DECRETO Nº 3.085, DE 26 DE JULHO DE 2020
DECRETO Nº 3.085, DE 26 DE JULHO DE 2020.
ALTERA O DECRETO Nº 3.082, DE 19 DE JULHO DE 2020 QUE ‘CONSOLIDA E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)’.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e
CONSIDERANDO a análise técnica ( em especial no âmbito da saúde), dos efeitos decorrentes das medidas derivadas do Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, bem como as ações adotadas pela região da AMMVI no sentido de coibir o avanço da epidemia e garantir o atendimento de quem necessite;
CONSIDERANDO a necessidade de conciliar as medidas restritivas e de isolamento social com o funcionamento das atividades econômicas, observados todos os critérios de higiene e saúde pública ditados pelos órgãos sanitários e epidemiológicos municipais, estaduais e federais;
CONSIDERANDO a orientação técnica no sentido de adaptar o Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, de modo a ajustar as restrições, inclusive ao atual cenário e condições adotadas pelos demais entes públicos regionais no que tange ao combate à epidemia
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° (…)
I – Do período de 21 de julho a 02 de agosto de 2020:
(…)
b) o funcionamento em sua capacidade total das academias, clubes e afins, admitido excepcionalmente o atendimento, em seu horário normal, até o máximo de 20% (vinte por cento) de sua capacidade de ocupação e desde que resguardado/cumprido o distanciamento mínimo de 4m² por atendimento;
c) a realização diária de missas e cultos em igrejas ou templos de qualquer culto, bem como qualquer reunião presencial de cunho religioso. Fica permitido durante todos os dias o atendimento individual e, uma vez por semana, a realização de missas cultos em igrejas ou templos de qualquer culto, no horário que definir, mediante observância da quantidade máxima de 30% da capacidade;
(…)
§1º. As exceções e permissões disciplinadas nas alíneas do inciso I obrigam os estabelecimentos e usuários a respeitar, além das regras municipais, todas as demais normas de saúde públicas expedidas pelos órgãos sanitários e de saúde quer estadual catarinense ou federal.
§2º. Excetuam-se das regras contidas no inciso II deste decreto os “cursos livres” de que trata a Portaria SES nº 352, de 25 de maio de 2020, condicionando-se o exercício da atividade ao cumprimento das regras estabelecidas, bem como a limitação da capacidade de atendimento, considerando usuários e colaboradores, a uma (01) pessoa a cada 9m² (nove metros quadrados), com distanciamento mínimo de 1,50 metros entre pessoas.
(…)
Art.3º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), até 02 de agosto de 2020:
I – Excetuadas as hipóteses específicas previstas neste Decreto, o comércio em geral, prestadores de serviço e profissionais autônomos, poderão funcionar desde que respeitadas as seguintes exigências:
Art.4º. Fica ressalvado às limitações impostas pelo presente Decreto, desde que observadas as restrições e medidas sanitárias estabelecidas pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e Bem Estar Social, as atividades de assistência à saúde em clínicas e consultórios, bem como as farmácias e clínicas veterinárias.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 26 de Julho de 2020.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 26 de Julho de 2020.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete