. Comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 100 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Edificações:
- Todos os compartimentos deverão ser mantidos rigorosamente limpos;
- As portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livres de móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III. Além da porta de emergência com trava antipânico, todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora;
- Os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
- Deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
Parágrafo Único – As casas de diversões de que trata o caput deste artigo estão sujeitas ainda à legislação sanitária vigente no país, bem como às normas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar ou Civil, relativas à saúde e segurança nestes recintos.
Art. 101 Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, previamente aprovados e licenciados pelos órgãos municipais competentes serão reservados 4 (quatro) lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da fiscalização, para o cumprimento de suas funções.
Art. 102 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 103 Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciar-se após 30 (trinta) minutos da hora marcada.
Parágrafo Único – O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa ou transferência de horário.
Art. 104 As disposições do artigo anterior aplicam-se também, às competições esportivas para as quais se exigir pagamento de entrada.
Art. 105 A armação de circos de pano, parques de diversões, acampamentos e outros divertimentos semelhantes só poderá ser permitida em locais determinados pela Municipalidade e com a autorização expressa do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar ou Civil.
- 1º – A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser por prazo superior a 3 (três) meses.
- 2º – Os circos e parques de diversões embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelo órgão sanitário municipal competente, demais órgãos municipais envolvidos e fiscais do Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil e Militar.
- 3º – Poderá a Municipalidade, se julgar conveniente, exigir um depósito em caução no valor de até 200 (duzentas) UFM’s, como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro. O referido depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com tal serviço, acrescidas de taxa de administração.
Art. 106 Para funcionamento de cinemas, serão ainda observadas as seguintes disposições:
I . Os aparelhos de projeção ficarão em cabinas de fácil saída, construídas em materiais incombustíveis;
- Apresentação de laudo anual de vistoria do Corpo de Bombeiros.
Art. 107 As infrações deste capítulo serão punidas com penas de multa de até 100 (cem) UFM’s, acrescidas em 20% (vinte por cento) quando reincidente, além das responsabilidades civil e criminal que couberem.
CAPÍTULO II
DO SOSSEGO PÚBLICO
SEÇÃO ÚNICA
DOS RUÍDOS
Art. 108 São expressamente proibidas perturbações do sossego público, com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, sob pena de multa, tais como:
- Os motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
- Os veículos com escapamento aberto ou com carroceria semi-solta;
III. Os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
- A propaganda realizada com alto-falante na via pública ou por ela dirigida, exceto nos casos abaixo elencados:
- a) Informações autorizadas conforme regras de propaganda do Tribunal Regional Eleitoral;
- b) Informações referentes à saúde pública;
- c) Divulgação de festas tradicionais constantes do calendário oficial do município;
- d) Divulgação de festas beneficentes;
- e) Divulgação de eventos promovidos por entidades representativas de categorias profissionais. (Redação antiga)
IV – queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, em áreas públicas e/ou privadas, logradouros públicos e/ou privados, em janelas e portas voltadas para os mesmos, bem como, o uso de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos que produzam efeitos sonoros desconfortáveis, como estouro e estampido. (Redação dada pela LC 357/2023)
- Os produzidos por armas de fogo;
- Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos, sem licença da Municipalidade;
VII. Apitos ou silvos de sirenes de fábricas, máquinas, cinemas, etc., por mais de 30 segundos (trinta segundos) ou entre 22h00min (vinte e duas horas) e 06h (seis horas);
VIII. Promover batuques, e outros divertimentos congêneres na cidade, sem licença das autoridades, desde que realizados em locais públicos.
- 1º – Ficam proibidos os ruídos, barulhos, rumores, bem como a produção de sons mencionados no caput deste artigo, num raio mínimo de 200,00m (duzentos metros) de repartições públicas, escolas, creches, asilos e igrejas, em horário de funcionamento, e, de hospitais, casas de saúde e sanatórios, em caráter permanente.
- 2º – As rotas dos carros de som deverão ser elaboradas com base no mapa de ruídos disponibilizado pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura com a devida localização dos equipamentos supracitados.
- 3º – Excetuam-se das proibições deste artigo, desde que atendendo as legislações Estaduais e Federais pertinentes:
- Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e polícia, quando em serviço;
- Os apitos das rondas e guardas policiais;
III. Os sinos de igreja, conventos ou capelas, desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos, devendo ser evitados os toques antes das 06h (seis horas) e depois das 22h (vinte e duas horas), exceto os toques de rebates, por ocasiões de incêndios ou inundações;
- As fanfarras ou bandas de música, em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
- As máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Municipalidade, desde que funcionem entre às 07h (sete horas) e às 19h (dezenove horas);
- As manifestações nos divertimentos públicos, nas reuniões dos clubes desportivos, com horário previamente licenciado.
- 4º Excetuam-se da proibição prevista no inciso IV deste artigo os artefatos pirotécnicos que produzam tão somente efeitos visuais.
- 5º A proibição disposta no inciso IV deste artigo poderá ser suspensa temporariamente pelo Município, nos casos específicos regulamentados pelo Poder Executivo, que estabelecerá as exigências necessárias ao interesse da segurança pública.
(§4º e §5º – Acrescidos pela LC 357/2023)
Art. 109 Em zonas estritamente residenciais, é proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que venha perturbar a população, antes das 07h (sete horas) e depois das 22h (vinte e duas horas).
Art. 110 É permitida a propaganda realizada com alto-falante quando este for instalado em viaturas e com as mesmas em movimento, autorizados pelos órgãos competentes, desde que:
- Estejam os veículos calibrados pelo medidor de decibel da Municipalidade;
- Respeitem como limite máximo, o índice de ruído de 70 (setenta) decibéis;
III. Limitem sua atividade de segunda a sábado, das 09h 30min (nove horas e trinta minutos) às 11h 30min (onze horas e trinta minutos) e das 14h 30min (catorze horas e trinta minutos) às 17h 30min (dezessete horas e trinta minutos);
- Possuam autorização prévia da Secretaria de Planejamento e Infraestrutura da Municipalidade e sejam recolhidos os tributos devidos.
