DECRETO Nº 3.098, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
DECRETO Nº 3.098, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.
ALTERA O DECRETO Nº 3.082, DE 19 DE JULHO DE 2020 QUE ‘CONSOLIDA E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)’.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e
CONSIDERANDO a análise técnica (em especial no âmbito da saúde), dos efeitos decorrentes das medidas derivadas do Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, bem como as ações adotadas pela região da AMMVI no sentido de coibir o avanço da epidemia e garantir o atendimento de quem necessite;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar as medidas restritivas e de isolamento social com o funcionamento das atividades econômicas, observados todos os critérios de higiene e saúde pública ditados pelos órgãos sanitários e epidemiológicos municipais, estaduais e federais;
CONSIDERANDO a orientação técnica no sentido de adaptar o Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, de modo a ajustar as restrições, inclusive ao atual cenário e condições adotadas pelos demais entes públicos regionais no que tange ao combate à epidemia
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° (…)
I – Do período de 21 de julho a 27 de agosto de 2020:
(…)
b) o funcionamento em sua capacidade total das academias, clubes e afins, admitido excepcionalmente o atendimento, em seu horário normal, até o máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação e desde que resguardado/cumprido o distanciamento mínimo de 4m² por atendimento;
c) a realização diária de missas e cultos em igrejas ou templos de qualquer culto, bem como qualquer reunião presencial de cunho religioso, permitido durante todos os dias o atendimento individual e, duas vezes por semana a sua realização, no horário que definir, mediante observância da quantidade máxima de 30% da capacidade; (redação dada pelo Decreto nº 3.085, de 26 de julho de 2020)
(…)
Art.3º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), até 27 de agosto de 2020:
(…)
Art.9º (…)
II –conveniências de postos de combustíveis, bares e similares, poderão funcionar, impreterivelmente, até às 21 horas, observando-se uma (01) pessoa a cada 9m² (nove metros quadrados), com distanciamento mínimo de 1,50 metros entre pessoas, devendo observar as diretrizes e determinações estabelecidas na Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, podendo depois desse horário funcionar apenas pelo sistema de tele-entrega ou entrega no balcão, proibido o consumo no local a partir das 21 horas;
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeitos as alterações a partir de 14/08/2020.
Rio dos Cedros, 13 de Agosto de 2020.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 13 de Agosto de 2020.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete