Lei Ordinária 10/1963

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1963
Data da Publicação: 24/07/1963

EMENTA

  • REGULA O HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO DO COMÉRCIO

Integra da Norma

LEI Nº 10, DE 24 DE JULHO DE 1963.

REGULA O HORÁRIO DE ABERTURA E FECHAMENTO DO COMÉRCIO:

WALDOMIRO JOÃO FLORIANI, Presidente da Câmara Municipal, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art.1º. As casas comerciais e outros estabelecimentos abertos ao público, no Município, observadas as exceções adiante enumeradas e as disposições das leis federais quanto às condições e duração do trabalho dos empregados, cerrarão suas portas na hora fixada para o encerramento do comércio e nos dias em que por Lei devem conservar-se fechadas.
Art.2º. As casas comerciais e estabelecimentos a que se refere o artigo anterior, funcionarão nos dias úteis, sempre, ressalvadas as horas de trabalho de cada empregado, das sete as dezoito e meia horas e com antecipação de meia hora na abertura para o período compreendido entre 1º de Outubro a 31 de Março.
§1º. É assegurado a cada empregado o intervalo de uma hora e meia hora para descanso e alimentação, sendo que o dito intervalo não será computado na duração efetiva do trabalho.
§2º. Aos sábados, o horário de fechamento do comércio, na cidade de Rio dos Cedros, será às 12 horas.
§3º. Aos estabelecimentos comerciais localizados no interior do Município, é facultado manter abertas as portas em todos os dias úteis até 21 horas.
§4º. Nos dias 24 e 31 de Dezembro e nos sábados que antecipam os dias da Páscoa e Pentecostes, as casas de varejo poderão conservar-se abertas até 24 horas, e até às 12 horas, durante os domingos do mês de dezembro e ao que antecede o dia da Páscoa.
§5º. Não estão sujeitos aos horários determinados neste artigo os seguintes estabelecimentos: bilhares, bares, cafés, padarias, casas de diversão, empresas-funerárias, confeitarias, garagens, açougues, hotéis e restaurantes, casas de locação de bicicletas e mercadinhos.
Art.3º. O comércio em geral manter-se-á fechado todo o dia nos Domingos, Feriados e Dias Santos de Guarda, e quanto a esses últimos segundo os costumes legais.
§1º. Aos Domingos, Feriados e Dias Santos de Guarda, as farmácias poderão conservar-se abertas de acordo com a tabela que a Prefeitura Municipal expedir ou que for combinada entre as partes interessadas, com a aprovação do Prefeito.
Art.4º. Os estabelecimentos não sujeitos ao horário geral do comércio, não poderão vender, fora das horas regulamentadas, mercadorias pertencentes aos ramos das casas que devem conservar-se fechadas.
Parágrafo Único. A infração reiterada desta disposição importará em cassação da licença, para funcionar fora do horário geral, por um mês até um ano, além da multa que o caso couber.
Art.5º. As barbearias, salões de cabelereiros para homens ou senhoras, observarão os seguintes horários:
a) Das segundas às sextas-feiras, fechamento às vinte e duas horas;
b) Aos sábados, fechamento às vinte e quatro horas;
c) Aos domingos e dias feriados permanecerão fechados;
d) Nos Dias de Santos de Guarda, segundo os usos e costumes locais, poderão permanecer abertos até 12 horas, podendo esse horário ser prorrogado até às dezenove horas, quando os dias coincidirem com o sábado ou segunda-feira.
Parágrafo Único. A residência do profissional na mesma casa do estabelecimento, não autoriza o seu funcionamento, nem mesmo com as portas fechadas.
Art.6º. A infração de qualquer das disposições da presente Lei será punido com a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) à Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) conforme a gravidade da infração e considerada a importância do estabelecimento. No caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro.
Art.7º. Considerar-se-á infração, não só o fato de ter abertas as portas, fora das horas estabelecidas, como comprar, vender, ou realizar qualquer operação comercial a portas fechadas, salvo o disposto no artigo 3º quanto às farmácias.
Parágrafo Único. A residência do comerciante na mesma casa do estabelecimento, não autoriza a manter aberta qualquer porta deste, sendo obrigatória a existência de portas de entrada, independentes para a parte da residência.
Art.8º. Compete a fiscalização desta Lei os fiscais e demais funcionários municipais, bem como a qualquer interessado, que deverá comunicar a infração a quem de direito.
Art.9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 24 de Julho de 1963.

WALDOMIRO JOÃO FLORIANI
Presidente

Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume da Prefeitura Municipal, em 25 de Julho de 1963.

ANTÔNIO MATTEDI
Secretário