Art. 111 As proibições, limitações e permissões contidas neste capítulo deverão atender as medições efetuadas de acordo com a NBR 10.151-ABNT ou outra norma que venha a substituí-la.
Art. 112 Nas infrações de dispositivos desta seção, serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades, sem prejuízo da ação penal cabível:
- Intimação para interromper ou cessar o ruído;
- Multa correspondente até 10 (dez) UFM’s;
III. Interdição de atividade causadora do ruído.
CAPÍTULO III
DA PROPAGANDA EM GERAL
Art. 113 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos dependerá de regulamentação definindo, quanto aos locais, à expedição de licença e do pagamento das respectivas taxas.
- 1º – Excetuam-se do pagamento de taxas, as placas nas obras de construção civil, com indicação do responsável técnico pela sua execução bem como as faixas e placas que se referirem às campanhas educativas de saúde, cultura e esporte, quando desenvolvidas pelos órgãos públicos ou associações beneficentes.
- 2º – Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios, mostruários, luminosos ou não, feitos de qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
- 3º – Depende ainda de licença da Municipalidade, a distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
Art. 114 Não será permitida a colocação de anúncios, faixas ou cartazes quando:
- Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
- Prejudicar, de alguma forma, os aspectos ecológicos e paisagísticos típicos, históricos e tradicionais;
III. Em sua mensagem, venha a contrariar a moral e os bons costumes da comunidade;
- Contenha incorreções de linguagem;
- Obstruir, interceptar ou reduzir o vão de portas e janelas e respectivas bandeiras;
- Obstruir a visibilidade de placas de sinalização ou informativas relevantes à circulação de veículos e pedestres.
Art. 115 Os pedidos de licença para publicidade devem mencionar:
- A indicação dos locais em que será realizada a publicidade;
- A natureza do material de confecção;
III. As dimensões;
- Os desenhos, as cores empregadas e o texto;
- A quantidade (se panfletos) a ser distribuída.
Art. 116 Os anúncios luminosos devem ser colocados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível da calçada.
Art. 117 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 118 Os anúncios que desatendam as formalidades deste Capítulo deverão ser apreendidos pela Municipalidade, até a sua correção, estando os responsáveis ainda sujeitos ao pagamento de multa prevista neste Código e cobrança de despesas para retirada dos anúncios.
Art. 119 A propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de som, alto falante e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença, e o pagamento da taxa ou preço respectivo, atendidas as demais exigências deste Código.
Art. 120 A retirada de propaganda eleitoral é de responsabilidade dos Diretórios, Comitês Municipais e respectivos candidatos.
Art. 121 As infrações definidas neste capítulo serão punidas com multa de até 10 (dez) UFM’s, com acréscimo de 20% em caso de reincidência.
CAPÍTULO IV
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 122 A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, referente a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, escritórios, consultórios ou gabinetes, casas de diversões ou qualquer tipo de estabelecimento depende de licença da Municipalidade, mediante requerimento dos interessados.
- 1º – Estão incluídos nas exigências do presente artigo, os letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas, avisos e faixas.
- 2º – As prescrições do presente artigo abrangem os meios de publicidade com propaganda, afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros e tapumes.
- 3º – Depende, ainda, de licença da Municipalidade, a distribuição de anúncios cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda escrita.
- 4º – Estão ainda incluídos na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora fixados em terrenos próprios ou de condomínio privado, forem visíveis de locais públicos.
Art. 123 Os pedidos de licença a Municipalidade para colocação, pintura ou distribuição de anúncios e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda deverão mencionar o local em que serão colocados, pintados ou distribuídos, as dimensões, as inscrições e o texto.
Parágrafo Único – No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios ser localizados a uma altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) da calçada ou ter projeção física sobre a via.
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 124 É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou em qualquer estado de matéria que, direta ou indiretamente:
- Crie ou propicie condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;
- Ocasione danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais;
III. Crie condições adversas às atividades sociais e econômicas;
- Prejudique o uso dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura e para outros fins úteis ou que afetem sua estética.
- 1º – Meio ambiente é a interação dos fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais.
2º – Recursos naturais são:
- A atmosfera;
- As águas interiores superficiais e subterrâneas;
III. Os estuários e lagunas;
- O solo, fauna e flora.
Art. 125 Os esgotos domésticos ou resíduos líquidos das indústrias, ou resíduos sólidos domésticos ou industriais, só poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nas águas interiores, se estas não se tornarem poluídas, conforme o disposto no artigo 125 deste Código.
Art. 126 As proibições estabelecidas nos artigos 125 e 126 aplicam-se a águas superficiais ou de subsolo e solo de propriedade pública, privada ou de uso comum.
Art. 127 A Municipalidade desenvolverá ação no sentido de:
- Determinar medidas corretivas das instalações capazes de poluir o meio ambiente, de acordo com as exigências deste Código e/ou legislações pertinentes;
- Controlar as novas fontes de poluição ambiental;
III. Controlar a poluição através de análise, estudos e levantamento das características do solo, das águas e do ar.
Art. 128 As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras fontes particulares ou públicas, capazes de poluir o meio ambiente, acompanhados do proprietário ou de preposto por ele indicado.
Art. 129 Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais é obrigatória a consulta ao órgão competente Municipal, Estadual e Federal.
Art. 130 O Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais ou estaduais, para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Art. 131 A Municipalidade poderá, sempre que necessário, contratar especialistas para execução de tarefas que visem a proteção do meio ambiente contra os efeitos da poluição, inclusive a causada por ruídos conforme disposto neste Código.
Art. 132 No que dispõe sobre a preservação do meio ambiente, deverá ser observada ainda a legislação federal e estadual pertinente.
Art. 133 É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível que cause degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida no artigo 125 desta lei.
Art. 134 É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, desde que causem degradação da qualidade ambiental, na forma estabelecida no artigo 125 desta lei.
Art. 135 Na infração de dispositivos deste capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
- Multa de 10 (dez) até 100 (cem) UFM’s;
- Interdição da atividade causadora da poluição.
CAPÍTULO II
DAS QUEIMADAS
Art. 136 A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem ou não com terras de outrem.
Art. 137 A ninguém é permitido queimar campos de criações em comum.
Art. 138 A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras, campos alheios e áreas de domínio das vias públicas.
Art. 139 É proibido queimar, mesmo no interior dos próprios lotes inclusive nos das entidades públicas, lixos ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança, causar riscos á saúde da população ou propriedade alheia.
Art. 140 É expressamente proibido atear fogo, bem como cortar qualquer tipo de vegetação, em área regulamentada pelo Código Florestal, Lei nº 12.651 de 25/05/2012, ou por Leis Estaduais e Municipais que disponham sobre a matéria.
Parágrafo Único – A recuperação das áreas de preservação permanente que sofrerem degradação será procedida mediante reflorestamento com espécies nativas típicas da região.
Art. 141 Incorrerão em multa de até 20 (vinte) UFM’s os infratores deste capítulo, além das responsabilidades criminal e civil que couberem.
CAPÍTULO III
DAS ESTRADAS
Art. 142 As estradas municipais são bens públicos de uso comum do povo.
Art. 143 É proibido abrir, fechar, desviar ou modificar estradas, sem licença da Municipalidade.
Art. 144 As estradas e caminhos públicos terão as dimensões e condições técnicas determinadas pela legislação municipal.
Art. 145 A construção de muros, cercas e tapumes de qualquer natureza, bem como a abertura de valas ao longo das estradas, deverá ser submetida à prévia aprovação da Municipalidade.
Art. 146 No alinhamento das estradas municipais não se permitirá:
- A construção de qualquer natureza, de acordo com os afastamentos previstos no Plano Diretor.
- Arborização espessa a menos de 5,00 m (cinco metros) do alinhamento da estrada.
Parágrafo único – Nas situações preexistentes, assegurado o direito adquirido, não será permitido o replantio em desconformidade com as distâncias previstas na legislação.
Art. 147 É expressamente proibido, nas estradas municipais, o emprego de qualquer meio que possa causar estragos ao leito das mesmas.
Art. 148 A Municipalidade tem autonomia para remover árvores nativas ou plantadas do leito das estradas municipais, quando estas estiverem, de alguma forma, prejudicando o livre trânsito de veículos.
Art. 149 É de responsabilidade do proprietário a remoção de cercas de sua propriedade quando isto se fizer necessário para a manutenção das estradas pela Municipalidade.
Art. 150 O escoamento de águas pluviais será feito de forma que não prejudique a parte trafegável da estrada.
Art. 151 A Municipalidade poderá abrir escoadouros, valas ou sarjetas em propriedade particular, quando isto for tecnicamente recomendável, desde que não haja prejuízo de qualquer natureza às lavouras, fontes de água ou benfeitorias, ficando o proprietário responsável pela sua limpeza e manutenção.
Art. 152 Sem prévia autorização da Municipalidade é proibida a construção de bueiros ou pontilhões nas estradas públicas, destinados especialmente para o desvio do curso normal das águas.
Art. 153 É expressamente proibida a obstrução do leito das estradas municipais, bem como das valas e escoadouros, com o entulho de forragem, ciscos, palhas, madeiras, pedras, terra ou materiais de qualquer espécie.
Art. 154 É obrigação do proprietário ou ocupante de terras, fazer roçada em toda extensão de sua propriedade que margeia as estradas, sob pena dos serviços serem feitos pela Municipalidade (ou terceiros contratados por esta), a qual cobrará do proprietário ou responsável, as despesas, acrescidas das respectivas multas, bem como de taxa de administração pela execução dos serviços.
- 1º – Os valores dos serviços, quando realizados ou contratados pela Municipalidade, serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo.
- 2º – A roçada obrigatória, até o limite de sua propriedade, será de 3,00 m (três metros) a cada lado das estradas.
Art. 155 Aos infratores de qualquer artigo deste capítulo será cobrada a multa de 01 (uma) UFM por testada do imóvel, acrescida em 20% em caso de reincidência.
CAPÍTULO IV
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS
Art. 156 A autorização para exploração de pedreiras situadas dentro do território Municipal só poderá ser concedida se observados os preceitos deste Código.
- 1º – A solicitação para expedição do Alvará de Licenciamento Municipal para exploração de pedreiras deverá estar acompanhada das seguintes indicações e documentos:
- Tipo do licenciamento;
- Nome do proprietário da área;
III. Denominação do imóvel, do Distrito, do Município e Estado em que se situa a jazida;
- Localização do imóvel;
- Substância mineral licenciada;
- Área licenciada em hectares (máximo 50 ha);
VII. Prazo, data de expedição e número da licença;
VIII. Prova de registro da sociedade na Junta Comercial;
- Certidão negativa de débito municipal;
- Título de propriedade do solo (escritura e certidão de registro de imóveis atualizada);
- Autorização do proprietário para exploração quando não for este o requerente;
XII. Plantas de detalhe e situação da área;
XIII. Memorial descritivo da área, assinado por profissional legalmente habilitado, devidamente registrado no CREA / SC, acompanhado de ART;
XIV. Licença da FATMA – Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente;
- Registro de licenciamento expedido pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral;
XVI. Plano de recuperação do solo.
- 2º – Tratando-se de área que compreenda mais de um Município, a solicitação deverá ser acompanhada das licenças dos Municípios envolvidos.
Art. 157 A fim de preservar a estética e a paisagem natural do local da jazida, obriga-se o requerente e interessado, a apresentar plano de recomposição e urbanização da área que será implantada, na medida em que a exploração for sendo realizada.
Parágrafo Único – A obrigatoriedade de cumprimento do plano de recomposição e urbanização da área de que trata este artigo será manifestada através de termo de compromisso firmado entre o licenciado e a Municipalidade.
Art. 158 O não cumprimento das obrigações impostas neste Capítulo implicará nas seguintes sanções:
- Embargo da exploração e multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFM’s, cobradas com acréscimo de 20% (vinte por cento) no caso de reincidência;
- Cancelamento e revogação da licença.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DAS ÁRVORES E DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 159 É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Municipalidade.
- 1º – A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de serviço público ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autorização específica da Municipalidade, em cada caso.
