DECRETO Nº 3.039, DE 18 DE MARÇO DE 2020. Declara situação de emergência no município de Rio dos Cedros
DECRETO Nº 3.039, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Declara situação de emergência no município de Rio dos Cedros, dá continuidade à adoção progressiva de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal e estabelece outras providências.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito em exercício de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e
CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais,
CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Rio dos Cedros estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus, que
configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, §1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º. Fica decretada Situação de Emergência no Município de Rio dos Cedros, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, de importância internacional.
§1º – Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II – nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência; e
III – eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos análogos/congêneres que eventualmente vencerem no período em que vigorar o presente decreto serão considerados prorrogados/renovados pelo Município, ficando os secretários e dirigentes de cada secretaria ou órgão da administração direta e indireta responsáveis por promover formalmente (nos autos de cada processo/contrato/parceria) o pedido de prorrogação/renovação junto à Secretaria Municipal responsável com a respectiva justificativa e juntada da íntegra deste Decreto municipal, assim que cessar a sua vigência ou de outro decreto que vier eventualmente a prorrogá-lo, sob pena de se considerarem posteriormente extintas mencionadas avenças, pelo encerramento do prazo.
§2º – Em observância ao disposto nos Decretos n° 509 e 515, ambos de 17 de marco de 2020, do Governador do Estado de Santa Catarina, ficam suspensos:
I – pelo prazo de 30 (trinta) dias, as aulas nas unidades escolares do Município, em todas as etapas do ensino, inclusive creches, com posterior definição da reposição das aulas;
II – pelo prazo de 07 (sete) dias, a circulação do serviço público de transporte coletivo urbano municipal.
§3º – Em complementação as medidas estabelecidas no Decreto Municipal nº 3.037, de 16 de março de 2020, face a edição dos Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020, ficam estabelecidas as normativas de que trata o presente Decreto.
Art.2º. Em complementação ao disposto no Decreto Estadual Catarinense nº 515, de 17 de março de 2020:
I – Para fins do inciso II do caput do artigo 2º do citado Decreto Estadual, consideram-se serviços privados essenciais, além daqueles mencionados no ato estadual, os seguintes:
a) Transporte fretado por táxi e/ou aplicativos;
II – Para fins do inciso III do caput do artigo 2º do citado Decreto Estadual, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da:
a) Secretaria de Saúde e Bem Estar Social;
b) Conselho Tutelar;
c) Defesa Civil;
d) Secretaria de Infraestrutura;
e) Secretaria da Fazenda;
f) Ouvidoria (recebimento de demandas e encaminhamento aos setores pelo sistema de home office, quando cabível, nos termos deste Decreto)
§1º – Todos os carros, de todos os setores da frota Municipal das secretarias não listadas como serviços públicos essenciais, ficarão à disposição da Secretaria de Saúde e Bem Estar Social durante o período de vigência das medidas de que trata este Decreto e do Decreto Municipal nº 3.037, de 16 de março de 2020, autorizando-se o empenho de manutenções, abastecimento e outras medidas, na pasta tomadora dos serviços, devendo-se efetuar a respectiva justificativa e menção ao presente ato, nos documentos de contração das despesas.
§2º – As instituições financeiras deverão fornecer serviço eletrônico, inclusive de caixas para saques de valores, bem como disponibilizar equipamentos para higienização e proteção pessoal de combate ao COVID-19, assim como adotar as demais medidas recomendadas pelos órgãos de saúde.
Art.3º Sem prejuízo da adequada prestação dos serviços e do funcionamento
regular das atividades do Poder Executivo de Rio dos Cedros, autorizar a adoção das seguintes medidas:
I – suspender a realização de eventos em espaços de uso coletivo, auditórios, pavilhões, galpões, salas e outros, nas dependências dos órgãos Poder Executivo de Rio dos Cedros;
II – restringir ao estritamente indispensável à realização de reuniões presenciais de
grupos de trabalho, comissões, comitês e assemelhados, devendo ser utilizada
preferencialmente a forma de teleconferência ou outro meio eletrônico;
III – suspender a realização de eventos presenciais, devendo ser dada preferência a modalidades alternativas caso o evento não possa ser reprogramado para momento posterior;
IV – priorizar na realização de trabalhos externos a utilização de meios
eletrônicos, restringindo ao estritamente indispensável à realização de reuniões
presenciais;
V – autorizar aos agentes públicos, de acordo com as determinações da Chefia Imediata, uso da modalidade de home office, inclusive para as atividades não finalísticas dos serviços essenciais, cabendo aos subordinados a adesão a esta espécie, que perdurará durante o período necessário ao enfrentamento da emergência de que trata este Decreto e o Decreto Municipal nº 3.037, de 16 de março de 2020;
VI – dar prioridade à modalidade de home office, quando cabível, flexibilizando-se as restrições impostas pelos respectivos regimes de trabalho;
VII – no caso das atividades que não possam ser realizadas em regime de home office, sempre que possível, adotar o rodízio de colaboradores, em turnos alternados.
§1º – Sem prejuízo dos trabalhos, ficam autorizado à realização de home office todos os dias da semana, cabendo às Chefias Imediatas organizar o rodízio entre os agentes públicos.
§2º – Os agentes públicos que permanecerem em home office deverão estar com dispositivo de comunicação (WhatsApp e e-mail) em funcionamento e conectados aos grupos de trabalho virtual, durante os horários normais de expediente.
§3º – O Poder Executivo de Rio dos Cedros disponibilizará álcool em gel nas áreas de circulação e reforço da limpeza das maçanetas e corrimões.
§4º – Os agentes públicos que trabalharem em regime de home office ficarão vinculados às disposições deste Decreto que serão consideradas, para todos os fins e efeitos, como integrantes do contrato de trabalho e/ou vinculo institucional.
§5º – A vinculação precária ao regime de trabalho via home office não constitui direito adquirido do agente público, podendo ser rescindida a qualquer tempo, independentemente de notificação.
§6º – A vinculação precária ao regime de trabalho via home office deverá ser determinada pela Chefia Imediata mediante critérios a serem definidos, inclusive, produtividade.
§7º – A vinculação precária ao regime de trabalho via home office não acarretará a incidência de qualquer benefício ao agente público, tampouco será motivo para qualquer indenização, devendo o agente que aderir ao sistema, se munir dos devidos equipamentos, a seu custo, para garantia de comunicação e produtividade estabelecida.
§8º – Os serviços realizados durante o sistema de trabalho via home office deverão ser encaminhados para acompanhamento da respectiva Chefia Imediata, no prazo máximo de até 07 (sete) dias, contatos da distribuição da demanda, findo o qual, o agente público deverá retornar ao local de trabalho para receber nova carga de demandas.
§9º – Os pontos dos agentes públicos que estiverem em trabalho pelo sistema home office, serão batidos automaticamente, dentro do horário normal de expediente, ou seja, das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:00 horas.
§10 – A Chefia Imediata poderá convocar agentes públicos para a realização de serviços presenciais, inclusive, vistorias, sessões públicas de licitações, julgamentos de processos administrativos, entre outros.
§11 – O não atendimento a convocação será considerado como ilícito funcional grave e sujeitará o agente público as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§12 – No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto, e diante de situações concretas analisadas pela Chefia Imediata, está poderá agir da seguinte forma:
I – Para os serviços públicos considerados essenciais – poderá conceder retirada de férias vencidas, retirada de banco de horas, antecipação de férias (calculadas proporcionalmente), retirada de licenças prêmio vencidas, glosa do período com efetiva compensação em momento posterior, nesta ordem;
II – Para os serviços públicos da:
a) Secretaria de Educação:
a.1) Para os servidores do magistério: antecipação do período de recesso, antecipação das horas atividades (§4º do artigo 2º da Lei nº11.738, de 16 de julho de 2008), retirada de férias vencidas, retirada de banco de horas, antecipação de férias (calculadas proporcionalmente), retirada de licenças prêmio vencidas, glosa do período com efetiva compensação em momento posterior, nesta ordem;
a.2) Para os demais servidores: poderá conceder retirada de férias vencidas, retirada de banco de horas, antecipação de férias (calculadas proporcionalmente), retirada de licenças prêmio vencidas, glosa do período com efetiva compensação em momento posterior, nesta ordem;
b) Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente: poderá conceder retirada de férias vencidas, retirada de banco de horas, antecipação de férias (calculadas proporcionalmente), retirada de licenças prêmio vencidas, glosa do período com efetiva compensação em momento posterior, nesta ordem;
c) Diretoria de Esportes: poderá conceder retirada de férias vencidas, retirada de banco de horas, antecipação de férias (calculadas proporcionalmente), retirada de licenças prêmio vencidas, glosa do período com efetiva compensação em momento posterior, nesta ordem;
d) Diretoria de Turismo: poderá conceder retirada de férias vencidas, retirada de banco de horas, antecipação de férias (calculadas proporcionalmente), retirada de licenças prêmio vencidas, glosa do período com efetiva compensação em momento posterior, nesta ordem;
e) Diretoria de Cultura: poderá conceder retirada de férias vencidas, retirada de banco de horas, antecipação de férias (calculadas proporcionalmente), retirada de licenças prêmio vencidas, glosa do período com efetiva compensação em momento posterior, nesta ordem;
f) Diretoria de Agricultura Fomento Agropecuário: poderá conceder retirada de férias vencidas, retirada de banco de horas, antecipação de férias (calculadas proporcionalmente), retirada de licenças prêmio vencidas, glosa do período com efetiva compensação em momento posterior, nesta ordem;
§13 – No caso do parágrafo anterior, o agente público poderá ser convocado pela Chefia Imediata, nos termos de que trata este Decreto, inclusive para atuação provisória em favor de outro órgão que não o de sua lotação original, em especial à Secretaria de Saúde e Bem Estar Social.
§14 – As Chefias Imediatas poderão, adicionalmente flexibilizar a jornada de trabalho, com efetiva compensação.
Art.4º. Os agentes públicos que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão comunicar à chefia imediata a localidade em que estiveram em data anterior ao retorno previsto para o trabalho, e deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno.
§1º – Os agentes públicos que apresentarem quaisquer sintomas de contaminação durante o período de vigência do presente Decreto e seus aditivos, ficarão afastados remuneradamente.
§2º – As informações prestadas pelo agente público deverão ser comprovadas documentalmente, devendo ser apresentados atestados médicos, documento de comprovação da viagem, entre outros.
§3º – Para que se evitem transtornos à rotina administrativa do Departamento de Recursos Humanos, inclusive, para que se evitem prejuízos na confecção da folha de pagamento do(a) respectivo(a) agente público, orienta-se que os documentos comprobatórios a que se refere o parágrafo anterior, sejam encaminhados via remota para um dos seguintes dispositivos:
a) e-mail: rh.samuel@riodoscedros.sc.gov.br;
b) e-mail: rh.elaine@riodoscedros.sc.gov.br.
§4º – Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
Art.5º. Todos os prazos que correm perante os órgãos do Poder Executivo de Rio dos Cedros não se suspenderão em razão das disposições do presente Decreto.
Art.6º. Os processos em trâmite terão seu fluxo normal, garantindo-se a realização de sessões públicas, conforme recomendações dos órgãos de saúde e vigilância sanitária, em ambientes abertos, mantendo-se a distancia adequada entre as pessoas presentes (1,5 metros), entre outras medidas.
§1º – O Poder Executivo de Rio dos Cedros poderá disponibilizar link para substituição das sessões públicas por vídeo conferência, a qual será realizada em sala aberta ao público, garantindo-se a publicidade e transparência do ato.
§2º – Nos casos de que trata o parágrafo anterior, os documentos apresentados serão digitalizados e disponibilizados via internet, no sitio eletrônico do Poder Executivo de Rio dos Cedros (in www.riodoscedros.sc.gov.br), oportunizando-se a eventuais interessados/licitantes, o exercício de seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Art.7º – O Poder Executivo de Rio dos Cedros poderá disponibilizar link para acesso remoto aos seus agentes públicos, aos arquivos e programas, entre outros quando estiver trabalhando em regime de home office, ficando sob responsabilidade de cada agente usuário a sua correta utilização, vedando-se a publicação de arquivos e informações, sem autorização da respectiva Chefia Imediata.
