Decreto Executivo 155/1973
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1973
Data da Publicação: 17/09/1973
EMENTA
- Organiza a Comissão Municipal de Defesa Civil (CONDEC)
Integra da Norma
Decreto nº 155, de 17 de setembro de 1973
Organiza a Comissão Municipal de Defesa Civil (CONDEC)
Alfredo Berri, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais;
Decreta
Art. 1º – A Comissão municipal de Defesa Civil (COMDEC), é órgão de coordenação dos assuntos de defesa civil, como tal definida na Lei Estadual nº 4.841, de 23 de maio de 1993.
§ 1º A COMDEC, embora autônoma, para assuntos de seu particular interesse, entrosar-se-á com os órgãos competentes da União e do Estado com os quais guardará estreita afinidade, no desempenho de suas atribuições em especial quando generalizadas as calamidades ou situação de emergência.
§ 2º A COMDEC será constituída pelos representantes das seguintes áreas ou entidades cuja designação não deverá onerar os cofres municipais:
- Do governo municipal, de seus elementos próprios;
- Do governo do Estado, oriundas das seguintes áreas com ação local: Policia Civil, Policia Militar, Saúde, Agricultura, Finanças, Promoção Social, Educação, Arrecadação ou Fisco;
- Da comunidade, pertencentes às seguintes áreas: Comércio, Industria, Agricultura, Clubes de Serviços, Organizações Religiosas, Organizações Assistenciais, Organizações Hospitalares e Profissões Liberais;
§ 3º Os membros da COMDEC, organizar-se-ão em grupos, entre os quais os seguintes:
a) Grupo de Direção – Presidente e Secretário Executivo;
b) Grupo Permanente;
c) Grupo de Emergência;
§ 4º A COMDEC será presidida pelo Prefeito, quando este integrar a Comissão; se não integrar, será por ele designado.
§ 5º A COMDEC terá um secretário executivo, designado pelo Prefeito Municipal.
§ 6º A COMDEC terá um regimento, o qual, para fins de uniformidade será submetido a prévia aprovação da Coordenação Estadual de Defesa Civil (CEDEC).
Art. 2º – Incumbe à COMDEC, em coordenação com órgãos Federais e Estaduais congêneres:
a) Acompanhar e identificar os fatores adversos e anormais da natureza da ocorrência periódica na área, bem como os que estranhos à natureza, possam ser objeto de ocorrência no Município;
b) Elaborar planos gerais e setoriais para enfrentar os aludidos fatores anormais ou adversos;
c) Recomendar ou sugerir através da CEDEC medidas especificas e prioritárias à administração pública, para prevenir, evitar ou sanar calamidades previsíveis;
d) Organizar grupos executivos de ação continuada, permanentes ou de emergência, com vistas à execução dos planos aprovados.
Art. 3º – Em caso de calamidade pública ou situação de emergência, declarados pelo governo federal, estadual, ou pelo município, com efeitos na área, incumbe à COMDEC (art. 8º, § único da Lei Estadual nº 4841, de 23 de maio de 1973):
a) Entrosar-se com os órgãos federais e estaduais ligados ao sistema;
b) Adotar medidas objetivas para minorar riscos, evitar perdas e assistir a população ou interesses;
c) Solicitar a CEDEC a requisição de próprios e serviços essenciais, definindo os fins a que se destina;
d) Convocar órgãos e pessoas, mesmo não integrantes do sistema, para que dele participem;
e) Sugerir e alertar à CEDEC sobre o controle, respeitada a legislação aplicável, sobre a divulgação de informações;
f) Estimar e solicitar recursos e bens necessários à eficácia do seu desempenho;
g) Solicitar a colaboração de órgãos sob jurisdição diversa, bem como os de caráter, classistas, religiosos ou assistenciais;
h) Estabelecer contato imediato com o comando das Forças Armadas Federais mais próximas solicitando colaboração se for o caso.
Parágrafo Único – É obrigatória a participação dos órgãos e serviços municipais independente do setor em que atuem, bem como dos servidores públicos municipais em geral, para o esforço comum da defesa civil.
Art. 4º – Os servidores necessários ao funcionamento da COMDEC serão postos à disposição requisitados das repartições municipais;
Art. 5º – Quando necessário, a COMDEC solicitará ao Prefeito a abertura de créditos extraordinários destinados a cobrir despesas com a emergência.
Art. 6º – Superada a emergência incumbe à COMDEC:
a) Levantar os danos causados pela calamidade, individualizando as pessoas e estimando os prejuízos (técnicos);
b) Promover junto a CEDEC auxílios destinados a aliviar as consequências dos danos sofridos;
c) Oferecer relatório à CEDEC solicitando a realização de obras e serviços que, de futuro atendem ou evitem a calamidade.
Art. 7º – As despesas deste decreto, correrão à conta das dotações normais do orçamento municipal ou por créditos especiais ou extraordinários que venham a ser abertos com base no artigo 43 da Lei Federal nº 4320 de 15 de março de 1964.
Art. 8º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 17 de setembro de 1973.
Alfredo Berri
Prefeito Municipal
Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria, em 18 de setembro de 1973.
Secretário