- 2º – Nos loteamentos particulares os proprietários poderão arborizar as vias de acordo com o projeto previamente aprovado pela Municipalidade.
Art. 160 Não será permitido a utilização das árvores de arborização pública para colocar cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio e instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Art. 161 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de até 10 (dez) UFM’s.
CAPÍTULO VI
DOS ANIMAIS
Art. 162 Aos animais em geral, aplicam-se as normas previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal, cabendo a Municipalidade o exercício do poder de polícia, visando a proteção das pessoas e dos animais.
Art. 163 Os animais são de integral responsabilidade de seus proprietários, quanto à criação, alimentação, tratamento veterinário e abrigo, inclusive no tocante a eventuais danos e prejuízos causados a pessoas e ao patrimônio público, comum e privado.
Art. 164 Os cães poderão andar na via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros.
Art. 165 Os animais evadidos serão recolhidos pela Municipalidade e encaminhados para locais adequados e convenientes, assumindo o proprietário, integral responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos a pessoas e ao patrimônio público comum e privado.
Parágrafo Único – A Municipalidade, em caso do proprietário não procurar o animal apreendido, dentro de 5 (cinco) dias de sua apreensão, dará ao mesmo o destino que melhor convier ao interesse público.
Art. 166 Os proprietários de animais devem tomar todas as medidas cabíveis e indicadas pelas normas veterinárias no tocante à ação preventiva e curativa dos animais tais como a vacina contra a raiva.
Art. 167 É expressamente proibido:
- Criar abelhas, aves, porcos, gado ou qualquer espécie de animais em áreas situadas no perímetro urbano;
- Amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores da via pública;
III. Domar ou adestrar animais nas vias públicas;
- Dar espetáculos de feras e exibições de cobras ou quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos espectadores e autorização expressa da Municipalidade;
- Comercializar animais que ofereçam periculosidade à integridade física das pessoas, sem a devida providência no tocante as medidas de segurança;
- Praticar privada ou publicamente qualquer tipo de ação que caracterize crueldade ou atrocidade aos animais.
VII – o abandono de animais domésticos ou domesticados em locais públicos ou áreas particulares do município de Rio dos Cedros;
- a) o Ministério Público será comunicado para que tome as medidas penais cabíveis;
- b) havendo reincidência a multa prevista no artigo 169, será aplicada em dobro.
- c) as denúncias serão encaminhadas ao fiscal de posturas, que após a devida apuração, com base na identificação de placas de veículos, endereços dos infratores e, se possível, fotografias ou imagens de câmeras, aplicará a penalidade ao infrator;
- d) o infrator inadimplente terá seu débito lançado em dívida ativa do município e será registrado nos órgãos de proteção ao crédito;
- e) os recursos originários das infrações, serão destinados em prol dos animais abandonados. (Redação dada pela LC 306 de 05/03/2019)
Art. 168 Os animais acometidos de doenças ou males infecto-contagiosos que possam pôr em risco a integridade das pessoas e outros animais devem ser sacrificados imediatamente, devendo o fato ser comunicado às autoridades competentes, por escrito.
Art. 169 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa de 01 (uma) a 10 (dez) UFM’s.
CAPÍTULO VII
DOS CULTOS
Art. 170 A realização de cultos de qualquer ordem deve ser precedida de autorização por escrito da Municipalidade no tocante ao seu local de efetivação.
Art. 171 Em relação aos cultos, não é permitido qualquer tipo de publicidade, manifestação, ato ou omissão que implique atentado à honra, à ética, a integridade física das pessoas e animais, ao patrimônio público comum e privado, a ordem e ao bem-estar público.
Art. 172 As igrejas, templos e casas de culto não podem contar com maior número de assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 173 É vedada a realização de cultos religiosos em logradouros públicos, praças ou locais não destinados a isso sem expressa autorização da Municipalidade.
Art. 174 Os locais para o exercício do culto devem conter-se dentro das normas de conforto, higiene, acessibilidade e segurança.
Art. 175 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta) UFM’s.
CAPÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 176 No interesse público, a Municipalidade, através do órgão sanitário e demais órgãos competentes fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 177 São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, alcoóis, aguardentes e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos e toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 93°C (noventa e três graus centígrados).
Art. 178 Consideram-se explosivos dentre outros: fogos de artifício, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvora, algodão-pólvora, espoletas e estopins, fulminatos, coratos, formiatos e congêneres, cartuchos de guerra, caça e mina.
Art. 179 É absolutamente proibido:
- Fabricar explosivos sem licença especial da autoridade federal competente e em local não aprovado e não autorizado pelo órgão sanitário municipal e demais órgãos municipais competentes;
- Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
III. Depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
- 1º – Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias.
- 2º – Os usuários e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos desde que atendam à regulamentação das Forças Armadas e as legislações Municipal, Estadual e Federal pertinentes.
Art. 180 Os depósitos de explosivos e inflamáveis serão construídos conforme as prescrições das forças armadas, Corpo de Bombeiros e o disposto nas legislações Municipal, Estadual e Federal pertinentes.
Art. 181 Para exploração de pedreiras com explosivos, será observado o seguinte:
- Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes, pelo menos a 100,00m (cem metros) de distância;
- Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando o sinal de fogo.
Art. 182 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
- 1º – Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
- 2º – Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas, além do motorista e do ajudante.
- 3º – Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas.
Art. 183 É vedado, sob pena de multa, além de responsabilidade criminal e civil que couber:
- Soltar balões, fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueira nos logradouros públicos, ou em janelas ou portas que confrontarem com os mesmos, sem prévia licença da Municipalidade, e de outros órgãos competentes, a qual será concedida por ocasião de festejos indicando-se para isso, quando conveniente, horários e locais apropriados;
- Fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
Art. 184 Fica sujeito à licença e aprovação dos órgãos municipais competentes a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
- 1º A Municipalidade poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
- 2º Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis minerais deverão observar, além das disposições deste Código, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações do Código de Edificações e das legislações Municipal, Estadual e Federal, pertinentes.
Art. 185 O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipiente apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito.
