Decreto Executivo 119/1971
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 1971
Data da Publicação: 01/11/1971
EMENTA
- Abre Concurso para provimento dos cargos de Chefe do Setor de Administração, Contador e Fiscal de Tributação
Integra da norma
Integra da Norma
Decreto nº 119, de 01 de novembro de 1971
Abre Concurso para provimento dos cargos de Chefe do Setor de Administração, Contador e Fiscal de Tributação
Tercilio Marchetti, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 81, VII da Lei Orgânica dos Municípios e,
Considerando que a Constituição Federal, no seu art. 97, § 1º determina que “A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas de títulos”;
Considerando que o art. 15 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina, pelo qual se regem os funcionários públicos civis do município de Rio dos Cedros estabelece que será igualmente adotado;
Considerando que a Lei nº 98/71, do Município de Rio dos Cedros estabelece o prazo de sessenta dias para a realização de concurso a que serão submetidos os interinos;
Considerando a existência no quadro único do município, de funcionários admitidos sem concurso e os demais princípios gerais de direito aplicáveis à espécie.
Decreta
Art. 1º – Fica aberto o concurso público de provas e de provas e títulos para o preenchimento do cargo isolado de provimento efetivo de “chefe do setor de administração” nível 16; do cargo isolado de provimento efetivo de Contador, nível 16; e do cargo isolado de provimento efetivo de Fiscal de Tributação nível 13, todos do quadro único do município.
§ 1º É de uma vaga para o cargo o número de vagas a serem preenchidos.
§ 2º O concurso para os cargos de “Chefe do Setor de Administração” e para o cargo de “Fiscal de Tributação” será de provas, enquanto que para o cargo de “Contador” será de provas e títulos.
Art. 2º – A realização do concurso de provas e de provas de títulos será promovido pela Prefeitura Municipal que designará comissão examinadora composta de três membros, sob a presidência de um deles.
Art. 3º – São requisitos para a inscrição ao concurso de habilitação:
a) Ser brasileiro;
b) Contar com dezoito anos no mínimo e 40 no máximo;
c) Haver cumprido as obrigações militares;
d) Ser eleitor;
e) Estar em gozo dos direitos políticos;
f) Gozar de boa saúde;
g) Possuir aptidão para o exercício da função.
§ 1º Além dos requisitos acima, os candidatos ao concurso para o preenchimento das vagas de chefe do setor de Administração e de Fiscal de Tributação, deverão apresentar o certificado de conclusão do curso ginasial.
§ 2º Para os candidatos ao cargo de contador, será exigido o diploma de conclusão do curso devidamente registrado no MEC, além do pedido de inscrição no CRC.
Art. 4º – O concurso de provas constará das seguintes matérias:
Para Chefe do Setor de Administração
a) Administração Municipal (noções gerais)
b) Português;
c) Matemática;
d) Datilografia.
Para Contador
a) Contabilidade Pública;
b) Português e Matemática;
c) Datilografia.
Para Fiscal de Tributação
a) Legislação Tributária Municipal e Federal;
b) Português;
c) Matemática;
d) Problemas Brasileiros.
Da Forma de Classificação
Art. 5º – À cada matéria será atribuída a nota 10, sendo aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a cinco em todas as matérias.
Art. 6º – Será classificado o candidato que obtiver a maior soma de notas no seu conjunto das matérias do concurso.
Parágrafo Único – O candidato que não conseguir alcançar nota igual ou superior a cinco será desclassificado sendo, portanto, todas as matérias eliminatórias.
Das Provas de Títulos
Art. 7º – A prova de títulos será feita exclusivamente para preenchimento dos cargos de contador.
§ 1º O diploma de técnico em contabilidades valerá 10 pontos e 5 os certificados de participação em cursos, estágios ou treinamentos de duração superior a 30 dias.
§ 2º Não serão aceitos diplomas ou certificados de participação em atividades que não tenham correlação com as matérias ou especialidade em concurso.
§ 3º Será aprovado o candidato que conseguir obter o maior número de pontos superior a cinco.
Art. 8º – A aprovação no concurso não criará direito a nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação.
Art. 9º – A classificação será realizada pela ordem de pontos obtidos, somados os da prova de títulos aos obtidos no concurso de provas.
Da Homologação do Concurso
Art. 10º – A homologação do concurso será feita por ato do Poder Executivo, após analisadas todas as fases do referido concurso através relatório circunstanciado da comissão designada.
Art. 11º – Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente aos quadros da Prefeitura e, havendo mais de um nestas condições, o mais antigo nos serviços da municipalidade.
Art. 12º – Se ocorrer empate entre candidatos não pertencentes ao quadro da Prefeitura, terá preferência para nomeação sucessivamente:
a) O que tiver obtido maior nota na matéria da especialidade em concurso;
b) O candidato mais jovem.
Dos Recursos
Art. 13º – Aos candidatos são definidos os recursos ao Prefeito Municipal, através requerimento fundamentado e articulado, expondo claramente as razões da medida, sendo liminarmente indeferidos os que não contenham fatos novos ou que se baseiem em razões subjetivas.
Art. 14º – Os casos omissos nesse regulamento serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, ouvida a Comissão Examinadora.
Art. 15º – O setor de Administração da Prefeitura coloca a disposição dos interessados, programa de cada disciplina e fará baixar edital fixando a data e local do concurso.
Art. 16º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 01 de novembro de 1971.
Tercilio Marchetti
Prefeito Municipal
Este decreto foi devidamente registrado e publicado nesta secretaria, em 01 de novembro de 1971.
Secretário