Decreto Executivo 2.788/2016
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2016
Data da Publicação: 08/11/2016
EMENTA
- ALTERA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 2.788, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016.
ALTERA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso I, letra “n”, da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art.1º. A jornada de Trabalho dos Servidores Municipais lotados na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, que conduzam os veículos de irrigação de Estradas e Ruas (caminhões pipa) será cumprida nos seguintes horários:
Equipe 1
1ª Semana
Segunda-Feira |
Terça-Feira |
Quarta-Feira |
Quinta-Feira |
Sexta-Feira |
Sábado |
Domingo |
07:00 às 19:00 |
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07:00 às 19:00 |
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07:00 às 19:00 |
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07:00 às 19:00 |
2ª Semana
Segunda-Feira |
Terça-Feira |
Quarta-Feira |
Quinta-Feira |
Sexta-Feira |
Sábado |
Domingo |
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07:00 às 19:00 |
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07:00 às 19:00 |
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07:00 às 19:00 |
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Equipe 2
1ª Semana
Segunda-Feira |
Terça-Feira |
Quarta-Feira |
Quinta-Feira |
Sexta-Feira |
Sábado |
Domingo |
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07:00 às 19:00 |
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07:00 às 19:00 |
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07:00 às 19:00 |
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2ª Semana
Segunda-Feira |
Terça-Feira |
Quarta-Feira |
Quinta-Feira |
Sexta-Feira |
Sábado |
Domingo |
07:00 às 19:00 |
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07:00 às 19:00 |
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07:00 às 19:00 |
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07:00 às 19:00 |
§1º– Poderá, a critério e segundo ordem do Secretário de Obras e Serviços Urbanos, ser realizada escalas de trabalho, ficando a cargo deste a respectiva designação de servidores.
§2º– Anexo ao presente Decreto seguirá lista firmada pelos servidores acima identificados, estabelecida como acordo individual do trabalho para os fins do presente ato, implicando em anuência e concordância com os termos do mesmo, sem implicar, contudo, direito adquirido, podendo ser revista a jornada, dado seu caráter precário, a qualquer tempo pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Secretário de Obras.
§3º – Por tratar-se de serviço de utilidade pública, havendo necessidade ininterrupta da prestação de serviço à população, os servidores sujeitos ao regime implantado pelo presente Decreto , todos com carga horária semanal prevista na Lei Complementar Municipal nº 01/91 e seus anexos, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exercerão as atribuições decorrentes das funções de seus cargos observando-se o regime de plantão acima, adotando-se, para tanto, a escala de serviço de 12(doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§4º – Acordamos signatários da lista anexa ao presente Decretoque, com a adoção do presente regime de escala de trabalho , o descanso semanal remunerado, previsto no artigo 7º, XV, da Constituição da república, estará compensado nas 36 (trinta e seis) horas de descanso, intercaladas ás 12(doze) horas laboradas.
§5º – Poderão, também, aderir aos termos deste Decreto, mediante anuência conjunta do responsável pelo Departamento/Setor onde estejam lotados os servidores albergados pelo presente acordo, os que porventura ingressarem nos quadros após a publicação do presente Decreto, mediante subscrição de aditivo a lista objeto do Anexo I.
§6º – A título de compensação pelos feriados nacionais e/ou municipais que porventura incidirem na escala de serviço ora implantada, o Município abonará as horas laboradas nestas datas, através do adimplemento das horas não laboradas nas semanas em que o servidor trabalhar em número de horas inferior as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não sendo necessário, destarte, ao servidor, complementar a carga horária legal, nem ao Município pagar horas extras nos dias de feriados ou ponto facultativo que coincidirem com o dia de trabalho na escala de serviço.
§7º – As horas extras laboradas nas semanas em que o cumprimento exceder às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão compensadas pelo Município d e Rio dos cedros, através do pagamento de adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos moldes do que disciplinam os artigos 7º, inciso XVI, da Constituição e artigo 96 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 01/91.
§8º – As horas laboradas no período noturno, ou seja, das 22 (vinte e duas) horas de um dias às 05(cinco) horas do dia seguinte, serão compensadas através do pagamento de adicional de 20%(vinte por cento) sobre o valor da hora, considerando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§9º – As escalas de serviço serão elaboradas pela Administração pública, na pessoa do responsável pelo Departamento/Setor onde estejam lotados os servidores albergados pelo presente acordo, adotando-se o regime alternado, de local e horário, conforme necessidade , comprometendo-se os servidores a acatá-las.
§10 – A escala de trabalho estabelecida por este Decreto passará a funcionar a partir de 14/11/2016, observadas as disposições acima.
Art.2º. Este Decreto entra em vigor a partir de 08 de Novembro de 2016, revogadas as disposições em contrário.
Art.3º. Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.
Município de Rio dos Cedros, 08 de Novembro de 2016.
FERNANDO TOMASELLI
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, 08 de Novembro de 2016.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete
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