Lei Ordinária 14/1963

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1963
Data da Publicação: 31/07/1963

EMENTA

  • LEI Nº 14, DE 31 DE JULHO DE 1963.
    DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA E A COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS

Integra da Norma

LEI Nº 14, DE 31 DE JULHO DE 1963.

DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA E A COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. O Imposto sobre Diversões Públicas, atribuído ao Município pela Constituição Federal, artigo 29º, Nº IV, recai sobre o direito de ingresso em qualquer local aberto ao público ou reservado aos membros de determinada agremiação ou grupo de pessoas, situado no território do Município, onde se realize espetáculo, exibição, representação ou função, ou onde sejam praticados jogos ou certames de qualquer espécie, com ou sem distribuição ou sorteio de prêmios, ou onde sejam praticadas atividades recreativas de qualquer natureza.
Art.2º. O disposto neste artigo e no 1º, não se inclui o pagamento de contribuição estatutária a entidade, regularmente constituída, dando direito a ingresso ou participação nas atividades promovidas pela mesma.
Art.3º. O imposto é calculado sobre o preço de aquisição dos direitos referidos nos artigos 1º e 2º desta Lei, qualquer que seja a modalidade do respectivo pagamento, sendo a sua incidência e cobrança independente:
I – Do caráter permanente ou temporário da atividade, bem como de sua legalidade ou licitude;
II – Do resultado financeiro de efetivo exercício da atividade;
III – Do cumprimento, pelo empresário, de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art.4º. Contribuinte deste imposto é o adquirente dos direitos nos artigos 1º e 2º desta Lei, sem prejuízo de atribuição expressa da responsabilidade tributária ao empresário, sendo que este deverá requerer ao Prefeito, quando cabível, no prazo nunca inferior a 24 horas, a licença para a realização de quaisquer diversões públicas.
Art.5º. O imposto é cobrado na base de dez por cento (10%) sobre os ingressos adquiridos.
Art.6º. O provento do imposto sobre os ingressos vendidos é recolhido, mediante guia, pelo empresário ou responsável, às tesourarias da Prefeitura, dentro do prazo de quarenta e oito (48) horas após a realização do respectivo espetáculo.
Art.7º. A guia de recolhimento, de que trata o artigo anterior, conterá o nome do empresário ou responsável, a data da realização, a espécie do espetáculo, função ou exibição, o número de ingressos vendidos, o preço unitário, o total da renda de ingressos e a importância do imposto a recolher, devidamente datada pelo responsável pelo recolhimento.
Art.8º. A inobservância do prazo estipulado no artigo 6º desta Lei, será onerada com a multa de mora de vinte por cento (20%) sobre a importância devida, além da multa de infração prevista nesta Lei.
Art.9º. É fixada em duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a importância mínima deste evento.
Art.10º. São isentos do Imposto Sobre Diversões Públicas: as competições esportivas de qualquer espécie, os espetáculos (de teatro) em benefício de instituições religiosas ou assistenciais; os espetáculos de teatro, quando interpretados por amadores domiciliados no Município; e as exposições organizadas por pessoas ou entidades estabelecidas no Município.
Parágrafo Único. Para gozar da isenção de que trata este artigo, os interessados devem requerê-la, com antecedência, ao Senhor Prefeito Municipal. A falta de petição não exime o interessado do pagamento do imposto respectivo.
Art.11º. A fiscalização e o cumprimento desta Lei cabem aos funcionários que para isto foram designados pelo Prefeito.
Art.12º. Aos infratores será aplicada a multa de duzentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 250,00) e em dobro no caso de reincidência.
Art.13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.14º. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, aos 31 de Julho de 1963.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 05 de Agosto de 1963.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário