Decreto Executivo 2.788/2016

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2016
Data da Publicação: 08/11/2016

EMENTA

  • ALTERA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 2.788, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

ALTERA JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

FERNANDO TOMASELLI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso I, letra “n”, da Lei Orgânica do Município;

 

 

 

DECRETA:

 

 

 

Art.1º. A jornada de Trabalho dos Servidores Municipais lotados na Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, que conduzam os veículos de irrigação de Estradas e Ruas (caminhões pipa) será cumprida nos seguintes horários:

 

Equipe 1

1ª Semana

Segunda-Feira

Terça-Feira

Quarta-Feira

Quinta-Feira

Sexta-Feira

Sábado

Domingo

07:00 às 19:00

 

07:00 às 19:00

 

07:00 às 19:00

 

07:00 às 19:00

2ª Semana

Segunda-Feira

Terça-Feira

Quarta-Feira

Quinta-Feira

Sexta-Feira

Sábado

Domingo

 

07:00 às 19:00

 

07:00 às 19:00

 

07:00 às 19:00

 

 

Equipe 2

 

1ª Semana

Segunda-Feira

Terça-Feira

Quarta-Feira

Quinta-Feira

Sexta-Feira

Sábado

Domingo

 

07:00 às 19:00

 

07:00 às 19:00

 

07:00 às 19:00

 

2ª Semana

Segunda-Feira

Terça-Feira

Quarta-Feira

Quinta-Feira

Sexta-Feira

Sábado

Domingo

07:00 às 19:00

 

07:00 às 19:00

 

07:00 às 19:00

 

07:00 às 19:00

 

 

§1º– Poderá, a critério e segundo ordem do Secretário de Obras e Serviços Urbanos, ser realizada escalas de trabalho, ficando a cargo deste  a  respectiva  designação de servidores.

 

§2º– Anexo ao presente  Decreto seguirá lista firmada  pelos  servidores  acima  identificados,  estabelecida  como  acordo  individual  do trabalho para  os fins  do  presente  ato,  implicando em anuência e  concordância  com os  termos  do mesmo,  sem implicar,  contudo,   direito  adquirido,   podendo ser  revista  a jornada,  dado seu caráter precário,   a  qualquer tempo  pelo Chefe  do  Poder  Executivo ou  pelo Secretário de Obras.

 

§3º – Por  tratar-se  de  serviço de  utilidade  pública,  havendo necessidade  ininterrupta  da  prestação de  serviço  à  população,  os  servidores  sujeitos  ao regime  implantado pelo  presente  Decreto , todos  com  carga  horária  semanal prevista   na  Lei Complementar Municipal nº 01/91 e  seus  anexos,  de  44 (quarenta e  quatro)  horas  semanais,   exercerão as  atribuições  decorrentes  das  funções  de  seus  cargos observando-se  o regime de   plantão  acima,  adotando-se,  para  tanto,  a  escala  de  serviço de  12(doze)  horas  trabalhadas  por  36 (trinta e  seis) horas  de  descanso.

 

§4º – Acordamos  signatários  da  lista  anexa  ao presente  Decretoque, com a  adoção do  presente  regime  de  escala  de  trabalho , o descanso semanal  remunerado,  previsto no  artigo 7º, XV, da  Constituição da  república,  estará  compensado nas  36 (trinta e  seis)  horas  de  descanso, intercaladas  ás  12(doze)  horas  laboradas.

 

§5º – Poderão, também, aderir aos  termos  deste  Decreto, mediante  anuência  conjunta  do responsável  pelo  Departamento/Setor  onde  estejam lotados  os  servidores  albergados  pelo presente  acordo, os  que  porventura  ingressarem  nos  quadros  após  a  publicação do  presente Decreto, mediante  subscrição de  aditivo a  lista  objeto do Anexo I.

 

§6º – A  título  de  compensação pelos  feriados  nacionais  e/ou municipais  que porventura  incidirem na  escala  de  serviço  ora implantada, o  Município  abonará  as  horas  laboradas nestas  datas,  através  do adimplemento  das   horas  não laboradas  nas  semanas  em  que  o servidor   trabalhar  em número de  horas  inferior  as  44 (quarenta e quatro)  horas  semanais,  não  sendo  necessário,  destarte, ao servidor, complementar  a  carga  horária  legal,  nem ao Município  pagar  horas  extras  nos  dias  de  feriados  ou ponto facultativo  que coincidirem  com o dia  de  trabalho  na  escala de  serviço.

 

§7º – As horas  extras  laboradas  nas  semanas  em que  o cumprimento  exceder às  44 (quarenta e  quatro)  horas  semanais, serão  compensadas  pelo Município d e  Rio dos  cedros,  através  do  pagamento de  adicional  de  50%(cinquenta por  cento)   sobre  o valor  da  hora  normal, nos moldes  do  que disciplinam os   artigos  7º, inciso XVI, da  Constituição  e  artigo  96 e  seguintes  da  Lei Complementar Municipal nº 01/91.  

 

§8º – As  horas  laboradas  no  período  noturno,  ou seja, das  22 (vinte e  duas) horas  de  um dias  às  05(cinco)  horas  do  dia  seguinte,  serão compensadas  através  do  pagamento  de  adicional de  20%(vinte por  cento)  sobre  o valor  da  hora, considerando-se  cada  hora  como  cinquenta  e  dois minutos  e  trinta segundos.

 

§9º – As  escalas  de  serviço  serão  elaboradas  pela Administração pública,  na  pessoa  do  responsável  pelo  Departamento/Setor  onde  estejam lotados  os  servidores  albergados  pelo presente  acordo, adotando-se  o  regime  alternado,  de local e  horário,  conforme necessidade , comprometendo-se  os  servidores  a  acatá-las.

 

§10 – A  escala  de  trabalho  estabelecida  por  este  Decreto passará  a  funcionar  a  partir  de 14/11/2016, observadas  as  disposições  acima.

 

Art.2º. Este Decreto entra em vigor a partir de 08 de Novembro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

 Art.3º. Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

 

 

Município de Rio dos Cedros, 08 de Novembro de 2016.

 

 

 

FERNANDO TOMASELLI

Prefeito de Rio dos  Cedros

 

 

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, 08 de Novembro de 2016.

  

    MARGARET SILVIA GRETTER

     Diretora de Gabinete

 

 

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