Lei Ordinária 139/1974

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1974
Data da Publicação: 28/09/1974

EMENTA

  • ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1975

Integra da Norma

LEI Nº 139, DE 28 DE SETEMBRO DE 1974.

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1975:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. A Receitar do Município de Rio dos Cedros, para o exercício de 1975 é orçada em CR$ 858.000,00 (oitocentos e cinquenta e oito mil cruzeiros) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo à seguinte classificação:

 

Receitas Correntes
Receita Tributária CR$ 100.900,00
Receita Patrimonial CR$ 1.800,00
Receita Industrial CR$ 400,00
Receita de Transferências Correntes CR$ 378.600,00
Receitas Diversas CR$ 7.000,00
Total das Receitas Correntes CR$ 488.700,00
Receitas de Capital
Operações de Crédito CR$ 200,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis CR$ 300,00
Transferências de Capital CR$ 368.800,00
Total das Despesas de Capital CR$ 369.300,00
TOTAL GERAL CR$ 858.000,00

 

Art.2º. A Despesa é fixada em CR$ 858.000,00 (oitocentos e cinquenta e oito mil cruzeiros) e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos e setores:

 

Poder Legislativo
00 – Câmara Municipal CR$ 6.000,00
Poder Executivo
01 – Gabinete do Prefeito e Assessoria CR$ 36.500,00
02 – Serviço de Secretaria CR$ 30.700,00
03 – Serviço de Fazenda CR$ 96.600,00
04 – Serviço de Obras e Viação CR$ 404.340,00
05 – Serviço de Saúde CR$ 53.500,00
06 – Serviço de Educação e Cultura CR$ 100.900,00
07 – Serviços Urbanos CR$ 95.460,00
08 – Serviço de Água e Esgoto CR$ 17.500,00
09 – Serviço de Energia Elétrica CR$ 16.500,00
TOTAL CR$ 858.000,00

 

Art.3º. Fazem parte da presente Lei os anexos que a integram especificando a Receita e descriminando por elemento a Despesa.
Art.4º. As Tabelas Explicativas serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo que poderá, durante o exercício autorizar transposição entre itens discriminativos da mesma consignação.
Art.5º. O Poder Executivo fica autorizado, a abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Orçamentária Estimada e a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita até o limite previsto na Constituição Federal (art.67º).
Art.6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1975.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 28 de Setembro de 1974.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 30 de Setembro de 1974.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário