Decreto Executivo 2.627/2013

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2013
Data da Publicação: 07/10/2013

EMENTA

  • REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2.627, DE 07  DE OUTUBRO DE 2013.

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº001, DE 04 DE DEZEMEBRO DE  1991,  PARA  OS  FINS  ESPECÍFICOS  QUE MENCIONA  E DÁ  OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

FERNANDO TOMASELLI, de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990;

 

DECRETA:

 

Art.1º. Considerando a excepcionalidade de caso envolvendo o paciente da rede  pública municipal de saúde de Rio dos Cedros, de nome N.B., menor, impúbere, hipossuficiente, com cadastro na  assistência  social deste  ente federado, necessitando do deslocamento de agente público  municipal  para  acompanhamento  dos  procedimentos de traslado para tratamento  médico  daquele junto ao Hospital Sirio  Libanês, na  cidade  de  São Paulo,  ficam regulamentados os artigos 71, I; 72; 75 A 78, todos da Lei Complementar Municipal  nº001, de  04 de  dezembro de 1991, para os fins  de  concessão de diária, durante  os  dias  07 e  08 de outubro do corrente ano, para o respectivo agente público que fizer o acompanhamento,  na forma deste  Decreto.

 

Art.2º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

 

Art.3º. O agente público beneficiário da diária deverá comprovar que  efetivamente  realizou o acompanhamento de que trata o art.1º deste Decreto,  procedendo a entrega de  documentação respectiva junto ao Departamento de  Contabilidade desta municipalidade o qual arquivará  tais  documentos  juntamente  com o  empenho  de  pagamento do benefício  (diária).

 

Art.4º. O funcionário que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco (05) dias.

Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

Art.5º. As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.

 

Art.6º. Fica estabelecido o valor individual de R$182,00 (cento e oitenta e dois  reais)  por  diária,  totalizando, a  regulamentação  deste   decreto,  pelo  período integral de acompanhamento necessário a quantia de R$364,00(trezentos e  sessenta  e  quatro reais).

 

Art.7º. As despesas oriundas deste Decreto correrão por conta das dotações  consignadas  no orçamento em  vigor.

 

Art.8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Município de Rio dos Cedros, 07 de Outubro de 2013.

 

 

 

 

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito Municipal

 

 

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,

aos 07 de Outubro de 2013.

 

 

 

ANA CLARA MARCHETTI CAMPESTRINI

Assistente de Contabilidade