DECRETO Nº 3.078, DE 02 DE JULHO DE 2020. DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR VENDAVAL – COBRADE 1.3.2.1.5, CONFORME IN/MI
DECRETO Nº 3.078, DE 02 DE JULHO DE 2020.
DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA A ÁREA DO MUNICÍPIO AFETADA POR VENDAVAL – COBRADE 1.3.2.1.5, CONFORME IN/MI 02/2016.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais conferidas 50, inciso XVIII da Lei Orgânica do Município, pelo Art. 7 do Decreto Federal no 7.257, de 04 de agosto de 2010, pela Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006, pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO QUE:
– A ocorrência de vendaval, provocadas por intensos ventos, nos dias 30 de junho e 01 de julho de 2020, atingindo todo o território do município, conforme Mapa das áreas afetadas, anexo a este Decreto;
– Como consequências deste desastre, resultaram danos e prejuízos, constantes do Formulário de Informações do Desastre – FIDE, anexo a este Decreto;
– A recomendação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que avaliou e quantificou os efeitos do desastre;
– O Decreto Estadual nº 700, de 2 de julho de 2020 que “declara situação anormal, caracterizada como estado de calamidade pública, nas áreas dos municípios do Estado de Santa Catarina afetados por evento adverso natural, grupo meteorológico, causando vendaval, conforme COBRADE 1.3.2.1.5, e estabelece outras providências”;
– Concorrem como critérios agravantes da situação de anormalidade, o grau de vulnerabilidade do cenário, da população e a velocidade do desastre impossibilitando a adoção de medidas mitigadoras prévias.
DECRETA:
Art.1º Fica declarado a existência de Situação Anormal, provocada por desastre e caracterizada como Estado de Calamidade Pública classificado como VENDAVAL – COBRADE 1.3.2.1.5, conforme IN/MI 02/2016.
Parágrafo único: Esta situação de anormalidade é válida apenas para todo o território do Município, comprovadamente afetado pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Informações do Desastre – FIDE e pelo Croqui da Área Afetada, anexo a este Decreto.
Art.2º. Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município sob a coordenação da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse desastre.
Art.3º. Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo único: Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria da COMDEC.
Art.4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Art 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco eminente:
I – Penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – Usar da propriedade inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente de Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art.5º. De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início ao processo de desapropriação, por utilidade pública de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de construção das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art.6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo 180 (cento e oitenta) dias.
Rio dos Cedros, 02 de Julho de 2020.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 02 de Julho de 2020.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete