Lei Ordinária 76/1968
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1968
Data da Publicação: 23/07/1968
EMENTA
- DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DESAPROPRIAR ÁREAS DE TERRAS E DÁ OUTRAS
Integra da Norma
LEI Nº 76, DE 23 DE JULHO DE 1968.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA E AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A DESAPROPRIAR ÁREAS DE TERRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
ALFREDO BERRI, Prefeito Municipal de Rio dos Cedros:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. É declarada de utilidade pública e desapropriada por esta Lei, para fins de interesse social às áreas de terras pertencentes aos seguintes senhores:
a) Um imóvel localizado a Rua Dr. Nereu Ramos, de propriedade da Cooperativa Agrícola Mista “Vale Unido” de Rio dos Cedros de Resp. Ltda, com uma área de 899,81 m², confrontando pela frente com a Rua Dr. Nereu Ramos, fundos com terras de Alfredo Berri, de um lado com terras de Mário Panini e de outro com as de Armando Berri.
b) Um imóvel localizado a Rua Dr. Nereu Ramos, de propriedade de Armando Berri e sua esposa Diva Berri, com uma área total de 899,81 m², confrontando pela frente com a Rua Dr. Nereu Ramos, fundos com as terras de Alfredo Berri, de um lado com as terras da Cooperativa e de outro com as de Campestrini Irmãos Ltda.
c) Um imóvel localizado a Rua Dr. Nereu Ramos, de propriedade de Campestrini Irmãos Ltda, com uma área de 756,51 m², confrontando pela frente com a Rua Dr. Nereu Ramos, fundos com as terras de Alfredo Berri, de um lado com as terras de Armando Berri e de outro com a Rua Dr. Jorge Lacerda.
Art.2º. As áreas dos imóveis declarados de utilidade pública por esta Lei, conforme as letras a, b, c, somam uma área total de 2.556,13 m².
Art.3º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir amigável ou judicialmente toda a área de terra descriminada nas letras a, b e c do artigo primeiro desta Lei, numa área total de 2.556,13 m², de conformidade com o art.2º e a proceder todas as démarches para a concretização dos altos objetivos de que trata a presente Lei.
Art.4º. A área desapropriada, tornada de utilidade pública por esta Lei, se destinará única e exclusivamente para a edificação, no local do novo edifício da Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, bem como as suas futuras instalações de oficina, garagem e almoxarifado.
Art.5º. É concedido e autorizado ao Chefe do Poder Executivo as aquisições com ou sem benfeitorias se assim entender o Prefeito Municipal estribado nos altos objetivos desta aquisição.
Art.6º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a realizar entendimentos com as partes proprietárias designando uma comissão que arbitrará o valor da desapropriação.
Art.7º. As despesas decorrentes das desapropriações de que trata a presente Lei, correrão a conta da dotação 04- Serviços e Obras – Aquisição de Imóveis etc., do Orçamento para 1968 – Lei Nº 68 de 04 de Novembro de 1967 que deverá ser suplementada conforme art. 5º da citada Lei e por conta ainda do saldo do exercício anterior.
Art.8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio dos Cedros, em 23 de Julho de 1968.
ALFREDO BERRI
Prefeito Municipal
Esta Lei foi devidamente registrada e publicada nesta secretaria em 26 de Julho de 1968.
ANTÔNIO MATTEDI
Secretário