Lei Ordinária 91/1970

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1970
Data da Publicação: 20/11/1970

EMENTA

  • ESTABELECE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS PARA INDÚSTRIAS QUE SE ESTABELEÇAM NO MUNICÍPIO DE RIO DO

Integra da Norma

LEI Nº 91, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1970.

ESTABELECE INCENTIVOS ECONÔMICOS E ESTÍMULOS FISCAIS PARA INDÚSTRIAS QUE SE ESTABELEÇAM NO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS OU NELE AMPLIEM SUAS ATIVIDADES PRODUTORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

TERCÍLIO MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à requerimento dos interessados, estímulos e incentivos a toda e qualquer espécie de Indústria que se estabelecer no Município de Rio dos Cedros, bem como as já existentes que ampliarem os seus estabelecimentos fabris, no mínimo um terço (%u2153) de sua área edificada, e ao mesmo tempo, aumentarem proporcionalmente o seu número de operários.
Art.2º. Os incentivos e estímulos previstos no art. 1º, serão constituídos de:
a) Isenção de impostos municipais pelo prazo de 5 anos;
b) Doação pela municipalidade, de área de terras necessárias à implantação do estabelecimento, bem como os serviços necessários de terraplanagem.
§1º. As vantagens previstas na letra B não poderão ser concedidas à empresa que nos últimos dois (2) anos haja alienado áreas que pudessem ser utilizadas para as finalidades, objeto desta Lei.
§2º. No caso de ampliação a isenção prevista na letra a atingirá somente a área aumentada, a qual, deverá ser feita numa única etapa.
Art.3º. A concessão dos favores será proporcionalmente à área a ser construída, bem como ao numero de mão de obra a ser absorvido, mediante a apresentação de projetos técnicos e econômicos que evidenciem os requisitos necessários a sua autorização.
Parágrafo Único. Os estudos para concessão dos incentivos e estímulos previstos no artigo segundo, serão efetuados por uma comissão especial, designada pelo Prefeito.
Art.4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer tempo, os créditos necessários ao cumprimento da presente Lei, por conta de recursos disponíveis, de conformidade com as leis em vigor.
Art.5º. Sempre que necessário, o Prefeito Municipal baixará decreto regulamentando a matéria para dirimir dúvidas.
Art.6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 20 de Novembro de 1970.

TERCÍLIO MARCHETTI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 22 de Novembro de 1970.

ARNO FACHINI
Secretário