Decreto Executivo 3.291/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 29/11/2021

EMENTA

  • REGULAMENTA O SISTEMA DE PAVIMENTAÇÃO DA RUA RIO GRANDE DO SUL, PELO REGIME DE MUTIRÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº216, DE 10 DE JULHO DE 2012, EM CONFORMIDADE COM O PROCESSO LICITATÓRIO DE CREDENCIAMENTO Nº 88/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.291, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

REGULAMENTA O SISTEMA DE PAVIMENTAÇÃO DA RUA RIO GRANDE DO SUL, PELO REGIME DE MUTIRÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº216, DE 10 DE JULHO DE 2012, EM CONFORMIDADE COM O PROCESSO LICITATÓRIO DE CREDENCIAMENTO Nº 88/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

JORGE LUIZ  STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 50, inciso V da Lei Orgânica do Município, e, de conformidade com a Lei Complementar Municipal nº216, de 10 de julho de 2012,

 

Art. 1º – Este Decreto estabelece regras para hierarquização dos pedidos de Pavimentação, Melhoria e/ou Manutenção de Logradouros e Passeios destinados ao uso público que integram as vias do município de Rio dos Cedros pelo regime de mutirão de que trata a Lei Complementar nº216, de 10 de Julho de 2012 e em conformidade com o Credenciamento nº 88/2021,  exclusivamente  para  a  pavimentação em   Regime  de Mutirão da RUA  RIO GRANDE DO SUL (em toda sua extensão).

 

Art.2º – Os interessados na pavimentação da citada via pública deverão dirigir-se à empresa credenciada de acordo com o Credenciamento  nº 88/2021, a  qual,  a  partir  da   adesão mínima de 75%(setenta e cinco  por  cento)  dos proprietários de   imóveis (computado o percentual  por  imóvel), ficará  autorizada  a  executar as  obras  de   pavimentação.

§1º – Considera-se adesão a efetiva participação financeira dos interessados (proprietários/possuidores dos imóveis lindeiros), como forma de viabilizar a execução da obra.

§2º – Os proprietários de imóveis  que  não aderirem  ao  sistema  de  mutirão deverão ser  submetidos  ao  regime  de  contribuição  de melhoria,  cabendo ao  Departamento de  Tributação a  adoção das  medidas  pertinentes  à cobrança do tributo.

 

Art.3º – A Secretaria Municipal de Planejamento  caberá a   homologação e   aprovação do  projeto  de  pavimentação na   via pública,  bem como  o cronograma físico e temporal de  execução da  obra  mencionada  no  artigo  1º  do  presente   Decreto,  competindo a   empresa   credenciada,  nos  termos constantes  do  Credenciamento  nº 88/2021,  diligenciar  apresentando os  documentos  necessários  a   homologação e  aprovação do  projeto de  pavimentação  do logradouro,  mediante a   utilização dos  materiais  constantes  do credenciamento, conforme   análise   técnica  do órgão municipal de  planejamento e  infraestrutura.

§1º – Caberá à empresa Credenciada executora da obra a retirada de todas as licenças, autorizações, bem como o pagamento de todos os tributos e taxas cabíveis, respondendo única e exclusivamente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, infortunísticos, securitários, entre outros, eventualmente incidentes sobre a obra, além de responder pelos atos e omissões de seus funcionários, empregados, prepostos e terceiros, sem qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária do Município ou dos aderentes do Regime de Mutirão, pelas suas ações ou negligência, assegurado o direito destes de regresso em face daquela em caso de  eventual  condenação.

 

Art.4º – A contratação do serviço de pavimentação  ocorrerá  diretamente  entre  os  proprietários /possuidores  dos  imóveis   lindeiros  e  a  empresa  credenciada,  não havendo  qualquer  responsabilidade  do Município  pelo  custeio em razão de  eventual  inadimplência  daqueles.

§1º – Os serviços contratados deverão ser executados através dos profissionais da empresa Credenciada, não podendo ser subempreitado, cedido ou sublocado, exceto naquilo que não se inclua em sua especialização, o que dependerá de prévia anuência da Administração Pública, por escrito, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva da Contratada pelo ônus, responsabilidade e perfeição técnica do mesmo. 

§2º – Em nenhuma hipótese  a  responsabilidade  pelos  pagamentos  das  obrigações   pactuadas  entre os  aderentes  e  a  Credenciada  será  arcada  pela  Municipalidade,  cabendo a  credenciada  procurar  as  vias  legais  cabíveis  para  seu  devido  ressarcimento contra  os  aderentes  inadimplentes,   não  sendo  permitido,  em nenhuma   hipótese,  a  paralisação da  obra  ou  o  descumprimento  dos  prazos  e  projetos  sob a  justificativa de  inadimplência  de  pagamentos.

 

 Art.5º-  A  empresa credenciada, para  os  fins  da   contratação  mencionada  no caput do artigo  anterior, deverá  utilizar-se da minuta de  contrato constante da  Lei Complementar Municipal nº216, de  10 de  julho de  2012, efetuando as  devidas  adaptações no que  for  cabível  para  melhor   adequação ao   sistema  de   contratação  e  as  regras  convencionadas, além das  disposições  do  presente  Decreto.

 

Art.6º – Não haverá  qualquer  vinculo  trabalhista  entre a   empresa  Credenciada  e  o Município  de  Rio dos  Cedros.

§1º – É de plena, exclusiva e total responsabilidade da CONTRATADA arcar, de forma única e exclusiva, com todo e qualquer encargo trabalhista, fiscal, securitário, previdenciário, social, comercial ou de outra natureza, resultante de qualquer vínculo empregatício ou não. Tais responsabilidades, ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao CONTRATANTE ou a qualquer entidade e pessoa a ele vinculado ou a terceiro, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 8.666/93.

§2º – A CREDENCIADA executará única e exclusivamente as disposições constantes do  Credenciamento e  do presente  Decreto, por seus próprios meios, não havendo qualquer tipo de subordinação ou vínculo empregatício entre os empregados e prepostos da CREDENCIADA e o Poder Público.

 

Art. 7º – Através  de  sua  Secretaria  de  Planejamento,  o Município de  Rio dos  Cedros exercerá  fiscalização  sobre a  obra  de  pavimentação,   a  qual  deverá  seguir  a  metodologia  técnica  e  regulamentar  dos  serviços  de  engenharia destinados  a  tais  fins,   bem como  observar  todos  os  critérios  e normatizações  técnicas  determinadas   pela   Secretaria  de  Planejamento e  Infraestrutura  quando da homologação e  aprovação do projeto de   pavimentação  apresentado  pela   empresa  Credenciada.

§1º – A fiscalização e o acompanhamento acima descritos não eximem a CREDENCIADA, de nenhuma forma, de sua plena, total e exclusiva responsabilidade quanto à execução da  obra  de  pavimentação do logradouro  citado  neste  Decreto e perante quaisquer terceiros e o Poder Público.

§2º – Além das demais obrigações e responsabilidades constantes do Credenciamento nº 88/2021, fica a CREDENCIADA responsável:

I – em prestar e cumprir fielmente todo o objeto e demais serviços, atribuições e prazos, arcando com todos os custos, ônus e obrigações advindas, decorrentes ou relacionadas aos mesmos, independentemente do adimplemento das obrigações pactuadas  com os  proprietários/possuidores  aderentes;

II – em disponibilizar todo e qualquer recurso, seja ele de que natureza for, necessário à execução do objeto deste instrumento, arcando com todo e qualquer custo advindo, decorrente ou relacionado ao mesmo;

III – pelo gerenciamento e pela Responsabilidade Técnica relativa a  obra;

IV – civil, criminal e por toda e qualquer indenização ou reparação que surgir em virtude de dano causado ao Poder  Público e a qualquer terceiro, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imperícia e imprudência ou por dolo praticado, inclusive por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado o direito de regresso;

V – única e exclusivamente quanto a quaisquer ônus e obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, fiscais, securitárias, previdenciárias, comerciais e de qualquer outra natureza, bem como quanto a quaisquer despesas advindas, decorrentes ou relacionadas à execução da  obra  de  pavimentação;

VI – em utilizar as técnicas adequadas para executar o objeto da pavimentação, respondendo ainda por todo e qualquer prejuízo, seja de natureza civil ou criminal, que causar ao Poder  Público e a qualquer terceiro, independente de culpa ou dolo;

VII – em assumir todos e quaisquer custos e ônus relativos a pessoal, mão de obra, material e equipamentos, sejam eles de que natureza forem, necessários à execução do objeto da  pavimentação;