- 1º – O abastecimento de veículos será feito por meio de bombas ou por gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo.
- 2º – É proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos postos, por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras.
- 3º – Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira e adotados dispositivos que permitam alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer extravasamento.
- 4º – É obrigatória a sinalização nos Postos de Abastecimento, com advertências de perigo, inclusive proibição de utilização de cigarros e similares.
Art. 186 Nos Postos de Abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses serão feitos nos recintos dos postos dotados, para tanto, de instalações adequadas em concordância com determinações da autoridade sanitária municipal, destinadas a evitar a acumulação de água e de resíduos lubrificantes no solo ou seu escoamento para o logradouro público, ou outro destino.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executem tais serviços.
Art. 187 As infrações deste capítulo serão punidas com multa de 10 (dez) a 800 (oitocentas) UFM’s, acrescida em 20% em caso de reincidência.
TÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 188 O funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços somente será permitido após a concessão do Alvará de Licença e Localização, e do Alvará Sanitário se for o caso, o qual só será concedido se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais e regulamentares pertinentes, obedecida a Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Rio dos Cedros.
Art. 189 Para efeito de fiscalização, os Alvarás de Localização e Sanitário, quando for o caso, deverão ser conservados no estabelecimento em lugar visível ao público.
Art. 190 O Alvará de Localização, bem como o Alvará Sanitário, somente poderão ser concedidos mediante vistoria e aprovação prévia dos departamentos municipais competentes.
Art. 191 O Alvará de Localização será exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de licença.
Art. 192 Não será concedida a licença aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo venham a prejudicar a saúde pública.
Art. 193 A licença poderá ser cassada pela Municipalidade e o estabelecimento fechado imediatamente:
- Quando se tratar de negócio diferente daquele requerido e liberado na licença;
- Se o licenciado usá-la para fins ilícitos ou para atos ofensivos à moral e bons costumes;
III. Se o licenciado se opuser, de qualquer modo, à fiscalização;
- Por solicitação de autoridades, fundamentada em motivos justificados;
- Para reprimir especulações de atravessadores de gêneros de primeira necessidade;
- Como medida preventiva, a bem da higiene, do sossego e segurança pública.
- 1º – Caçada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
- 2º – A reabertura do estabelecimento fechado será permitida, depois de sanados os motivos que ocasionaram o seu fechamento, e mediante a concessão de nova licença.
Art. 194 A autorização a que se refere este Capítulo não confere o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomenda.
Art. 195 Para a mudança do local do estabelecimento comercial ou industrial e de prestação de serviços, deverá ser solicitada a necessária permissão aos órgãos municipais competentes envolvidos, os quais verificarão se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 196 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços serão controlados pelos órgãos municipais competentes e regulamentados por este Código.
Art.197 Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre a calçada.
Parágrafo Único – Não constitui infração o depósito de mercadorias sobre a calçada no momento de desembarque ou embarque das mesmas, desde que a operação se proceda em horário regulamentado pela Municipalidade de acordo com legislação específica, e não embarace o livre trânsito de pedestres.
Art.198 A Municipalidade exercerá rigorosa fiscalização sobre a localização e funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade que se destina, sem que caiba direito aos fiscalizados de reclamação, obstrução e indenização, aplicando aos infratores as sanções e penalidades previstas na legislação.
Art.199 As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeitas à multa de 01 (uma) a 30 (trinta) UFM’s.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Art. 200 Aplicam-se à indústria, no que couber, as disposições sobre o comércio, além das contidas neste capítulo.
Art.201 No interesse do controle da poluição sonora, do ar e da água, a Municipalidade exigirá relatório de impacto ambiental, expedido pela FATMA, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 202 Para efetuar o recolhimento do lixo tóxico proveniente de resíduos industriais a Municipalidade poderá cobrar uma taxa especial de coleta, destinada a equipamento especial.
- 1º – Cabe ao órgão sanitário municipal, em conjunto com os demais órgãos competentes a aprovação e a indicação de local adequado para tal fim.
- 2º – A localização das indústrias obedecerá ao zoneamento estabelecido na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Rio dos Cedros.
Art. 203 As infrações deste capítulo estão sujeitas à multa de até 100 (cem) UFM’s.
CAPÍTULO III
DOS “TRAILLERS” E BARRACAS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL
Art. 204 A autorização para funcionamento de trailler’s, barracas de exploração comercial e similares será sempre precedida de consulta da viabilidade, aos órgãos municipais competentes.
Art. 205 Para a concessão de Alvará de Localização de Trailler’s e barracas de exploração comercial, acompanharão o pedido de licença para funcionamento, os seguintes documentos:
- Consulta de viabilidade aprovada;
- Declaração da atividade a ser explorada;
III. Planta ou desenho cotado, indicando a disposição do trailler;
- Contrato Social ou Declaração de Firma Individual, se for o caso, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado;
- Fotografia ou perspectiva externa do trailler a ser utilizado;
- Licença para funcionamento noturno expedida por órgão próprio da Secretaria de Segurança Pública;
VII. Título de propriedade, contrato de locação ou documento que habilite a utilização do local, nos casos de terrenos particulares.
Art. 206 A viabilidade aprovada não garantirá a concessão do Alvará Sanitário Municipal, ficando o estabelecimento sujeito ao cumprimento da legislação sanitária vigente.
Art. 207 O alvará de localização será expedido pela Secretaria de Finanças, em caráter provisório, obedecendo às exigências deste Código.
- 1º – A Municipalidade poderá determinar aos proprietários, através de notificação, a retirada de seu comércio do local, desde que o referido local seja declarado de utilidade pública.
- 2º – Em caso de não acatamento à determinação contida no parágrafo anterior, após 30 (trinta) dias de sua notificação, a Municipalidade procederá a remoção dos traillers e barracas de exploração comercial ao seu depósito, incorrendo os infratores em multa cabível.
Art. 208 A taxa de licença para funcionamento do comércio de que trata este Código será fixada de acordo com o que estabelece o Código Tributário Municipal.
Art. 209 O proprietário do trailler e/ou barraca de exploração comercial obriga-se a retirar diariamente o lixo gerado pela atividade explorada.
Art. 210 Fica proibida a locação do trailler e/ou barraca de exploração comercial e similares a menos de 50m (cinquenta metros) de outros congêneres, bem como em locais julgados inconvenientes pela Municipalidade.
Art. 211 Fica proibida a execução de qualquer benfeitoria complementar, sem prévia autorização da Municipalidade.
Art. 212 O Alvará de Licença será válido para o ano fiscal, e somente para o local requerido.
Art. 213 O não cumprimento do que estabelece este Capítulo implicará a cassação da autorização de funcionamento.
Art. 214 As infrações destes dispositivos também serão punidas com multa de até 30 (trinta) UFM’s.
CAPÍTULO IV
DAS FEIRAS LIVRES
Art. 215 A Municipalidade através de seus órgãos competentes determinará, data, local e mobiliário para realização de feiras livres.
Parágrafo Único – Cabe ainda à Municipalidade estabelecer regulamentos visando o bom funcionamento das feiras livres.
Art. 216 A nenhum comerciante regularmente estabelecido será permitido vender produtos hortifrutigranjeiros ou outros na feira livre.
Art. 217 Os feirantes deverão ter tabela de preços de seus produtos, observados os tabelamentos oficiais quando houver.
Parágrafo Único – Verificada a falta de observância da tabela de preços o feirante fica sujeito à multa prevista e à cassação da licença para vender na feira livre.
Art. 218 A Municipalidade estabelecerá a cobrança de uma taxa pela utilização do local, devendo a limpeza deste ser efetuada pelos feirantes.
Art. 219 O horário de funcionamento das feiras será estabelecido por decreto do executivo.
Parágrafo Único – A alteração do horário poderá ser solicitada pelos feirantes mediante abaixo assinado contendo no mínimo assinatura de 2/3 (dois terços) dos feirantes cadastrados e em dia com suas responsabilidades junto à municipalidade.
Art. 220 Os feirantes obrigam-se a observar as normas do Código de Defesa do Consumidor, a Legislação Sanitária, bem como a cumprirem o horário de funcionamento e atendimento ao público.
Art. 221 As infrações destes dispositivos serão punidas com multa de até 30 (trinta) UFM’s.
Parágrafo Único – Em caso de reincidência, será automaticamente cassada a respectiva licença.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE ALIMENTAR
Art. 222 A Municipalidade exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuados os medicamentos.
Art. 223 Sem prejuízo das normas e ações Federais e Estaduais sobre alimentos, fica proibida a produção, exposição, armazenamento, comercialização e consumo de alimentos deteriorados, falsificados, adulterados, vencidos ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
Parágrafo Único – A inutilização dos gêneros não eximirá o autuado do pagamento das multas e demais penalidades.
Art. 224 A comercialização de alimentos deve ser feita sob condições físicas, ambientais e de manuseio adequadas, através de estabelecimentos e pessoas rigorosamente limpas, sadias e asseadas.
Art. 225 Os alimentos perecíveis devem ser expostos para sua comercialização, em equipamentos de superfície impermeável que garantam a sua conservação através de processo de refrigeração e mantenham-se protegidos de insetos, de manipulação de terceiros e da exposição à ação dos agentes naturais.
Art. 226 No tocante ao transporte de alimentos devem ser obedecidas, no mínimo, as seguintes normas:
- Do veículo:
- a) ser dividido e previamente higienizado;
- b) não ter comunicação direta com o motorista e/ou motor;
- c) ser revestido adequadamente de modo a proteger os produtos de qualquer espécie de contaminação;
- d) quando não houver prateleiras é obrigatória a existência de estrados;
- e) no caso de produtos perecíveis é obrigatório o uso de estufas ou refrigeração;
- f) todo produto será transportado convenientemente embalado e protegido;
- g) todo veículo será licenciado pelo serviço de fiscalização de alimentos, através de prévia vistoria;
- Do motorista:
- a) ter carteira de saúde devidamente atualizada;
- b) fazer uso de uniforme, bem como luvas e boné;
- c) ter bons hábitos de higiene;
- d) ter carteira de habilitação devidamente atualizada.
- 1º – Fica vedado o uso do veículo para outras atividades, assim como o transporte de pessoas alheias ao serviço.
- 2º – O manuseio de produtos, quando não puder ser evitado, será realizado com as mãos protegidas, sendo que a proteção indicada para o manuseio será mantida limpa e higienizada.
Art. 227 No caso de manipulação de alimentos, deve ser observado no mínimo o seguinte:
- O pessoal que trabalha nos estabelecimentos de gêneros alimentícios deve realizar exames médicos, registrados em carteira de saúde, no mínimo semestralmente;
- A manipulação de alimentos não pode ser realizada por pessoa portadora de doenças transmissíveis.
Art. 228 Para o preparo dos alimentos, os estabelecimentos comerciais devem observar, no mínimo, o seguinte:
- Utilização de material impermeável, como tampo de mesa de preparo ou utensílio que entrem em contato direto com os alimentos;
- Utilização de louças sem trincos ou lascas, em perfeito estado de conservação e limpeza;
III. O local de preparo deve ter uma pia exclusiva para lavagem de alimentos e outra para utensílios;
- Utilização de métodos eficientes de desinfecção dos utensílios;
- O lixo e os restos de alimentos devem ser acondicionados em recipientes de bom material, fácil limpeza e com tampa;
- Alimentos potencialmente perigosos (maionese, carnes, pescados, leite, ovos e outros) devem ser acondicionados em refrigeradores imediatamente após seu preparo.
Art. 229 Os estabelecimentos comerciais, para o armazenamento de alimentos, devem observar no mínimo as disposições a seguir:
- Possuir local próprio e separado para o armazenamento de inseticidas, venenos, detergentes ou desinfetantes;
- Os alimentos em embalagem permeável devem ser colocados em estrados, numa altura nunca inferior a 20cm (vinte centímetros) do piso;
III. Os alimentos potencialmente perigosos devem ser mantidos em temperaturas apropriadas;
- Moscas, baratas, roedores e animais domésticos, bem como suas fezes, não devem ser encontrados em locais de armazenamento dos alimentos;
- Evitar os vazamentos hidráulicos e restos de alimentos ou lixos nos locais destinados ao armazenamento dos alimentos;
- Não é permitida a venda de alimentos industrializados sem rótulo ou com rótulo incompleto ou ainda com embalagens danificadas;
VII. Não é permitida a presença de alimentos impróprios para o consumo, nos locais de armazenamento ou exposição de mercadorias.
Art. 230 Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à comercialização depois de registrado no órgão competente.
Art. 231 Os rótulos devem mencionar em caracteres perfeitamente legíveis:
- A qualidade, a natureza e o tipo de alimento, observada a definição, a descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e qualidade, no rótulo arquivado no órgão competente do Ministério da Saúde, no caso de alimento de fantasia ou artificial, ou de alimento não padronizado;
- Nome e/ou marca do alimento;
III. Nome do fabricante ou produtor;
- Sede da fábrica ou local de produção;
- Número do registro do alimento no órgão competente do Ministério da Saúde;
- Indicação do emprego de aditivo intencional, mencionando-o expressamente ou indicando o código de identificação correspondente com a especificação da classe a que pertencer;
VII. Número de identificação da partida do alimento perecível;
VIII. Data de fabricação e validade do produto;
- O peso ou volume líquido;
- Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos.
Art. 232 Na infração de qualquer norma deste Capítulo, será imposta a multa de 10 (dez) UFM’s.
CAPITULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E LAZER
Art. 233 Os estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, instalados no Município de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, bem como os de lazer, serão mantidos sob rigorosos cuidados de higiene e asseio, em observância às normas deste Código e as demais exigências estaduais e federais.
SEÇÃO I
HIGIENE DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES, PADARIAS E SIMILARES
Art. 234 Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação que trata da matéria, os hotéis, restaurantes, bares e similares, obedecerão, no mínimo, o seguinte:
- Os talheres, louças e utensílios de cozinha devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação, não podendo ficar expostos à poeira e insetos;
- No tocante aos funcionários, devem estar sempre limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados;
III. As dependências do estabelecimento devem ser mantidas em perfeito estado de higiene e conservação;
- A manipulação dos produtos prontos para o consumo, na impossibilidade do uso de pegadores inox, será feita com as mãos protegidas por luvas de material aprovado pelo Serviço de Fiscalização de Alimentos Federal;
- As embalagens a serem utilizadas devem estar protegidas da poeira, insetos, animais e serem registradas no órgão competente;
- O produto pronto para uso deve ficar abrigado de contaminação exterior;
VII. O preparo das massas, doces, salgados e demais produtos será, sempre que possível, realizado por processo mecânico, evitando ao máximo o uso das mãos;
Art. 235 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de até 30 (trinta) UFM’s.
SEÇÃO II
HIGIENE DOS SALÕES DE BELEZA, BARBEARIA E CONGÊNERES
Art. 236 Os salões de beleza, barbearias e estabelecimentos congêneres, obedecerão, no mínimo o seguinte:
- Usar toalhas, golas individuais e panos que recubram as cadeiras apenas uma vez;
- Esterilizar os instrumentos de trabalho;
III. Utilizar os uniformes rigorosamente limpos;
- As dependências do estabelecimento devem ser mantidas em perfeito estado de higiene e conservação.
Art. 237 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de até 20 (vinte) UFM’s.
SEÇÃO III
HIGIENE DAS CASAS DE CARNE E PEIXARIAS
Art. 238 Os açougues e peixarias devem atender as seguintes condições:
- Ter balcão com tampo de aço inoxidável ou mármore;
- Utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos de material apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza;
III. Não fazer uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
- Manter o estabelecimento em perfeito estado de asseio e limpeza;
- Os funcionários devem usar aventais, gorros brancos e luvas;
- Manter coletores de lixo e resíduos com tampa a prova de moscas e roedores;
VII. Vender apenas carnes provenientes de abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados;
VIII. As aves abatidas devem ser expostas à venda completamente limpas, livres tanto da plumagem como das vísceras e partes não comestíveis;
- Os estabelecimentos devem manter um funcionário exclusivo para o caixa.
Art. 239 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de até 20 (vinte) UFM’s.
SEÇÃO IV
HIGIENE DOS SUPERMERCADOS E SIMILARES
Art. 240 Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, da modalidade de supermercados e similares, devem observar no mínimo, o seguinte:
- Todo o supermercado e similar deve ter alvará sanitário em dia;
- Os funcionários devem ter carteira de saúde atualizada a cada ano;
III. Os funcionários devem ser sadios e limpos;
- Os funcionários devem usar uniforme adequado (guarda-pó, botas, luvas, gorro, etc., conforme o caso);
- Os alimentos perecíveis devem permanecer à temperatura adequada a cada caso;
- O estabelecimento deve estar rigorosamente limpo;
VII. Só é permitido expor à venda ao consumidor, alimentos devidamente registrados no órgão competente;
VIII. Deve possuir recipiente próprio para coleta de lixo, de material resistente, boa qualidade e fácil limpeza, com tampa para evitar proliferação de moscas, baratas e roedores;
- Deve ter sempre funcionário(s) destacado(s) apenas para o(s) caixa(s);
- O estabelecimento deve ser dedetizado regularmente por empresa especializada.
Art. 241 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa de até 50 (cinquenta) UFM’s.
SEÇÃO VI
HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES
Art. 242 Nos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades, além das disposições em geral deste Código e das legislações Federal e Estadual específicas, que lhes forem aplicáveis é obrigatório:
- A existência de depósito para roupa servida;
- A esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
III. A desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
- A instalação de necrotério;
- Processo especial para eliminação de lixo hospitalar;
- A manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseada e em condições de completa higiene.
Art. 243 Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa de até 30 (trinta) UFM’s.
SEÇÃO VII
DAS ESCOLAS E CRECHES
Art. 244 Em todas as Escolas e Creches do Município deve ser observado no mínimo o seguinte:
- As salas de aula devem ser mantidas rigorosamente limpas e asseadas, possuir boa iluminação natural e ter dimensões compatíveis com o número de alunos;
- O estabelecimento deve possuir sanitários, que deverão ser mantidos rigorosamente limpos, separados para ambos os sexos, sendo que o número de sanitários deve ser compatível com o número de alunos da escola;
III. Devem ser tomadas medidas que tornem os pátios absolutamente seguros com relação ao trânsito das ruas adjacentes, nos estabelecimentos pré-escolares e de Ensino Fundamental;
- As escolas deverão ser dotadas de recipientes para depósito de lixo no seu pátio interno;
- Na cozinha onde é preparada a merenda escolar deve ser observada a máxima higiene;
- As cozinheiras utilizarão uniformes, gorros, luvas e realizarão exames médicos, registrados em carteira de saúde, anualmente.
Art. 245 Aplicam-se às Escolas e Creches, ainda, no que couber, as disposições determinadas pelo Código de Edificações e pela Secretaria de Educação.
Art. 246 Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa de 20 (vinte) UFM’s.
SEÇÃO VIII
DAS PISCINAS
Art. 247 O equipamento da piscina deve assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e purificação da água.
Art. 248 A água das piscinas deve ser convenientemente tratada contra algas, fungos e outros.
Parágrafo Único – As piscinas que recebem continuamente água de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas, podem ser dispensadas das exigências deste artigo, a critério da Municipalidade.
Art. 249 Nenhuma piscina pode ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente, que fará vistorias periódicas.
Art. 250 Das exigências desta Seção, salvo em relação ao artigo anterior, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 251 Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa de 20 (vinte) UFM’s.
TÍTULO VIII
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 252 O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, prestação de serviços e de crédito, obedecerá aos horários estipulados neste Capítulo, observadas as normas da Legislação Federal do Trabalho vigente.
Art. 253 Estão sujeitos a horários especiais:
- De 0h às 24h, nos dias úteis, domingos e feriados:
- a) postos de gasolina;
- b) hotéis e similares;
- c) hospitais e similares.
- De 06 às 22 h, nos dias úteis, domingos e feriados:
- a) padarias;
- b) mercearias;
- c) casas de carnes e peixarias.
III. De 07h 45min às 20h, de segunda-feira a domingo:
- a) farmácias que não estiverem de plantão.
- Das 07h às 22h h, de segunda-feira a domingos e feriados:
- a) supermercados e lojas de artesanato;
- b) shopping e galeria comercial. (REVOGADO LC Nº 286/2017)
- Funcionamento livre:
- a) indústrias;
- b) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares;
- c) bancas de revistas;
- d) casas de dança e casas de diversão pública. (ALTERADO LC Nº 286/17)
- Funcionamento livre:
- a) indústrias;
- b) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares, cafés e similares;
- c) bancas de revistas;
- d) casas de dança e casas de diversão pública;
- e) supermercados e lojas de artesanato;
- f) shopping e galeria comercial.
- 1º- Fica ressalvada a possibilidade de diminuição do horário de funcionamento dos empreendimentos citados neste inciso, após aprovação de pedido formulado pelo interessado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico;
- 2º – No caso do parágrafo anterior, a pessoa jurídica poderá diligenciar objetivando a aprovação pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura de medidas mitigadoras dos impactos causados, para liberação de seu funcionamento livre, caso se mostre viável tecnicamente, o que ocorrerá após a execução das medidas aprovadas e comprovação de sua implementação e funcionamento pela pessoa jurídica;
- 3º – A Secretaria de Planejamento e Infraestrutura poderá denegar pedidos de funcionamento livre, no caso dos empreendimentos citados no presente inciso, desde que motivadamente, exigindo, quando for o caso, a adoção de medidas mitigadoras dos impactos causados, com a respectiva execução e comprovação de implantação e funcionamento pela pessoa jurídica interessada. (Redação dada pela LC Nº 286/2017)
VI – De 07h 45min às 22h, de segunda-feira a domingo:
- a) farmácias com atendimento privativo, ou seja, dentro de shoppings, supermercados, galerias, clínicas, desde que possuam entrada exclusiva pela parte interna do empreendimento.
VII – De 20h às 07h45min , nos dias úteis, domingos e feriados:
- a) atendimento exclusivo das farmácias de plantão, conforme escala estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
- 1º As farmácias, quando fechadas, poderão em caso de urgência, atender o público a qualquer hora do dia ou da noite.
- 2º As farmácias que não estiverem de plantão deverão afixar à porta, após o horário de funcionamento estabelecido no inciso III deste artigo, uma placa com indicação do estabelecimento plantonista.
Art. 254 Outros ramos do comércio ou prestadores de serviços que exploram atividades não previstas neste Capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-los a Municipalidade.
Art. 255 Em casos excepcionais, obedecido o interesse público, o Chefe do Poder Executivo poderá conceder licenças extraordinárias a estabelecimentos e atividades, alterando, por decreto, o horário normal de funcionamento.
Parágrafo Único – Fora o horário normal, os estabelecimentos que funcionarem com as licenças extraordinárias, somente poderão vender mercadorias pertencentes ao ramo do comércio, conforme sua licença de localização.
Art. 256 Toda operação de carga e descarga realizada no Município de Rio dos Cedros, seja por particulares, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, fica sujeito a regulamentação específica da Municipalidade.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 257 As infrações caracterizadas por lei como infrações sanitárias constituem exceção a este Código e serão tratadas pelo órgão sanitário municipal competente em processo próprio e em conformidade com o disposto na Legislação Sanitária Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo Único – As penalidades referentes às infrações sanitárias são de competência exclusiva do órgão sanitário municipal vinculado à Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 258 As normas relativas à cobrança de taxas de qualquer tipo de serviços prestados pela Municipalidade ou terceiros contratados pelo mesmo, regulamentações referentes aos transportes coletivos urbanos, administração dos cemitérios, táxis e outros, serão objeto de Legislação Específica.
Art. 259 Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 232, de 16 de dezembro de 1980 e demais disposições em contrário.
RIO DOS CEDROS, 1º de dezembro de 2016.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 1º de dezembro de 2016.
Margaret Silvia Gretter
Diretora de Gabinete