Art.8º – A remessa de documentos, informações, pedidos, e outros, por cidadãos aos órgãos da municipalidade, deverão ser encaminhados, preferencialmente por meio eletrônico, através do e-mail: protocolo.prefeitura@riodoscedros.sc.gov.br ou ouvidoria@riodoscedros.sc.gov.br .
§1º – A Ouvidoria Municipal ficará à disposição para atendimento presencial àqueles que não puderem (ou não tiverem condições) de encaminhar suas demandas de forma eletrônica.
§2º – Para encaminhamento de mensagens de grande conteúdo (acima 5Mb), o interessado poderá encaminhar link com a localização dos documentos em nuvem (googledrive, onedrive, entre outros), sempre fornecendo seu e-mail de contato.
§3º – O Poder Executivo de Rio dos Cedros não responderá por eventuais arquivos corrompidos, cabendo ao interessado promover a regularização e disponibilização dos dados no prazo assinalado pela respectiva equipe técnica.
§4º – O comprovante de recebimento do e-mail enviado pelo interessado valerá como protocolo para os devidos fins e efeitos.
§5º – Todos os consultores, empreendedores e procuradores, deverão, no prazo máximo de 02 (dois) dias, contados da data da expedição do presente Decreto, informar ao Poder Executivo de Rio dos Cedros, seus respectivos e-mails, para os quais serão enviados os comunicados, ofícios, taxas, entre outros, valendo-se tal medida como mecanismo de comunicação oficial, abrindo-se os prazos da data da respectiva comunicação de recebimento, ou, não havendo esta no prazo de 24 (vinte e quatro horas), em 01(um) dia, após a remessa do e-mail.
§6º – A partir da presente data todos os comunicados de processos administrativos de qualquer natureza, serão efetuados pela forma estabelecida no parágrafo anterior, ou, através de publicação no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM (www.diariomunicipal.sc.gov.br ) e/ou no sitio eletrônico da municipalidade (www.riodoscedros.sc.gov.br), cabendo ao interessado o respectivo acompanhamento.
Art.9º – O Poder Executivo do Município de Rio dos Cedros emitirá comunicado geral, que será publicado no DOM e na sua página na internet, orientando àqueles que tenham contrato firmado com o municipalidade quanto à responsabilidade na adoção de todos os meios necessários para conscientizar seus empregados a respeito dos riscos do COVID-19.
Art.10 – Os Chefes imediatos editarão, em complementação aos termos do presente Decreto, do Decreto Municipal nº 3.037, de 16 de março de 2020, dos Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020, e suas respectivas alterações, Instruções Normativas específicas, entre outros atos cabíveis.
Art.11 – Orientação a população em geral a utilização do aplicativo atende.net, que poderá ser baixado, gratuitamente nas lojas de aplicativos android e IOS, ou pelo site da municipalidade www.riodoscedros.sc.gov.br.
§1º – A impressão de certidões negativas, extratos, boletos para pagamento de tributos e preços públicos poderão ser baixadas através dos dispositivos e endereço eletrônico (link autoatendimento) mencionados no caput deste artigo, inclusive o IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU.
Art.12 – O §1º do artigo 11 do Decreto Municipal nº 3.037, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º – Todas as unidades de saúde do Poder Executivo de Rio dos Cedros deverão seguir as orientações da Vigilância Epidemiológica e demais órgãos de saúde, em especial no que tange ao protocolo a ser seguido no caso de pacientes que apresentarem os sintomas.
Art.13 – Fica determina o afastamento temporário de funcionários com idade igual ou superior a 65 anos (concursados, comissionados e terceirizados), sem prejuízo dos vencimentos, observando-se a possibilidade de realização dos trabalhos em home office, quando cabível, nos termos deste Decreto.
Art.14 – As medidas previstas neste Decreto terão vigência vinculada as determinações constantes do Decreto Municipal nº 3.037, de 16 de março de 2020, e dos Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19) e poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Parágrafo único – Os afastamentos de que trata o presente Decreto não implicarão em perda de quaisquer benefícios aos agentes públicos, inclusive auxílio alimentação.
Art.15. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Programa de 2020.
Art.16. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 18 de março de 2020.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Em exercício
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 18 de março de 2020.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete