Lei Ordinária 103/1971
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1971
Data da Publicação: 04/09/1971
EMENTA
- ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1972
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 103, DE 04 DE SETEMBRO DE 1971.
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1972:
TERCÍLIO MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. A Receita do Município de Rio dos cedros, para o exercício de 1972, é orçada em CR$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil cruzeiros) e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:
Receitas Correntes | |
Receita Tributária | CR$ 61.100,00 |
Receita Patrimonial | CR$ 400,00 |
Receita Industrial | CR$ 400,00 |
Receita de Transferências Correntes | CR$ 195.700,00 |
Receitas Diversas | CR$ 8.900,00 |
Total das Receitas Correntes | CR$ 266.500,00 |
Receitas de Capital | |
Operações de Crédito | CR$ 200,00 |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis | CR$ 300,00 |
Transferências de Capital | CR$ 105.000,00 |
Total das Despesas de Capital | CR$ 105.500,00 |
TOTAL GERAL | CR$ 372.000,00 |
Art.2º. A Despesa é fixada em CR$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil cruzeiros) e distribuída pelos seguintes órgãos e setores:
Poder Legislativo | |
00 – Câmara Municipal | CR$ 1.900,00 |
Poder Executivo | |
01 – Gabinete do Prefeito e Assessoria | CR$ 16.500,00 |
02 – Secretaria | CR$ 13.500,00 |
03 – Serviço de Fazenda | CR$ 55.300,00 |
04 – Serviço de Obras e Viação | CR$ 165.200,00 |
05 – Serviço de Saúde | CR$ 14.500,00 |
06 – Educação e Cultura | CR$ 40.000,00 |
07 – Serviços Urbanos | CR$ 42.600,00 |
08 – Serviço de Água e Esgoto | CR$ 13.500,00 |
09 – Serviço de Energia Elétrica | CR$ 9.000,00 |
TOTAL | CR$ 372.000,00 |
Art.3º. Fazem parte da presente Lei os anexos que a integram especificando a Receita e discriminando por elemento a Despesa.
Art.4º. As tabelas explicativas serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo que poderá, durante o exercício autorizar transposições entre os itens discriminativos da mesma consignação.
Art.5º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 04 de Setembro de 1971.
TERCÍLIO MARCHETTI
Prefeito Municipal
Esta Lei devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 08 de Setembro de 1971.
ARNO FACHINI
Secretário