Lei Ordinária 100/1971
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1971
Data da Publicação: 12/07/1971
EMENTA
- INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE SERVIDOR PÚBLICO
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº100, DE 12 DE JULHO DE 1971.
INSTITUI NO MUNICÍPIO O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE SERVIDOR PÚBLICO:
TERCÍLIO MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído no Município, na forma prevista nesta Lei e na Lei Complementar Nº 08 de 03 de Dezembro de 1970, o Programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público.
Art.2º. O Município contribuirá para o Programa mediante Recolhimento Mensal ao Banco do Brasil S/S das seguintes parcelas:
I – 1% (um por cento) das Receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da administração pública, a partir de 1º de Julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequente.
II – 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do fundo de participação dos municípios, a partir de 1º de Julho de 1971.
Parágrafo Único. Não recairá, em nenhuma hipótese sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Art.3º. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundação, contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de Julho de 1971.
Art.4º. As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil S/A serão distribuídas entre todos os servidores municipais em atividade bem como entidades da administração indireta e fundações observados os seguintes critérios:
I – 50% (cinquenta por cento) proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;
II – 50% (cinquenta por cento) em partes promocionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor.
Parágrafo Único. A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou emprego de natureza não eventual, regida pela legislação trabalhista.
Art.5º. O Banco do Brasil S/A ao qual competirá a administração do programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional.
§1º. Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos ao Imposto de Renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, a remuneração do cargo, função ou emprego.
§2º. As contas abertas no Banco do Brasil S/A na forma desta Lei serão creditadas:
I – Pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos aos índices aplicáveis às obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional;
II – Pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente sobre o saldo corrigido dos depósitos;
III – Pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do programa, deduzidas as despesas administrativas e as previsões e reservas cuja constituição seja indispensável quando o rendimento for superior a soma dos itens I e II.
§3º. Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor, o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como os rendimentos da cota-parte produzidos pelo item III do parágrafo anterior, se existir.
§4º. Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores.
§5º. Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos; para utilização total ou parcial na compra de casa própria.
§6º. O Banco do Brasil S/A organizará o Cadastro Geral dos beneficiários nesta Lei.
Art.6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta dos recursos disponíveis, créditos especiais, até o valor de CR$ ________, destinados à execução da presente Lei; os depósitos serão efetuados na agência do Banco do Brasil S/A, que abrangem essa comuna e são processados em conta especial.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 12 de Julho de 1971.
TERCÍLIO MARCHETTI
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 12 de Julho de 1971.
ARNO FACHINI
Secretário