Lei Ordinária 98/1971

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1971
Data da Publicação: 17/05/1971

EMENTA

  • REFORMULA O QUADRO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 98, DE 17 DE MAIO DE 1971.

REFORMULA O QUADRO ÚNICO DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

TERCÍLIO MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Os cargos e funções do Quadro Único de pessoal civil do Município de Rio dos Cedros passam a obedecer a organização estabelecida na presente Lei que se baseia nos conceitos de cargos e de funções gratificadas.
Art.2º. Para os efeitos desta Lei cargo é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometíeis a uma pessoa, criado por Lei com denominação própria, em número certo e pago pelos cofres do Município.
Art.3º. Função gratificada constitui vantagem acessória do cargo pelo exercício de função de chefia, assessoramento ou de atividade que não justifique a criação de novo cargo, e será arbitrada pelo Prefeito.
Art.4º. Os cargos e funções gratificadas constituem o Quadro Único do Pessoal Civil do Município e são instituídos para servi-los de natureza tipicamente estatal na forma do Anexo I que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Não poderá ser atribuída função gratificada ao funcionário pelo exercício de chefia, quando esta atividade seja inerente ao exercício do seu cargo.
Art.5º. A Prefeitura poderá admitir trabalhadores eventuais ou, mediante contrato, pessoal variável, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, e, subsidiariamente de conformidade com as normas contidas no regime de contratação especial.
Art.6º. É vedada a nomeação em caráter interino, sendo que o provimento de cargos continuará tendo feito de acordo com a legislação específica.

CAPÍTULO II

Da Contratação do Pessoal

Art.7º. Admissão de pessoal que trata o art.5º desta Lei, só será permitida nos seguintes casos:
I – Para função de natureza técnica especializada;
II – Para o exercício de atividades de execução e conservação de obras e serviços municipais, bem como para trabalhos de oficinas e outras de natureza industrial e braçal;
III – Para serviços de engenharia;
IV – Para execução de tarefas consideradas essenciais nos setores de saúde, ensino e pesquisa.
Parágrafo Único. Nas atividades de educação poderá haver contratação para substituição de regente de ensino primário, bem como para a manutenção de classes de alfabetização de adultos.
Art.8º. O pessoal para o exercício das atividades mencionadas nos itens I a IV ficará sujeito ao regime de consolidação das leis do trabalho e, subsidiariamente, no que não colidir com preceitos federais, às normas baixadas pelo Prefeito.
Art.9º. Os salários dos empregados serão equivalente aos pagos no mercado do trabalho pela prestação de serviços semelhantes aos que se contratam.
Art.10º. Os candidatos a execução de serviços de natureza técnica especializada deverão além de outros requisitos exigidos por Lei, comprovarem especialização técnica ou científica.
§1º. Para os efeitos desta Lei considera-se de natureza técnica especializada, a função de contador, com curso de formação em nível médio.
§2º. Para os candidatos de serviço de ensino, serão exigidas qualificações de conformidade com a função a ser desempenhada.

CAPÍTULO III

Dos Vencimentos e Vantagens

Art.11º. A escala padrão de vencimentos é constante da Tabela anexa o que constitui o anexo II.
Art.12º. Os cargos de provimento efetivo, com os respectivos padrões de vencimentos, se distribuem pelos níveis 1 a 16 e constituem o anexo III desta Lei.
Art.13º. Os símbolos das funções gratificadas e os respectivos valores constituem a tabela do anexo IV.
Art.14º. Aos ocupantes do cargo de tesoureiro será concedida uma gratificação a título de quebra de caixa, até o máximo de 10% sobre o padrão de vencimentos, excluindo as vantagens, e decorrer do efetivo desempenho da atividade.
Parágrafo Único. Todo o afastamento da função determina a perda das vantagens de que trata o art. 14º, salvo nos casos de férias, luto, casamento ou serviço obrigatório por Lei.

CAPÍTULO IV

Do Enquadramento

Art.15º. O atual cargo de assessor, nível 16, passa a denominar-se chefe do setor de administração, nível 16, de conformidade com a nova nomenclatura do Quadro.
Art.16º. Ficam extintos, do quadro único os cargos de professor auxiliar nível I.
Parágrafo Único. Os ocupantes dos cargos extintos serão reenquadrados no cargo de professor não titulado, que passa a ser classificado no nível 3.
Art.17º. Ficam extintos, no quadro único do Município, os atuais cargos de professor titulado.
Parágrafo Único. Os atuais ocupantes dos cargos extintos serão reenquadrados nos cargos de professor ginasiano, nível 6 e professor normalista nível 9.
Art.18º. Em substituição aos cargos extintos são criados 12 cargos de professor ginasiano nível 6, e 3 cargos de professor normalista nível 9.
Parágrafo Único. Os atuais ocupantes dos cargos extintos serão reenquadrados de acordo com sua titulação.
Art.19º. O ocupante do cargo de magistério, que completar ou vier a completar o curso ginasial ou normal, terá automaticamente, a partir da apresentação do respectivo diploma, e o seu padrão de vencimentos alterado para nível de cargo imediatamente superior.
Art.20º. Os atuais membros do magistério nomeados em caráter interino, deverão ser submetidos a concurso público de provas ou de provas de títulos, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Parágrafo Único. Os que lograrem aprovação serão nomeados efetivos e os que forem reprovados serão exonerados, se houver número suficiente de aprovados, caso contrário continuarão a reger classe contratados pela CLT, respeitada a escolha de vagas por ordem de aprovação no concurso.
Art.21º. Ao professor designado para reger segunda classe, será concedida uma gratificação de 50% sobre o seu padrão de vencimentos.
Art.22º. Ficam revogadas as Leis Nº 85 de 27 de Junho de 1969 e Lei Nº 94 de 21 de Dezembro de 1970 e demais disposições em contrário.
Art.22º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 17 de Maio de 1971.

TERCÍLIO MARCHETTI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 20 de Maio de 1971.

ARNO FACHINI
Secretário