Lei Ordinária 13/1963

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1963
Data da Publicação: 31/07/1963

EMENTA

  • CRIA O IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, REGULA SUA INCIDÊNCIA E COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 13, DE 31 DE JULHO DE 1963.

CRIA O IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, REGULA SUA INCIDÊNCIA E COBRANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Estão sujeitos ao Imposto Territorial Urbano, previsto no Art.28º, item II, da Constituição Federal, os terrenos não edificados, murados ou abertos, situados nas zonas urbanas e suburbanas da sede do Município e dos Distritos.
Parágrafo Único. Estão sujeito também ao Imposto Territorial:
a) Os terrenos de prédios com a construção em andamento ou paralisada até que seja concedido o "Habite-se" e feito o lançamento para o respectivo imposto predial;
b) Os terrenos com edificações condenadas ou em ruína;
c) As áreas sem construção, nos termos do Art.93º, da Lei Orgânica dos Municípios.
Art.2º. O imposto será calculado na seguinte base:
I – Os terrenos situados na sede do Município pagarão sobre o valor venal:
a) Murados – 2%;
b) Não-murados – 3%.
II – Os terrenos situados na sede dos distritos pagarão sobre o valor venal:
a) Murados – 1,5%;
b) Não-murados – 2%.
Parágrafo 1º. Também se consideram "murados" os terrenos cercado por fecho ou gradil, bem conservados.
Parágrafo 2º. Somente será cobrada a taxa de "não-murado", em logradouros, em que for exigida a construção de muros, para o que é condição imprescindível a existência de meio-fio.
Art.3º. Os terrenos cujas estradas tiverem meio-fio e que não tiverem passeio, sofrerão um acréscimo de 30% (trinta por cento) do imposto territorial.
Parágrafo Único. O acréscimo deste artigo somente é devido em ruas nas quais for obrigatória a construção de passeio e, quando decorridas mais de 120 (cento e vinte) dias após a expedição da respectiva intimação, não estiver a obra concluída.
Art.4º. Nas áreas centrais e outra em que exista terreno não edificado por tempo superior a cinco anos e que prejudique o desenvolvimento urbanístico, poderá o imposto ser agravado, anualmente, de vinte por cento (20%) sobre o lançamento respectivo até o máximo de cinco por centro (5%) ad-valorem.
Art.5º. No caso do loteamento de terrenos, será mantido o imposto lançado sobre a área total, enquanto não se verificar o recebimento oficial pela Prefeitura dos logradouros públicos previstos na referida área.
Parágrafo Único. Será feito o lançamento do lote como terreno autônomo, nas condições desta Lei, após o ato oficial de que trata este artigo.
Art.6º. É de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a contribuição mínima de Imposto Territorial Urbano.
Art.7º. O imposto será exigido do proprietário, adquirente ou possuidor de qualquer terreno gravado.

Do Lançamento

Art.8º. O lançamento dos contribuintes do Imposto Territorial Urbano será feito:
I – Por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, ocupante, condomínio ou representante legal do contribuinte, contendo nome do proprietário, número da área, área em metros quadrados, quarteirão, secção onde houver localização, metros das testadas com indicação dos respectivos logradouros, área edificada, valor venal do terreno, existência ou não de cerca, muro, passeio, meio-fio, sarjeta, calçamento, iluminação elétrica, água ou esgoto, circunstância de tratar-se de chácara ou granja, área loteada ou não e existência de condomínio;
II – "Ex-ofício", quando a declaração não for feita no tempo oportuno ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante do condomínio ou representante legal do contribuinte a fazê-lo;
III – Por funcionário especialmente designado quando for passível de suspeita a declaração referida;
IV – Em face da transmissão "inter-vivos", a qualquer título, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado o do adquirente, fazendo-se o novo lançamento, de acordo com o título de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva;
V – Á vista das estatísticas de transmissão "causa-mortis";
VI – Em face da divisão da propriedade em comum, para ser anotada a cessação do condômino e certificados os erros que o processo divisório apontar.
§1º. O lançamento relativo a terreno objetivo de compromisso de compre e venda, poderá ser feita, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou no do compromissário comprador ou ainda no de ambos, ficando, sempre um e outro, solidariamente responsáveis pelo pagamento.
§2º. O lançamento sobre terreno objetivo de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será feito em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fideicomissário.
§ 3º. Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecido, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os coproprietários de terreno indiviso.
§4º. O lançamento de terrenos pertencentes a espólios, cujos inventários estejam sobestados, ser feito no nome do espólio, que responderá pelo imposto, até que julgados os inventários e partilhar, se façam as necessárias modificações.
Art.9º. Na fixação do valor venal tomar-se-ão por base e sempre que possível:
I – O cadastro imobiliário existente;
II – A inscrição do terreno feito pelo proprietário, a qualquer título, ou seu representante legal;
III – O índice médio de valorização correspondente ao logradouro, quarteirão ou zona, em que esteja situado o imóvel;
IV – O preço dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas;
V – A forma, dimensões, acidentes naturais e outras características do terreno;
VI – A vistoria por arbitramento judicial.
Parágrafo Único. O índice médio da valorização será calculado tendo-se em vista o valor declarado pelo contribuinte, o resultado de transações realizadas nas proximidades ou em situações homólogas e quaisquer dados informativos obtidos pela Prefeitura.
Art.10º. A notificação dos lançamentos dos terrenos pertencentes a massas falidas ou a sociedades em liquidação, se fará em nome dos respectivos representantes legais.
Art.11º. Na falta de documentos legais ou probatórios, do valor do imóvel, será procedido o arbitramento.
Parágrafo Único. Caberá o arbitramento quando o proprietário não apresentar suas declarações no prazo legal, e quando o valor dado ao terreno for manifestamente baixo.

Da Arrecadação

Art.12º. A cobrança do imposto será feita em contribuição única, na época prevista em Lei.
Art.13º. Quando o terreno for objeto de transmissão dentro do intervalo de um período para outro, o transmitente deverá integralizá-las.
Art.14º. Quando na averbação da transmissão de propriedade verificar-se que o terreno tem valor ou área maior que a lançada, será a diferença não prescrita do imposto devido.
Art.15º. Em caso de litígio sobre o domínio do terreno, todos os litigantes são obrigados ao pagamento no prazo marcado.
Parágrafo Único. Os litigantes vencidos receberão da Prefeitura, mediante prova da decisão final do litígio, as garantias que houverem pago.
Art.16º. Respondem pelo imposto os proprietários, arrendatários, enfiteutas, usufrutuários, e quaisquer possuidores de terrenos sujeitos ao imposto.

Das Áreas Urbanizadas por Empresas Imobiliárias

Art.17º. Os proprietários de terreno de empresas imobiliárias que, a juízo da Prefeitura, tenham promovido nos mesmo, à sua custa, e de acordo com plantas aprovadas, melhoramentos urbanos de vulto, poderão requerer para efeitos de lançamento do Imposto Territorial Urbano, que de seu valor venal sejam feitas as reduções seguintes:
I – Água encanada – 20%;
II – Esgoto – 15%;
III – Pavimentação – 15%;
IV – Guias, sarjetas e passeios – 10%;
V – Arborização – 5%;
VI – Ajardinamento dos espaços livres – 5%;
VII – Iluminação pública – 5%.
§1º. As reduções de que trata este artigo, serão aplicadas proporcionalmente ao trecho de melhoramento efetivamente executado.
§2º. O tratamento especial a que se refere este artigo só poderá ser concedido por cinco (5) anos, a contar do ato oficial de reconhecimento dos melhoramentos realizados.
Art.18º. As áreas lançadas de conformidade com o disposto no artigo 17º serão revistas anualmente a fim de serem deduzidas aquelas que, no decurso do ano anterior hajam sido objeto de alienação ou promessa de venda.
Parágrafo Único. As áreas ou lotes que venham a ser objetos de compromisso de venda ficarão sujeitos ao imposto, ainda que, a qualquer tempo, e por qualquer circunstâncias sejam extintos os respectivos contratos.
Art.19º. Para os efeitos do disposto no artigo 17º deverá ser o proprietário comunicar a Prefeitura, sob pena de multa as transações realizadas, dentro do prazo de trinta (30) dias, contando da data da celebração da respectiva escritura.
Art.20º. Não será concedida licença para construção sobre terrenos cujo Imposto Territorial não tenho sido integralmente pago.
Art.21º. Ficam isentos do presente imposto:
a) Os terrenos pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios;
b) Os terrenos pertencentes a Entidades Educativas, legalmente instituídas, Templo de qualquer culto, Hospitais, Maternidades na extensão que sirvam efetivamente para as respectivas finalidades;
c) Os terrenos pertencentes às Associações de Classes, Sindicatos, Sociedades Assistenciais, Esportivas, Recreativas e Culturais legalmente constituídas, sem finalidade lucrativa na extensão que sirva efetivamente as respectivas finalidades.
Art.22º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 31 de Julho 1963.

ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal

Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 05 de Agosto de 1963.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário