Decreto Executivo 3.291/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 29/11/2021
EMENTA
- REGULAMENTA O SISTEMA DE PAVIMENTAÇÃO DA RUA RIO GRANDE DO SUL, PELO REGIME DE MUTIRÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº216, DE 10 DE JULHO DE 2012, EM CONFORMIDADE COM O PROCESSO LICITATÓRIO DE CREDENCIAMENTO Nº 88/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.291, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
REGULAMENTA O SISTEMA DE PAVIMENTAÇÃO DA RUA RIO GRANDE DO SUL, PELO REGIME DE MUTIRÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº216, DE 10 DE JULHO DE 2012, EM CONFORMIDADE COM O PROCESSO LICITATÓRIO DE CREDENCIAMENTO Nº 88/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 50, inciso V da Lei Orgânica do Município, e, de conformidade com a Lei Complementar Municipal nº216, de 10 de julho de 2012,
Art. 1º – Este Decreto estabelece regras para hierarquização dos pedidos de Pavimentação, Melhoria e/ou Manutenção de Logradouros e Passeios destinados ao uso público que integram as vias do município de Rio dos Cedros pelo regime de mutirão de que trata a Lei Complementar nº216, de 10 de Julho de 2012 e em conformidade com o Credenciamento nº 88/2021, exclusivamente para a pavimentação em Regime de Mutirão da RUA RIO GRANDE DO SUL (em toda sua extensão).
Art.2º – Os interessados na pavimentação da citada via pública deverão dirigir-se à empresa credenciada de acordo com o Credenciamento nº 88/2021, a qual, a partir da adesão mínima de 75%(setenta e cinco por cento) dos proprietários de imóveis (computado o percentual por imóvel), ficará autorizada a executar as obras de pavimentação.
§1º – Considera-se adesão a efetiva participação financeira dos interessados (proprietários/possuidores dos imóveis lindeiros), como forma de viabilizar a execução da obra.
§2º – Os proprietários de imóveis que não aderirem ao sistema de mutirão deverão ser submetidos ao regime de contribuição de melhoria, cabendo ao Departamento de Tributação a adoção das medidas pertinentes à cobrança do tributo.
Art.3º – A Secretaria Municipal de Planejamento caberá a homologação e aprovação do projeto de pavimentação na via pública, bem como o cronograma físico e temporal de execução da obra mencionada no artigo 1º do presente Decreto, competindo a empresa credenciada, nos termos constantes do Credenciamento nº 88/2021, diligenciar apresentando os documentos necessários a homologação e aprovação do projeto de pavimentação do logradouro, mediante a utilização dos materiais constantes do credenciamento, conforme análise técnica do órgão municipal de planejamento e infraestrutura.
§1º – Caberá à empresa Credenciada executora da obra a retirada de todas as licenças, autorizações, bem como o pagamento de todos os tributos e taxas cabíveis, respondendo única e exclusivamente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, infortunísticos, securitários, entre outros, eventualmente incidentes sobre a obra, além de responder pelos atos e omissões de seus funcionários, empregados, prepostos e terceiros, sem qualquer responsabilidade, solidária ou subsidiária do Município ou dos aderentes do Regime de Mutirão, pelas suas ações ou negligência, assegurado o direito destes de regresso em face daquela em caso de eventual condenação.
Art.4º – A contratação do serviço de pavimentação ocorrerá diretamente entre os proprietários /possuidores dos imóveis lindeiros e a empresa credenciada, não havendo qualquer responsabilidade do Município pelo custeio em razão de eventual inadimplência daqueles.
§1º – Os serviços contratados deverão ser executados através dos profissionais da empresa Credenciada, não podendo ser subempreitado, cedido ou sublocado, exceto naquilo que não se inclua em sua especialização, o que dependerá de prévia anuência da Administração Pública, por escrito, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva da Contratada pelo ônus, responsabilidade e perfeição técnica do mesmo.
§2º – Em nenhuma hipótese a responsabilidade pelos pagamentos das obrigações pactuadas entre os aderentes e a Credenciada será arcada pela Municipalidade, cabendo a credenciada procurar as vias legais cabíveis para seu devido ressarcimento contra os aderentes inadimplentes, não sendo permitido, em nenhuma hipótese, a paralisação da obra ou o descumprimento dos prazos e projetos sob a justificativa de inadimplência de pagamentos.
Art.5º- A empresa credenciada, para os fins da contratação mencionada no caput do artigo anterior, deverá utilizar-se da minuta de contrato constante da Lei Complementar Municipal nº216, de 10 de julho de 2012, efetuando as devidas adaptações no que for cabível para melhor adequação ao sistema de contratação e as regras convencionadas, além das disposições do presente Decreto.
Art.6º – Não haverá qualquer vinculo trabalhista entre a empresa Credenciada e o Município de Rio dos Cedros.
§1º – É de plena, exclusiva e total responsabilidade da CONTRATADA arcar, de forma única e exclusiva, com todo e qualquer encargo trabalhista, fiscal, securitário, previdenciário, social, comercial ou de outra natureza, resultante de qualquer vínculo empregatício ou não. Tais responsabilidades, ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao CONTRATANTE ou a qualquer entidade e pessoa a ele vinculado ou a terceiro, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 8.666/93.
§2º – A CREDENCIADA executará única e exclusivamente as disposições constantes do Credenciamento e do presente Decreto, por seus próprios meios, não havendo qualquer tipo de subordinação ou vínculo empregatício entre os empregados e prepostos da CREDENCIADA e o Poder Público.
Art. 7º – Através de sua Secretaria de Planejamento, o Município de Rio dos Cedros exercerá fiscalização sobre a obra de pavimentação, a qual deverá seguir a metodologia técnica e regulamentar dos serviços de engenharia destinados a tais fins, bem como observar todos os critérios e normatizações técnicas determinadas pela Secretaria de Planejamento e Infraestrutura quando da homologação e aprovação do projeto de pavimentação apresentado pela empresa Credenciada.
§1º – A fiscalização e o acompanhamento acima descritos não eximem a CREDENCIADA, de nenhuma forma, de sua plena, total e exclusiva responsabilidade quanto à execução da obra de pavimentação do logradouro citado neste Decreto e perante quaisquer terceiros e o Poder Público.
§2º – Além das demais obrigações e responsabilidades constantes do Credenciamento nº 88/2021, fica a CREDENCIADA responsável:
I – em prestar e cumprir fielmente todo o objeto e demais serviços, atribuições e prazos, arcando com todos os custos, ônus e obrigações advindas, decorrentes ou relacionadas aos mesmos, independentemente do adimplemento das obrigações pactuadas com os proprietários/possuidores aderentes;
II – em disponibilizar todo e qualquer recurso, seja ele de que natureza for, necessário à execução do objeto deste instrumento, arcando com todo e qualquer custo advindo, decorrente ou relacionado ao mesmo;
III – pelo gerenciamento e pela Responsabilidade Técnica relativa a obra;
IV – civil, criminal e por toda e qualquer indenização ou reparação que surgir em virtude de dano causado ao Poder Público e a qualquer terceiro, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imperícia e imprudência ou por dolo praticado, inclusive por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado o direito de regresso;
V – única e exclusivamente quanto a quaisquer ônus e obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, fiscais, securitárias, previdenciárias, comerciais e de qualquer outra natureza, bem como quanto a quaisquer despesas advindas, decorrentes ou relacionadas à execução da obra de pavimentação;
VI – em utilizar as técnicas adequadas para executar o objeto da pavimentação, respondendo ainda por todo e qualquer prejuízo, seja de natureza civil ou criminal, que causar ao Poder Público e a qualquer terceiro, independente de culpa ou dolo;
VII – em assumir todos e quaisquer custos e ônus relativos a pessoal, mão de obra, material e equipamentos, sejam eles de que natureza forem, necessários à execução do objeto da pavimentação;
VIII – em refazer todos e quaisquer serviços mal executados ou defeituosos, bem como com a execução fora das especificações técnicas, arcando, de forma única e exclusiva, com todos os custos e ônus, sejam eles de que natureza for;
IX – única e exclusivamente quanto a toda e qualquer indenização ou responsabilidade civil e criminal que surgirem em virtude do objeto da pavimentação;
X – em providenciar, por sua exclusiva e total responsabilidade, todos os alvarás, licenças e autorizações necessárias à execução do objeto do presente instrumento;
XI – única e exclusivamente por todos os serviços, materiais e equipamentos, sejam eles de que natureza forem, necessários a execução do objeto da pavimentação;
XII – em fornecer pessoal habilitado para a execução do objeto da pavimentação;
XIII – quanto à quantidade e qualidade dos materiais e serviços oferecidos, respondendo civil e penalmente por todos e quaisquer acontecimentos que porventura ocorrerem em decorrência dos mesmos;
XIV – em comunicar o Poder Público, a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa impedir ou retardar a execução destes serviços (por escrito);
XV – em cumprir com todas as determinações técnicas relacionadas ao objeto da pavimentação ou aquelas apresentadas pelo Poder Público;
XVI – em assumir todos os custos relativos ao deslocamento de pessoal ou de material necessário ao cumprimento do objeto da pavimentação;
XVII – por todo e qualquer material de sua posse ou propriedade, bem como quanto a quaisquer custos ou ônus advindos, decorrentes ou relacionados aos mesmos;
XVIII – de forma única e exclusiva, por todo tributo, fornecimento, transporte, manutenção,
substituição e demais atribuições e obrigações que se fizerem necessárias à execução do objeto e demais atribuições e disposições constantes deste instrumento;
XIX – civil, criminal e por toda e qualquer indenização que porventura surgir em virtude
de dano causado ao Poder Público e a qualquer terceiro, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imperícia e imprudência, por dolo praticado por seus empregados, profissionais ou prepostos ou, ainda, por todo e qualquer acontecimento que porventura surgir em decorrência do objeto e demais equipamentos e materiais necessários a execução da obra de pavimentação;
XX – em facilitar que o Poder Público acompanhe e fiscalize todas as atividades inerentes a execução da obra de pavimentação, fornecendo ao mesmo todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Art. 8º – A empresa Credenciada responderá exclusivamente pela solidez e perfectibilidade da obra, de acordo com a legislação de regência, respondendo também por todos os atos praticados por seus funcionários, prepostos ou terceiros, dolosos ou culposos, sem que haja qualquer responsabilidade do Município.
§1º – Em caso de condenação do Município por fato praticado por preposto, funcionário e/ou terceiros da empresa Credenciada, ficará assegurado o direito de regresso daquele em face desta.
Art. 9º – Como contrapartida no Regime de Mutirão da RUA RIO GRANDE DO SUL (em toda sua extensão), nos termos da Lei Complementar Municipal nº216, de 10 de julho de 2012, o Município realizará as seguintes obras:
I – Melhorias de drenagem com reposicionamento de bocas de lobo e complementação de tubulação;
II – Preparação da pista compreendendo o fornecimento de meio fio;
III – Fornecimento de base de brita graduada, para revestimento asfáltico;
IV – Sinalização vertical, sem pintura de meio fio.
§1º – A Credenciada, antes da execução de seus trabalhos, deverá realizar aprofundado estudo sobre a situação do solo em que será realizada a obra de pavimentação bem como sobre os serviços que ficaram sobre a responsabilidade do Município.
§2º – Apurando a necessidade de regularização de qualquer parcela dos serviços que ficaram sob a incumbência do Município, no regime de mutirão de que trata o presente Decreto, a Credenciada deverá Notificar o Município, no prazo de 03 (três) dias corridos, após a emissão da ordem de serviço, através de sua Secretaria de Obras, para que regularize a situação.
§3º – O início das obras pela Credenciada e/ou a ausência de manifestação no prazo mencionado no parágrafo anterior, afasta a responsabilidade do Município, inclusive sobre a parcela que executou, e implica a assunção pela Credenciada da obrigação de promover todas as eventuais correções que eventualmente sejam necessárias para regularização de problemas ocorridos com a pavimentação, inclusive os referentes as obras executadas originariamente pela municipalidade.
