Lei Ordinária 65/1967

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1967
Data da Publicação: 21/10/1967

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS

Integra da Norma

LEI Nº 65, DE 21 DE OUTUBRO DE 1967.

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DOS CEDROS, FIXA NOVOS NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. O Quadro Único dos Funcionários Públicos e Civis do Município de Rio dos Cedros ficam reorganizados e obedecerão o número de cargos, padrão e vencimentos de acordo com a tabela abaixo:

Quadro Único do Município

 

Cargos Isolados de Provimento Efetivo
Cargos Função Padrão Vencimentos Mensais
01 Assessor E NCR$ 220,00
01 Chefe do Serviço de Fazenda D NCR$ 200,00
01 Secretário C NCR$ 150,00
01 Contador C NCR$ 150,00
01 Tesoureiro C NCR$ 150,00
01 Fiscal C NCR$ 150,00
01 Escriturário B NCR$ 100,00
01 Professores Titulados B NCR$ 100,00
01 Professores Não Titulados A NCR$ 70,00

 

Art.2º. De conformidade com o art.1º, desta Lei a Escala Padrão e vencimentos dos Funcionários Públicos Civis deste Município ficará assim constituída:

 

Escala Padrão
Padrão A NCR$ 70,00
Padrão B NCR$ 100,00
Padrão C NCR$ 150,00
Padrão D NCR$ 200,00
Padrão E NCR$ 220,00

 

Art.3º. Fica criado com a presente Lei o Quadro de Extranumerários Mensalistas que obedecerá a Escala Padrão, nível e vencimento abaixo especificado:

Tabela de Extranumerários Municipais

 

 

Cargo Função Símbolo Vencimentos Mensais
01 Intendente Distrital I NCR$ 100,00
01 Feitor I NCR$ 100,00

 

Parágrafo Único. O cargo de Intendente Distrital é de provimento interino e de confiança do Chefe do Poder Executivo.
Art.4º. Os professores substitutos quando designados para substituírem no impedimento legal dos titulares perceberão vencimentos iguais são padrão correspondente de quem está substituído.
Art.5º. Aos professores auxiliares ficará fixado os vencimentos de NCR$ 50,00.
Art.6º. O preenchimento dos cargos resultantes desta Lei, ficará o Governo Municipal obrigado ao aproveitamento dos funcionários já existentes enquadrando-os dentro da nova estrutura e apostilando-os seus títulos de nomeação dentro dos referidos cargos e padrões.
Art.7º. O preenchimento dos cargos vagos, dar-se-á sempre que a necessidade imperiosa do serviço público se fizer presente, respeitado e obedecido as normas constitucionais de admissão a prova de concurso público ou de títulos, dentro das disponibilidades financeiras do Município.
Art.8º. É assegurado dos atuais servidores os benefícios desta Lei a partir de 1º de Outubro de 1967.
Art.9º. Para as despesas decorrentes desta Lei fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário, por conta do excesso de arrecadação verificado do corrente exercício e autorizado a inclusão dos orçamentos subsequentes com as dotações específicas.
Art.10º. Fica revogada de pleno direito a Lei Nº 48, de 24 de Setembro de 1966.
Art.11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 21 de Outubro de 1967.

ALDREDO BERRI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 25 de Outubro de 1967.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário