DECRETO Nº 3.098, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

 

DECRETO Nº 3.098, DE 13 DE AGOSTO DE 2020.

 

ALTERA O DECRETO Nº 3.082, DE 19 DE JULHO DE 2020 QUE ‘CONSOLIDA E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)’.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município  e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

 

CONSIDERANDO a análise técnica (em especial no âmbito da  saúde), dos  efeitos  decorrentes  das  medidas  derivadas  do Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, bem como  as  ações  adotadas  pela  região da  AMMVI no sentido de  coibir  o  avanço  da  epidemia  e garantir o atendimento de  quem necessite;

 

CONSIDERANDO a necessidade  de  conciliar  as medidas restritivas e  de isolamento social com o funcionamento das  atividades  econômicas, observados  todos  os  critérios de  higiene e  saúde  pública  ditados  pelos órgãos  sanitários  e  epidemiológicos municipais,  estaduais  e  federais;

 

 

CONSIDERANDO a  orientação técnica  no sentido de  adaptar o Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, de modo a ajustar as  restrições, inclusive ao  atual cenário e  condições  adotadas  pelos  demais  entes  públicos  regionais  no que  tange  ao  combate  à epidemia 

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte  redação:

 

Art. 2° (…)

                        I – Do período  de  21  de julho  a  27 de  agosto de 2020:

                        (…)

b) o funcionamento em sua capacidade total  das  academias, clubes e  afins,  admitido excepcionalmente  o  atendimento, em seu horário normal, até  o máximo de  50% (cinquenta por  cento) de  sua  capacidade  de  ocupação  e  desde  que  resguardado/cumprido  o  distanciamento mínimo de  4m² por  atendimento;

c) a realização  diária  de  missas e  cultos  em  igrejas  ou  templos  de  qualquer  culto, bem como  qualquer  reunião  presencial  de  cunho religioso, permitido  durante  todos  os  dias  o atendimento individual  e,  duas  vezes  por  semana a  sua  realização,  no  horário que  definir,  mediante  observância  da  quantidade  máxima de  30% da  capacidade;  (redação dada  pelo Decreto nº 3.085, de  26 de julho de 2020)

(…)

Art.3º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), até 27 de agosto de 2020:

(…)

Art.9º (…)

II –conveniências de postos de combustíveis, bares e similares, poderão funcionar, impreterivelmente, até às 21 horas, observando-se  uma (01)  pessoa  a  cada  9m² (nove metros  quadrados), com distanciamento mínimo de  1,50 metros entre pessoas,  devendo  observar  as   diretrizes  e  determinações   estabelecidas  na Portaria  SES  nº 256,  de 21 de abril de 2020, podendo depois desse horário funcionar apenas pelo sistema de tele-entrega ou entrega no balcão, proibido o consumo no local a partir das 21 horas;

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo efeitos as alterações a partir  de  14/08/2020.

 

Rio dos Cedros, 13 de Agosto de 2020.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 13 de Agosto de 2020.

 

 

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete