Lei Ordinária 132/1974

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1974
Data da Publicação: 20/04/1974

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 132, DE 20 DE ABRIL DE 1974.

 

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

 

HELMUTH JANSEN, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:

Faço saber a todos os habitantes deste Municio que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º. Os serviços administrativos da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros serão executados por:

I – Por funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo;
II – Por funcionários ocupantes de cargos de provimento em comissão.

Art.2º. Os cargos que constituem o quadro permanente da Prefeitura Municipal são constantes do Anexo I que faz parte integrante da presente Lei.

Art.3º. Além do pessoal do quadro permanente, a Prefeitura poderá admitir pessoal eventual ou variável, contratado segundo as normas estabelecidas nesta Lei.

Art.4º. Os cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, serão ordenados por níveis, de acordo com o quadro que compõe o Anexo II, parte integrante desta Lei.

Art.5º. O pessoal de que trata o art. 3º desta Lei, será admitido pelo regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
Parágrafo Único. A admissão de que trata este artigo será autorizada pelo Prefeito Municipal mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação orçamentária para atender as despesas.

Art.6º. A admissão de pessoal eventual ou variável, somente se dará nos seguintes casos:

I – Para o exercício de funções de natureza técnica especializada;
II – Para o desempenho de funções necessárias a execução de programas de educação, cultura e saúde;
III – Para funções necessárias aos serviços de engenharia;
IV – Para desempenho de funções necessárias à execução de serviços de natureza industrial;
V – Para o exercício de funções de zeladoria, de copa e cozinha, de condução de veículos, de vigilância, de caráter braçal, de limpeza pública, bem como para o desenvolvimento dos trabalhos de oficina.

§1º. A construção de servidores obedecerá às restrições impostas pela Legislação Federal, enquanto vigente.
§2º. Para efeito deste artigo, são consideradas de natureza técnica especializada aquelas cujo exercício requeria formação profissional em nível superior.

Art.7º. O candidato a admissão na forma do artigo anterior, deverá preencher as seguintes condições:

I – Possuir Carteira Profissional;
II – Ser portador do Certificado de Reservista ou de Isenção do Serviço Militar, se do sexo masculino;
III – Comprovar quitação com as obrigações decorrentes da legislação eleitoral;
IV – Idade máxima de 40 (quarenta) anos incompletos;
V – Ser aprovado em exame de sanidade física e mental.

Art.8º. Os candidatos à admissão para funções de natureza técnica especializada não se sujeitam ao limite máximo de idade previsto no inciso IV do artigo anterior, mas deverão comprovar formação profissional específica.

Art.9º. Os funcionários ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldade semelhantes as dos cargos que ocupem na data da vigência desta Lei, observando o disposto no artigo seguinte.

§1º. O enquadramento não acarretará redução dos vencimentos;
§2º. O funcionário enquadrado em cargo de vencimento inferior ao cargo que ocupava em caráter efetivo, à época do enquadramento, perceberá a diferença de vencimento até que, por qualquer razão, seu vencimento se iguale ou supere o vencimento do cargo antigo.
§3º. O funcionário ocupará o novo cargo em caráter efetivo se, na data de vigência desta Lei, for funcionário efetivo.
§4º. Nenhum funcionário será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou em comissão, a continuidade da substituição ou da comissão dependerá da nova nomeação.
§5º. Os funcionários nos termos deste artigo, terão prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência desta Lei, para dirigir ao Prefeito Municipal petição fundamentada, solicitando revisão do ato.

Art.10º. Enquadrar-se-ão:

I – No cargo de Assistente Administrativo, nível 08, o atual ocupante do cargo de Chefe da Administração, nível 16 e o atual ocupante do cargo de Secretário, nível 16;
II – No cargo de Fiscal de Tributos, nível 06, o atual ocupante do cargo de Fiscal de Tributação, nível 13.
Art.11º. Reclassificam-se:
I – No cargo de Tesoureiro, nível 07, o atual cargo de igual denominação e de nível 16;
II – No cargo de Fiscal Geral, nível 07, o atual cargo de igual denominação e de nível 16;
III – No cargo de Professor Normalista, nível 03, o atual cargo de igual denominação e de nível 09;
IV – No cargo de Professor Ginasiano, nível 02, o atual cargo de igual denominação e de nível 06;
V – No cargo de Professor Não Titulado, nível 01, o atual cargo de igual denominação e de nível 03.

Art.12º. Ficam criadas as funções gratificadas constantes do Anexo III, parte integrante da presente Lei, que serão concedidas por decreto do Poder Executivo para atender os encargos de Chefia, desde que haja dotação orçamentária para atender a despesa.
Parágrafo Único. É vedado conceder função gratificada ao funcionário pelo exercício de chefia ou assessoramento quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.

Art.13º. Os cargos existentes na data da vigência desta Lei, que estiverem vagos e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto nesta Lei, ficam automaticamente extintos.

Art.14º. O Prefeito Municipal fará realizar concurso público para o provimento dos cargos vagos, necessários à execução dos serviços administrativos, dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da vigência desta Lei.

§1º. Serão inscritos “ex-ofício” os servidores interinos ou contratados para funções correspondentes aos cargos a que se refere o concurso.
§2º. O servidor de que trato o §1º, que não lograr aprovação e classificação será dispensado.
§3º. Na realização do concurso de que trata o presente artigo, poderá ser dispensada a apresentação de documentos comprobatórios do grau de instrução para provimento do cargo.
§4º. O contratado estável não está sujeito ao disposto no §1º deste artigo, podendo, entretanto, inscrever-se voluntariamente.

Art.15º. Havendo necessidade e, não se encontrando candidato habilitado para o desempenho dos cargos em comissão para o período integral poderá o Chefe do Poder Executivo nomear pessoas que se proponham prestar ½ (meio) expediente, reduzindo 50% (cinquenta por cento) o nível de vencimento correspondente ao cargo.

Art.16º. As vantagens financeiras, decorrentes da aplicação da presente Lei, serão devidas a contra de 01 de Abril de 1974.

Art.17º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

Art.18º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 20 de Abril de 1974.

HELMUTH JANSEN
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria, em 23 de Abril de 1974.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário