Lei Ordinária 92/1970

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1970
Data da Publicação: 20/11/1970

EMENTA

  • ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1971

Integra da Norma

LEI Nº 92, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1970.

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS PARA O EXERCÍCIO DE 1971:

TERCÍLIO MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. A Receita do Município de Rio dos Cedros, para o exercício de 1971, é orçada em CR$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil cruzeiros), e será arrecadada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:

 

Receitas Correntes
Receita Tributária CR$ 39.300,00
Receita Patrimonial CR$ 1.000,00
Receita Industrial CR$ 1.000,00
Receita de Transferências Correntes CR$ 194.300,00
Receitas Diversas CR$ 4.900,00
Total das Receitas Correntes CR$ 240.500,00
Receitas de Capital
Operações de Crédito CR$ 500,00
Alienação de Bens Móveis e Imóveis CR$ 500,00
Participação de Tributos Federais CR$ 88.500,00
Total das Despesas de Capital CR$ 89.500,00
TOTAL GERAL CR$ 330.000,00

 

Art.2º. A Despesa é fixada em CR$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil cruzeiros), e distribuir-se-á pelos seguintes órgãos e setores:

 

Poder Legislativo
00 – Câmara Municipal CR$ 1.900,00
Poder Executivo
01 – Gabinete do Prefeito e Assessoria CR$ 16.700,00
02 – Secretaria CR$ 12.000,00
03 – Serviço de Fazenda CR$ 46.800,00
04 – Serviço de Obras e Viação CR$ 130.600,00
05 – Serviço de Saúde CR$ 28.000,00
06 – Educação e Cultura CR$ 40.000,00
07 – Serviços Urbanos CR$ 35.000,00
08 – Serviço de Água e Esgoto CR$ 9.000,00
09 – Serviço de Energia Elétrica CR$ 10.000,00
TOTAL CR$ 330.000,00

 

Art.3º. Fazem parte da presente Lei, os anexos que a integram especificando a Receita e discriminando por elemento a Despesa.
Art.4º. As Tabelas Explicativas serão aprovadas e alteráveis por decreto do Poder Executivo que poderá durante o exercício autorizar transposições entre os itens discriminativos da mesma consignação.
Art.5º. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito suplementar e a realizar operações de crédito por antecipação da Receita.
Art.6º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1971.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 20 de Novembro de 1970.

TERCÍLIO MARCHETTI
Prefeito Municipal

Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria, em 23 de Novembro de 1970.

ARNO FACHINI
Secretário