Lei Ordinária 85/1969
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1969
Data da Publicação: 27/06/1969
EMENTA
- REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 85, DE 27 DE JUNHO DE 1969.
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
TERCÍLIO MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Esta Lei, obedecidos os princípios e normas estabelecidas pela Legislação Superior, reorganiza o Quadro Único e reajusta os vencimentos do funcionalismo público do Município.
Art.2º. Os vencimentos dos funcionários e professores do Município ficam elevados nos termos da presente Lei, a partir do dia 1º de Maio do corrente ano na conformidade com a escala e as tabelas anexas a presente Lei (Tabelas I e II) da qual são partes integrante.
Art.3º. Ficam extintos, do Quadro Único do Município os seguintes cargos de provimento efetivo: o de Chefe do Serviço de Fazenda e o de Escriturário.
Art.4º. O Poder Executivo baixará decreto, regulamentando as atribuições de cada cargo do Serviço Público do Município, para melhor funcionamento da máquina administrativa.
Art.5º. O número de cargo de professores titulados e não titulados é variável na espécie e fixo em relação ao número de escolas ou jardins de infância municipais existentes ou que forem criados.
Art.6º. Os professores substitutos receberão os vencimentos previstos nesta Lei, obedecida a classificação dos respectivos títulos.
Art.7º. Ao pessoal do serviço braçal enquadrado na consolidação das Leis de Trabalho (CLT) fica estabelecido o salário de conformidade com a tabela correspondente (Tabela III) anexa a presente Lei, da qual é parte integrante.
Art.8º. O Poder Executivo está autorizado a abrir, no corrente exercício, por conta de recursos hábeis, o crédito que se fizer necessário ao cumprimento desta Lei.
Art.9º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 27 de Junho de 1969.
TERCÍLIO MARCHETTI
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 30 de Junho de 1969.
ARNO FACHINI
Secretário