LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 13/10/2022

EMENTA

  • ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
LEI COMPLEMENTAR Nº271, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. (Consolidada)

Integra da Norma

LEI COMPLEMENTAR Nº 343, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 271, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015 QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS” E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina,

 

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica acrescido o artigo 10-A da Lei Complementar Municipal nº 271, de 27 de outubro de 2015, com a seguinte redação:

 

“Art. 10-A – Para fins de concessão de alvará de construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição, considera-se proprietário aquele que comprovar a propriedade ou a posse.

  • 1º Além dos demais documentos exigidos na presente lei, poderá o(a) requerente apresentar certidão da matrícula do imóvel atualizada, com data de emissão de no máximo 90 (noventa) dias antes do protocolo da licença para construir, reconstruir, reformar, ampliar ou demolir, ou, quando não for possível, contrato(s) de compra e venda com firma(s) reconhecida(s), acompanhado(s) de matrícula atualizada do imóvel que legitime o(a) requerente na posse do bem, escritura pública de compra e venda ou doação, processo de Usucapião, Adjudicação Compulsória, Inventário ou Regularização Fundiária em trâmite na via judicial ou extrajudicial, no qual o(a) requerente seja parte ativa
  1. Quando o requerimento versar sobre imóveis objeto da ação de usucapião, deverá o(a) requerente apresentar certidão de trânsito em julgado ou certidão do Registro de Imóveis comprovando a finalização do procedimento.
  2. Em todos os casos expressos neste artigo o projeto deverá estar acompanhado de planta de localização da construção observando a totalidade da matrícula.

 

  • 2º O contrato de compra e venda de que trata o parágrafo anterior deste artigo deverá dispor acerca da área total da matrícula atualizada do imóvel, salvo os contratos firmados até 22 de dezembro de 2016, que serão aceitos, mesmo se dispuserem sobre parte da área do imóvel.

 

Art. 2º. A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em sentido contrário convalidados os atos até então praticados.

 

Rio dos Cedros, em 13 de outubro de 2022.

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

A presente Lei Complementar foi devidamente registrada e publicada na forma regulamentar em 13 de outubro de 2022.

Margaret Silvia Gretter

Diretora de Gabinete