Lei Ordinária 103/1971

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1971
Data da Publicação: 04/09/1971

EMENTA

  • ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1972

Integra da Norma

LEI Nº 103, DE 04 DE SETEMBRO DE 1971.

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1972:

TERCÍLIO MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. A Receita do Município de Rio dos cedros, para o exercício de 1972, é orçada em CR$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil cruzeiros) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:

 

Receitas Correntes
Receita Tributária CR$ 61.100,00
Receita Patrimonial CR$ 400,00
Receita Industrial CR$ 400,00
Receita de Transferências Correntes CR$ 195.700,00
Receitas Diversas CR$ 8.900,00
Total das Receitas Correntes CR$ 266.500,00
Receitas de Capital
Operações de Crédito CR$ 200,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis CR$ 300,00
Transferências de Capital CR$ 105.000,00
Total das Despesas de Capital CR$ 105.500,00
TOTAL GERAL CR$ 372.000,00

 

Art.2º. A Despesa é fixada em CR$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil cruzeiros) e distribuída pelos seguintes órgãos e setores:

 

Poder Legislativo
00 – Câmara Municipal CR$ 1.900,00
Poder Executivo
01 – Gabinete do Prefeito e Assessoria CR$ 16.500,00
02 – Secretaria CR$ 13.500,00
03 – Serviço de Fazenda CR$ 55.300,00
04 – Serviço de Obras e Viação CR$ 165.200,00
05 – Serviço de Saúde CR$ 14.500,00
06 – Educação e Cultura CR$ 40.000,00
07 – Serviços Urbanos CR$ 42.600,00
08 – Serviço de Água e Esgoto CR$ 13.500,00
09 – Serviço de Energia Elétrica CR$ 9.000,00
TOTAL CR$ 372.000,00

 

Art.3º. Fazem parte da presente Lei os anexos que a integram especificando a Receita e discriminando por elemento a Despesa.
Art.4º. As tabelas explicativas serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo que poderá, durante o exercício autorizar transposições entre os itens discriminativos da mesma consignação.
Art.5º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 04 de Setembro de 1971.

TERCÍLIO MARCHETTI
Prefeito Municipal

Esta Lei devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 08 de Setembro de 1971.

ARNO FACHINI
Secretário