Lei Ordinária 92/1970
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1970
Data da Publicação: 20/11/1970
EMENTA
- ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1971
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 92, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1970.
ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1971:
TERCÍLIO MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. A Receita do Município de Rio dos Cedros, para o exercício de 1971, é orçada em CR$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil cruzeiros), e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:
Receitas Correntes | |
Receita Tributária | CR$ 39.300,00 |
Receita Patrimonial | CR$ 1.000,00 |
Receita Industrial | CR$ 1.000,00 |
Receita de Transferências Correntes | CR$ 194.300,00 |
Receitas Diversas | CR$ 4.900,00 |
Total das Receitas Correntes | CR$ 240.500,00 |
Receitas de Capital | |
Operações de Crédito | CR$ 500,00 |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis | CR$ 500,00 |
Participação de Tributos Federais | CR$ 88.500,00 |
Total das Despesas de Capital | CR$ 89.500,00 |
TOTAL GERAL | CR$ 330.000,00 |
Art.2º. A Despesa é fixada em CR$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil cruzeiros), e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos e setores:
Poder Legislativo | |
00 – Câmara Municipal | CR$ 1.900,00 |
Poder Executivo | |
01 – Gabinete do Prefeito e Assessoria | CR$ 16.700,00 |
02 – Secretaria | CR$ 12.000,00 |
03 – Serviço de Fazenda | CR$ 46.800,00 |
04 – Serviço de Obras e Viação | CR$ 130.600,00 |
05 – Serviço de Saúde | CR$ 28.000,00 |
06 – Educação e Cultura | CR$ 40.000,00 |
07 – Serviços Urbanos | CR$ 35.000,00 |
08 – Serviço de Água e Esgoto | CR$ 9.000,00 |
09 – Serviço de Energia Elétrica | CR$ 10.000,00 |
TOTAL | CR$ 330.000,00 |
Art.3º. Fazem parte da presente Lei, os anexos que a integram especificando a Receita e discriminando por elemento a Despesa.
Art.4º. As Tabelas Explicativas serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo que poderá durante o exercício autorizar transposições entre os itens discriminativos da mesma consignação.
Art.5º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1971.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 20 de Novembro de 1970.
TERCÍLIO MARCHETTI
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria, em 23 de Novembro de 1970.
ARNO FACHINI
Secretário