Art. 10 – Após a aprovação dos projetos pela Secretaria de Planejamento e a demonstração pela Credenciada de contratação com 75%(setenta e cinco por cento) de adesão ao Poder Executivo Municipal, este, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, emitirá a ordem de início de serviços.
§1º – A apresentação dos contratos individuais celebrados entre a empresa Credenciada e cada um dos aderentes, substitui, para todos os fins e efeitos, a utilização da minuta constante do Anexo Único da Lei Complementar Municipal nº216, de 10 de julho de 2012, que tem caráter meramente exemplificativo podendo ser substituída por outros documentos que lhe fizerem às vezes.
Art.11 – A Credenciada, pelo descumprimento das regras previstas neste Decreto, no Edital de Credenciamento, nos projetos, memoriais e cronogramas aprovados pela Secretaria de Planejamento ficará sujeita a imposição das sanções capituladas no artigo 87 da Lei 8.666/97.
§1º – Além das demais disposições constantes do Credenciamento nº 88/2021, e ressalvados os motivos de força maior (devidamente comprovados) e aqueles que por ventura possam ser apresentados pelo Poder Público, a Credenciada incorrerá nas seguintes penalidades:
I – 10,0% (dez por cento) do valor da obra, pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas, condições, obrigações ou prazos constantes do presente Decreto ou, ainda, pela rescisão, sem justo motivo.
II – demais penalidades previstas no artigo 87 da Lei 8.666/97, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme previsão legal.
§2º – A Credenciada será notificada antes da aplicação da penalidade e terá 03 (três) dias úteis para apresentar sua defesa, a qual, não sendo aceita ou deixando de ser apresentada, culminará na cobrança da penalidade, tudo de conformidade com as disposições constantes do edital e do contrato em questão, independentemente das demais medidas legais cabíveis.
§3º – A penalidade de multa deverá ser paga junto à Tesouraria do Poder Executivo de Rio dos Cedros, em até 15 dias da sua aplicação e notificação, podendo ser objeto de cobrança administrativa ou judicial após este prazo.
§4º – Caso a Credenciada não efetive o pagamento espontâneo da penalidade até o dia estabelecido, ficará sujeita a suspensão do contrato e compensação nos créditos que eventualmente detenha junto ao CONTRATANTE.
Art.12 – A rescisão contratual, com o descredenciamento poderá ser:
I – determinada por ato unilateral e escrito do Poder Público, nos casos enumerados nos incisos I à XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93;
II – amigável, por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o Poder Público.
Art. 13 – A inexecução total ou parcial da obra de pavimentação enseja o descredenciamento da empresa, com as consequências previstas no artigo 11 deste Decreto.
Art.14 – Constituem também motivos para rescisão do Contrato, as demais disposições constantes do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93.
§1º – Em caso de rescisão prevista nos incisos XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa ou dolo da CREDENCIADA, esta terá direito ao ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, quando os houver sofrido, ressarcimento que deverá ser pleiteado em face dos aderentes.
§2º – A rescisão de que trata o inciso I do art. 78, acarretará as consequências previstas no art. 80, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
§3º – Sem prejuízo de quaisquer sanções aplicáveis, a critério do Poder Público, a
rescisão importará em:
I – aplicação da pena de suspensão do direito de licitar com o Poder Público, pelo prazo
de até 2 (dois) anos;
II – declaração de inidoneidade quando a CREDENCIADA, sem justa causa, deixar de cumprir as obrigações assumidas, praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé (a juízo do Poder Público).
§4º – A pena de inidoneidade será aplicada em despacho fundamentado, ponderando-se sua natureza, a gravidade da falta e a extensão do dano efetivo ou potencial, assegurando-se defesa ao infrator.
Art.15 – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio dos Cedros, em 29 de Novembro de 2021.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 29 de Novembro de 2021.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete