Decreto Executivo 2.724/2015

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2015
Data da Publicação: 22/10/2015

EMENTA

  • DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR INUNDAÇÕES – COBRADE 1.2.1.0.0, CONFORME IN/MI 01/2012.

Integra da norma

Integra da Norma

DECRETO Nº2.724, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015. DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR INUNDAÇÕES – COBRADE 1.2.1.0.0, CONFORME IN/MI 01/2012. FERNANDO TOMASELLI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas 50, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município, pelo Art. 7 do Decreto Federal no 7.257, de 04 de agosto de 2010, pela Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006, pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012. CONSIDERANDO QUE: – A ocorrência de inundações, provocadas por chuva intensa e localizada, no dia 22 de Outubro de 2015, atingindo parte do município, conforme Mapa das áreas afetadas, anexo a este Decreto; – Como consequências deste desastre, resultaram danos e prejuízos, constantes do Formulário de Informações do Desastre – FIDE, anexo a este Decreto; – A recomendação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que avaliou e quantificou os efeitos do desastre; – Concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade, o grau de vulnerabilidade do cenário, da população e o despreparo da Defesa Civil local frente ao desastre. DECRETA: Art.1º Fica declarado a existência de Situação Anormal, provocada por desastre e caracterizada como Situação de Emergência classificado como Inundação – COBRADE 1.2.1.0.0, conforme IN/MI 01/2012. Parágrafo único: Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas deste Município, comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Informações do Desastre – FIDE e pelo Croqui da Área Afetada, anexo a este Decreto. Art.2º. Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre. Art.3º. Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre. Parágrafo único: Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria da COMDEC. Art.4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco eminente: I – Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II – Usar da propriedade inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art.5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início ao processo de desapropriação, por utilidade pública de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de construção das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art.6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo 180 (cento e oitenta) dias. Rio dos Cedros, 22 de Outubro de 2015. FERNANDO TOMASELLI Prefeito de Rio dos Cedros Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, aos 22 de Outubro de 2015. MARGARET SILVIA GRETTER Diretora de Gabinete