Lei Ordinária 84/1969
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1969
Data da Publicação: 27/06/1969
EMENTA
- DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 84, DE 27 DE JUNHO DE 1969.
DISPÕE SOBRE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
TERCÍLIO MARCHETTI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir por compra direta da Fábrica ou de revendedores exclusivos de um trator carregador sobre pneumáticos, completamente equipado.
Art.2º. Fica o Chefe do Poder Executivo ainda autorizado a contrair empréstimos com uma Companhia de Financiamento, firmando contratos, aceitando cláusulas, emitindo notas promissórias, nos valores dos referidos a favor da Companhia Financiadora e aceitando títulos de vendedor principal da operação.
Art.3º. A garantia do pagamento do preço da aquisição do equipamento referido no art.1º desta Lei, bem como respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, todos no de NCR$ ____________ será dada mediante aplicação de parcelas das cotas a que tiver direito o Município no Imposto de Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação da Constituição do Brasil.
Parágrafo Único. Se as cotas mencionadas neste artigo tiverem sua denominação modificada ou forem substituídas por outro imposto, esta modificação de novo imposto substituirá a garantia de pagamento mencionada no art. 3º desta Lei.
Art.4º. O Município se obriga nos orçamentos de 1970 e 1971, consignar verbas para a liquidação das obrigações estabelecidas pelo art.3º.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes desta aquisição correrão a conta da dotação própria do orçamento em vigor, suplementada na forma do art.5º da Lei Nº 79 de 28/12/68, dentro do atual exercício.
Art.5º. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar irrevogavelmente o Banco do Brasil S/A ou outra fonte pagadora das cotas referidas no art.3º, contabilizar o débito na conta do Município em que forem creditadas as cotas mencionadas, as importâncias correspondentes a liquidação das obrigações contraídas com o financiamento do equipamento citado no art.1º.
Art.6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à, em nome do Município outorgar procurações a Companhia Financiadora para receber em qualquer das fontes, pagadoras, parcelas das cotas, até o limite das obrigações contraídas na operação de financiamento, objetivo desta Lei.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 27 de Junho de 1969.
TERCÍLIO MARCHETTI
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 30 de Junho de 1969.
ARNO FACHINI
Secretário