VIII – em refazer todos e quaisquer serviços mal executados ou defeituosos, bem como com a execução fora das especificações técnicas, arcando, de forma única e exclusiva, com todos os custos e ônus, sejam eles de que natureza for;

IX – única e exclusivamente quanto a toda e qualquer indenização ou responsabilidade civil e criminal que surgirem em virtude do objeto da pavimentação;

X – em providenciar, por sua exclusiva e total responsabilidade, todos os alvarás, licenças e autorizações necessárias à execução do objeto do presente instrumento;

XI – única e exclusivamente por todos os serviços, materiais e equipamentos, sejam eles de que natureza forem, necessários a execução do objeto da pavimentação;

XII – em fornecer pessoal habilitado para a execução do objeto da  pavimentação;

XIII – quanto à quantidade e qualidade dos materiais e serviços oferecidos, respondendo civil e penalmente por todos e quaisquer acontecimentos que porventura ocorrerem em decorrência dos mesmos;

XIV – em comunicar o Poder Público, a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa impedir ou retardar a execução destes serviços (por escrito);

XV – em cumprir com todas as determinações técnicas relacionadas ao objeto da  pavimentação ou aquelas apresentadas pelo Poder  Público;

XVI – em assumir todos os custos relativos ao deslocamento de pessoal ou de material necessário ao cumprimento do objeto da pavimentação;

XVII – por todo e qualquer material de sua posse ou propriedade, bem como quanto a quaisquer custos ou ônus advindos, decorrentes ou relacionados aos mesmos;

XVIII – de forma única e exclusiva, por todo tributo, fornecimento, transporte, manutenção,

substituição e demais atribuições e obrigações que se fizerem necessárias à execução do objeto e demais atribuições e disposições constantes deste instrumento;

XIX – civil, criminal e por toda e qualquer indenização que porventura surgir em virtude

de dano causado ao Poder  Público e a qualquer terceiro, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imperícia e imprudência, por dolo praticado por seus empregados, profissionais ou prepostos ou, ainda, por todo e qualquer acontecimento que porventura surgir em decorrência do objeto e demais equipamentos e materiais necessários a execução da  obra  de  pavimentação;

XX – em facilitar que o Poder Público acompanhe e fiscalize todas as atividades inerentes a execução da obra de pavimentação, fornecendo ao mesmo todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados.

  

Art. 8º – A empresa Credenciada responderá exclusivamente  pela   solidez  e perfectibilidade da  obra,  de  acordo com a  legislação de  regência,   respondendo  também  por  todos  os  atos  praticados  por  seus  funcionários,  prepostos ou terceiros,  dolosos  ou  culposos,   sem  que  haja  qualquer  responsabilidade  do Município.

§1º –  Em caso de  condenação do Município  por  fato  praticado  por  preposto,  funcionário e/ou terceiros  da  empresa  Credenciada,   ficará  assegurado o direito de  regresso  daquele  em face  desta.

 

Art. 9º – Como contrapartida no Regime de Mutirão  da  RUA  RIO GRANDE DO SUL (em toda sua extensão), nos termos da Lei Complementar Municipal nº216, de  10 de  julho de  2012,  o  Município realizará  as  seguintes obras:

I – Melhorias de drenagem com reposicionamento de bocas de lobo e complementação de tubulação;

II – Preparação da pista compreendendo o fornecimento de meio fio;

III – Fornecimento de base de brita graduada, para revestimento asfáltico;

IV – Sinalização vertical, sem pintura de meio fio.

§1º – A Credenciada, antes da execução de seus trabalhos, deverá  realizar aprofundado  estudo  sobre  a  situação do  solo  em que  será  realizada  a   obra  de  pavimentação  bem como  sobre  os  serviços   que  ficaram   sobre  a  responsabilidade  do  Município.

§2º – Apurando a necessidade de regularização de  qualquer parcela  dos  serviços  que ficaram  sob a  incumbência  do Município, no regime  de  mutirão de  que trata  o   presente Decreto,  a  Credenciada  deverá Notificar o  Município, no prazo de  03 (três)  dias corridos,  após  a  emissão  da   ordem de  serviço,  através  de  sua Secretaria de  Obras,  para  que  regularize  a  situação.

§3º – O início das obras pela Credenciada e/ou a  ausência  de  manifestação no  prazo  mencionado  no  parágrafo anterior,   afasta  a  responsabilidade  do  Município, inclusive   sobre  a  parcela  que   executou,   e   implica  a   assunção pela   Credenciada da obrigação  de  promover  todas  as  eventuais   correções   que  eventualmente  sejam necessárias  para  regularização de  problemas  ocorridos  com a   pavimentação,  inclusive  os  referentes  as  obras  executadas  originariamente  pela  municipalidade.

     

Art. 10 – Após a  aprovação dos  projetos  pela  Secretaria  de  Planejamento e a  demonstração  pela  Credenciada de  contratação  com 75%(setenta e cinco  por  cento) de  adesão ao Poder  Executivo Municipal,  este, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, emitirá a ordem de início de serviços.

§1º – A apresentação dos contratos individuais celebrados entre a empresa  Credenciada  e  cada  um dos  aderentes, substitui, para  todos  os  fins  e  efeitos,  a utilização  da  minuta constante  do Anexo Único da Lei Complementar  Municipal nº216, de 10 de julho de 2012, que  tem caráter meramente exemplificativo podendo ser  substituída  por   outros  documentos  que  lhe   fizerem às  vezes.

 

Art.11 – A Credenciada,   pelo descumprimento das   regras  previstas  neste  Decreto, no  Edital de  Credenciamento,  nos  projetos, memoriais e  cronogramas  aprovados  pela  Secretaria de  Planejamento  ficará   sujeita  a   imposição das  sanções  capituladas  no artigo 87 da  Lei 8.666/97.

§1º – Além das demais disposições constantes do Credenciamento nº 88/2021, e ressalvados os motivos de força maior (devidamente comprovados) e aqueles que por ventura possam ser apresentados pelo Poder  Público, a Credenciada incorrerá nas seguintes penalidades:

I – 10,0% (dez por cento) do valor da obra, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas, condições, obrigações ou prazos constantes do presente Decreto ou, ainda, pela rescisão, sem justo motivo.

II –  demais   penalidades  previstas  no  artigo 87 da  Lei 8.666/97, podendo ser  aplicadas  isolada  ou  cumulativamente,   conforme previsão legal.

§2º – A Credenciada será notificada antes da aplicação da penalidade e terá 03 (três) dias úteis para apresentar sua defesa, a qual, não sendo aceita ou deixando de ser apresentada, culminará na cobrança da penalidade, tudo de conformidade com as disposições constantes do edital e do contrato em questão, independentemente das demais medidas legais cabíveis.

§3º – A penalidade de multa deverá ser paga junto à Tesouraria do Poder  Executivo de  Rio dos Cedros, em até 15 dias da sua aplicação e notificação, podendo ser objeto de cobrança administrativa ou judicial após este prazo.

§4º – Caso a Credenciada não efetive o pagamento espontâneo da penalidade até o dia estabelecido, ficará sujeita a suspensão do contrato e compensação nos créditos que eventualmente detenha junto ao CONTRATANTE. 

 

Art.12 – A rescisão contratual, com o  descredenciamento poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e escrito do Poder  Público, nos casos enumerados nos incisos I à XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;

II – amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o Poder  Público.

 

Art. 13 – A inexecução total ou parcial da  obra  de  pavimentação enseja o descredenciamento da   empresa, com as consequências previstas no  artigo 11  deste  Decreto.

 

Art.14  – Constituem também motivos para rescisão do Contrato, as demais disposições constantes do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93.

§1º – Em caso de rescisão prevista nos incisos XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa ou dolo da CREDENCIADA, esta terá direito ao  ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido, ressarcimento que  deverá  ser  pleiteado  em face dos  aderentes.

§2º – A rescisão de que trata o inciso I do art. 78, acarretará as consequências previstas no art. 80, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.

§3º – Sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis, a critério do Poder Público, a

rescisão importará em:

I – aplicação da pena de suspensão do direito de licitar com o Poder  Público, pelo prazo

de até 2 (dois) anos;

II – declaração de inidoneidade quando a CREDENCIADA, sem justa causa, deixar de cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé (a juízo do Poder Público).

§4º – A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, ponderando-se sua natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial, assegurando-se defesa ao infrator.

 

Art.15  – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio dos Cedros, em 29 de Novembro de 2021.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,

aos 29 de Novembro de 2021.

 

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete