Lei Ordinária 08/1963

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1963
Data da Publicação: 23/06/1963

EMENTA

  • LEI Nº 08, DE 23 DE JULHO DE 1963. DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA, O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL

Integra da Norma

LEI Nº 08, DE 23 DE JULHO DE 1963. DISPÕE SOBRE A INCIDÊNCIA, O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina: Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. O Imposto Sobre os Imóveis Rurais atribuindo ao Município pela Emenda Constitucional Nº 06/1961 e Art.29º da Constituição Federal, em seu item I, atribui aos municípios brasileiros a cobrança do Imposto Territorial Urbano e Rural. Art.2º.   O Imposto Territorial Rural recai sobre imóveis rurais situados no território do Município de Rio dos Cedros, áreas superiores a 200.000 metros quadrados (Art.19º, §1º da Constituição Federal e Lei Nº 07/63, aprovada por esta casa).Parágrafo Único. São considerados rurais os imóveis situados fora do perímetro urbano e suburbano.Art.3º. O imposto será cobrado na razão de Cr$ 1,40% (um cruzeiro e quarenta centavos por cento) sobre o valor atribuído ao imóvel.Art.4º. O imposto mínimo anual será de Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros), não havendo fração.Art.5º. As isenções serão concedidas de acordo com as leis vigentes.Art.6º. A arrecadação do Imposto Territorial Rural será feita em contribuição única, na época fixada em Lei.Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 23 de Julho de 1963. ALFREDO BERRI Prefeito Municipal Registrada a presente Lei nesta secretaria e publicada no local de costume na Prefeitura Municipal, aos 25 de Julho de 1963. ANTÔNIO MATTEDI Secretário