Decreto Executivo 2.792/2016

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2016
Data da Publicação: 24/11/2016

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, REFORMAS E/OU CONSTRUÇÕES DE SEPULTURAS E DEMAIS ATIVIDADES NO CEMITÉRIO QUE SE ENCONTRA SOB A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2.792, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016.

  

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, REFORMAS E/OU CONSTRUÇÕES DE SEPULTURAS E DEMAIS ATIVIDADES NO CEMITÉRIO QUE SE ENCONTRA SOB A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela  Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando a necessidade de regulamentar e regularizar o funcionamento, organização, execução de serviços, reformas e/ou construções de sepulturas e demais atividades junto ao Cemitério Municipal que se encontra sob a responsabilidade do Município de Rio dos Cedros, o que trará benefícios à comunidade timboense;

 

Considerando a necessidade de oportunizar a todo o cidadão uma correta e inequívoca informação acerca do funcionamento, organização, execução de serviços, reformas e/ou construções de sepulturas e demais atividades a serem realizadas junto ao Cemitério Municipal sob a responsabilidade do Município de Rio dos Cedros;

 

Considerando a necessidade de melhor adequar e aproveitar os espaços junto ao Cemitério Municipal que se encontra sob a responsabilidade do Município de Rio dos Cedros.

 

DECRETA:

 

Art. 1º – O Cemitério Municipal destina-se ao sepultamento de pessoas que residem na cidade de Rio dos Cedros – SC, ou que  aqui mantenho vinculo familiar  ou  afetivo, respeitadas  as  disposições contidas no presente Decreto e nas demais normas aplicáveis à espécie.

 

Parágrafo Único – Não serão autorizados sepultamentos junto ao Cemitério Municipal, de pessoas que não residam na cidade de Rio dos Cedros, a menos que possuam, comprovadamente, vínculos familiares ou afetivos na cidade de Rio dos Cedros ou já sepultados no cemitério escolhido.

 

Art. 2º– Não serão admitidas reservas de sepulturas nos Cemitérios Municipais.

§1º – Excluem-se da proibição estabelecida no “caput” deste artigo as  reservas  de vagas verticais (cabines),  até o numero de  duas,  sempre  na  mesma  sepultura do falecido  com que as pessoas que  possuam ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro.

§2º – A reservade que trata o parágrafo anterior será  sempre  para  uma  sepultura  onde  já se  encontre  membro falecido, não havendo possibilidade  de  reserva  de  vagas verticais  (cabines) em sepultura vazia.

 

Art. 3º – Para os fins deste decreto, entende-se por ascendentes apenas os pais, e, por descendentes, os filhos ou aqueles a eles equiparados por lei.

 

Art. 4º –  O responsável pela reserva da  vaga  vertical em sepultura, fica obrigado a construir o jazigo, no prazo de até 6 (seis) meses contados da data da efetiva reserva, sem prejuízo da conservação, manutenção, reparo e limpeza que se fizerem necessárias, arcando, de forma única e exclusiva, com todos os custos e ônus relativos aos mesmos.

 

§ 1º – Caso não seja cumprido o prazo constante do “caput” deste artigo, o Município promoverá a intimação e/ou notificação do responsável pela reserva, para que realize a construção do jazigo ou efetue a conservação, manutenção, reparação e limpeza que se fizerem necessários, sob pena de ser cancelada a reserva, sem direito à restituição do valor pago.

 

§ 2º – Sendo incerto ou ignorado o endereço do responsável pela reserva, publicar-se-á edital por 2 (duas) vezes em jornal de circulação local.

 

Art. 5º  – O responsável pela reserva da vaga vertical em sepultura fica obrigado a manter atualizado junto ao cadastro do Município de Rio dos Cedros, todos os seus dados pessoais.

 

Art. 6º – Não serão autorizadas nem permitidas transferências de restos mortais de um cemitério para outro, dentro da cidade de Rio dos Cedros, salvo no caso dos restos mortais serem transferidos a uma sepultura já ocupada por algum parente ou membro da família, observadas as demais disposições constantes do presente decreto e da legislação pertinente em vigor.

 

§ 1º – Quando se tratar de restos mortais transferidos de outra cidade, admitir-se-á a ocupação de nova sepultura apenas:

 

a) quando não houver outro parente ou membro da família sepultado no cemitério; ou

b) quando houver outro parente ou membro da família sepultado;

c) em   outros  casos  a  critério do  Poder  Executivo.

 

Art. 7º –  A certidão de óbito outorgada por oficial do Registro Civil é documento indispensável para fins de sepultamento.

 

§ 1º – Em casos estritamente excepcionais, na impossibilidade de obtenção da Certidão de Óbito para fins de sepultamento, o responsável deverá apresentar o documento denominado de “Declaração de Óbito”, regularmente preenchido e assinado por profissional médico, para que desta forma se possa realizar o sepultamento.

 

Parágrafo Único – Fica o responsável pela entrega da “Declaração de Óbito” obrigado a apresentar junto ao Município de Rio dos Cedros, no prazo máximo de 7 (sete) dias contados do sepultamento, a competente Certidão de Óbito, sob pena de serem tomadas as medidas legais cabíveis.

 

Art. 8º –  Toda sepultura deverá ser revestida, constituindo desta forma um “carneiro”.

 

Parágrafo Único – Entende-se “carneiro” como sendo a cova com fundo e paredes laterais revestidas com placas de concreto armado, tijolos ou material de natureza similar.

 

Art. 9º – O Livro de Registro de Sepultamentos deverá ser mantido sempre atualizado, contendo todas as informações necessárias, inclusive horário, dia, mês, ano do sepultamento e indicações para fins de identificação da sepultura, além do nome completo do sepultado e descrição de toda a documentação apresentada para o sepultamento, tal como atestado de óbito, certidões, guias, documentos pessoais, etc.

 

Art. 10  – As exumações só poderão ser realizadas após autorização expedida pelo setor/órgão competente, devendo ser registradas em livro próprio, que conterá, além das informações que constam do livro de sepultamentos, todas aquelas relacionadas à autoridade/pessoa que as requisitou, observadas, no que couber, todas as normas e as legislações aplicáveis à espécie.

 

§ 1º – As exumações poderão ser realizadas por servidor do Município de Rio dos Cedros, lotado junto ao Cemitério Municipal ou por outro profissional habilitado, desde que na presença do responsável pelo referido Cemitério, observadas as disposições constantes do artigo 12 deste Decreto.

 

§ 2º – Efetuada a exumação, o responsável pela mesma (seja familiar ou não) fica obrigado a proceder a retirada do jazigo e da lápide, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da referida exumação, exceto nos casos de exumação judicial onde se proceda novamente a exumação do cadáver, arcando com todos os custos e ônus para os mesmos.

 

§ 3º – Findo o prazo do parágrafo anterior sem que o responsável efetue a retirada do jazigo ou da lápide, as mesmas ficarão à disposição do Município de Rio dos Cedros, para que este último faça uso deles em sepulturas de indigentes e/ou pessoas carentes, sem que haja qualquer tipo de indenização ou reparação a ser paga.

 

Art. 11 – Qualquer obra de embelezamento, melhoramento, conservação, manutenção, construção e ampliação (inclusive vertical) de sepulturas, bem como execução de serviços de remoção de restos mortais, ficam desde já sujeitos à formalização de requerimento pelo interessado e/ou responsável e condicionados a posterior análise e autorização por escrito pela autoridade competente do Município de Rio dos Cedros.

 

§ 1º – Quaisquer das atividades acima descritas só poderão ser executadas por pessoas regularmente habilitadas para tal função.

 

§ 2º – Para fins de habilitação, deverá ser preenchido formulário próprio junto ao responsável pelo Cemitério, no mínimo com 2 (dois) dias de antecedência.

 

§ 3º – A parte interessada em promover quaisquer das obras anteriormente mencionadas, deverá inicialmente comprovar a sua posse e o pagamento dos preços cobrados pelo Município

 

§ 4º – Todo e qualquer embelezamento, melhoramento, conservação, manutenção, construção e ampliação (inclusive vertical) de sepulturas, ficarão sob a total responsabilidade do interessado, o qual deverá arcar, de forma única e exclusiva, com todos os custos, ônus, indenizações, reparações e demais obrigações, sejam elas de que natureza forem, inclusive trabalhistas, fiscais, securitárias, previdenciárias e comerciais, nada tendo a cobrar do Município de Rio dos Cedros, seja a que título for, observadas desde já todas as demais disposições constantes deste Decreto e das legislações pertinentes em vigor.

 

§ 5º – Ao Município compete acompanhar, controlar e fiscalizar o cumprimento e a execução de qualquer das atividades constantes deste artigo ou as demais que se encontrem descritas no presente Decreto, o que não exime o interessado/responsável, de nenhuma forma, de sua plena, exclusiva e total responsabilidade civil, administrativa, trabalhista, securitária, fiscal, penal, comercial e outras relacionadas a este Decreto. O acompanhamento, controle ou fiscalização a ser efetuado pelo Município de Rio dos Cedros poderá ser por escrito, onde constarão instruções, ordens e reclamações, bem como decisões acerca dos casos omissos.

 

§ 6º – Todos e quaisquer outros custos que se fizerem necessários à execução das obras e demais atividades constantes deste artigo, inclusive guias relativas ao pagamento de placas de cimento pré-moldadas, serão de inteira, exclusiva e total responsabilidade do interessado.

 

Art. 12 – É totalmente proibida, dentro do cemitério, a preparação de pedras ou de outros materiais, sejam eles de que natureza forem, destinados à construção de jazigos e/ou lápides, devendo tais pedras e/ou materiais entrarem no local em condições de serem empregados imediatamente.

 

Art. 13 – Os restos de materiais provenientes de obras ou da conservação, reparos e limpezas de jazigos e/ou lápides deverão ser removidos imediatamente pelos responsáveis, logo após o término das referidas atividades, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis.

 

Parágrafo Único – Ficará impedida de executar quaisquer serviços ou atividades junto aos Cemitérios Municipais, por 60 (sessenta) dias, a pessoa ou empresa que não observar e cumprir com o disposto no “caput” deste artigo e as demais disposições constantes deste Decreto.

 

Art. 14 – Do dia 25 de outubro a 01 de novembro não será permitida a realização de trabalhos junto aos Cemitérios Municipais, tendo a vista a execução de atividades de limpeza geral pela administração.

 

Parágrafo Único – Ficam excluídos deste artigo os trabalhos referentes a inumações.

 

Art. 15 – Fica expressamente proibido nos cemitérios e em suas demais dependências:

 

I – obstruir, dilapidar ou sujar, de qualquer forma, quaisquer das passagens, ruas ou vias de circulação;

 

II – fixar quaisquer anúncios, sejam eles de que natureza forem;

 

III – realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes, os quais deverão ser solicitados pelos interessados e autorizados por escrito pelo servidor responsável do Município de Rio dos Cedros;

 

IV – prejudicar, estragar ou sujar quaisquer dos jazigos, edificações benfeitorias ou bens;

 

V – praticar atos que perturbem, prejudiquem ou violem normas legais, a disciplina ou as pessoas presentes;

 

VI – adentrar acompanhado de quaisquer animais.

 

Art. 16 – Os vasos ou demais ornamentos deverão conter furos a fim de se evitar conservação de água no seu interior e de maneira a não permitir a proliferação de insetos e animais transmissores de doenças.

 

Art. 17 – Fica totalmente proibida a permanência de vendedores ambulantes ou quaisquer outros mercadores no portal de entrada ou em qualquer das dependências dos cemitérios.

 

Art. 18 – As flores, coroas e demais ornamentos usados em funerais, bem como aqueles colocados, a qualquer tempo, sobre os jazigos, quando em estado de deteriorização ou em mau estado de conservação, serão automaticamente retirados pela administração do Cemitério Municipal, sem que haja direito a qualquer reclamação, reparação ou indenização, seja a que título for.

 

Art. 19 – O horário para funcionamento e visitação junto as dependências dos cemitérios que se encontram sob a responsabilidade do Município de Rio dos Cedros, fica compreendido, preferencialmente, das 08:00hs e as 18:00hs.

 

Art. 20 – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Município de Rio dos Cedros, 24 de Novembro de 2016.

 

 

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito Municipal

 

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, aos 24 de Novembro de 2016.

 MARGARET SILVIA GRETTER

                 Diretora de Gabinete