DECRETO Nº 3.094, DE 07 DE AGOSTO DE 2020.
DECRETO Nº 3.094, DE 07 DE AGOSTO DE 2020.
ALTERA O DECRETO Nº 3.082, DE 19 DE JULHO DE 2020 QUE ‘CONSOLIDA E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)’.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e
CONSIDERANDO a análise técnica ( em especial no âmbito da saúde), dos efeitos decorrentes das medidas derivadas do Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, bem como as ações adotadas pela região da AMMVI no sentido de coibir o avanço da epidemia e garantir o atendimento de quem necessite;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar as medidas restritivas e de isolamento social com o funcionamento das atividades econômicas, observados todos os critérios de higiene e saúde pública ditados pelos órgãos sanitários e epidemiológicos municipais, estaduais e federais;
CONSIDERANDO a orientação técnica no sentido de adaptar o Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, de modo a ajustar as restrições, inclusive ao atual cenário e condições adotadas pelos demais entes públicos regionais no que tange ao combate à epidemia
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° (…)
I – Do período de 21 de julho a 14 de agosto de 2020:
(…)
Art.3º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), até 14 de agosto de 2020:
Art.9º Ficam estabelecidas, em todo o território municipal, as seguintes medidas de restrição a serem observadas pelas atividades autorizadas a funcionar, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, cumulativamente com as restrições previstas no artigo 3º, I, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”:
I – nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercearias, mercados e supermercados), fica estabelecida a limitação de entrada em 30% (trinta por cento) da capacidade de público, considerando usuários e colaboradores, observando-se uma (01) pessoa a cada 9m² (nove metros quadrados), recomendando-se o acesso a apenas 1 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;
II –conveniências de postos de combustíveis, bares e similares, poderão funcionar, impreterivelmente, até às 18 horas, observando-se uma (01) pessoa a cada 9m² (nove metros quadrados), com distanciamento mínimo de 1,50 metros entre pessoas, devendo observar as diretrizes e determinações estabelecidas na Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, podendo depois desse horário funcionar apenas pelo sistema de tele-entrega ou entrega no balcão, proibido o consumo no local a partir das 18 horas;
III – restaurantes, lanchonetes, cafeterias, padarias, confeitarias, pizzarias e similares, poderão funcionar de acordo com os horários previstos em seus alvarás de localização e funcionamento, estabelecida a limitação de entrada em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, considerando usuários e colaboradores, observando-se uma (01) pessoa a cada 9m² (nove metros quadrados), com distanciamento mínimo de 1,50 metros entre pessoas, devendo observar as diretrizes e determinações estabelecidas na Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020;
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 07 de Agosto de 2020.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 07 de Agosto de 2020.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete