Decreto Executivo 3.261/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 09/09/2021

EMENTA

  • INSTITUI A PRIMEIRA ETAPA DO PROGRAMA DE SAÚDE FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, FIXA METAS, DEFINE PRIORIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
ALTERA
Decreto Executivo 3.311/2022

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.261, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.

 

INSTITUI A PRIMEIRA ETAPA DO PROGRAMA DE SAÚDE FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, FIXA METAS, DEFINE  PRIORIDADES E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 04 de abril de 1990, combinado com a Lei Complementar Municipal nº 245, de 29 de abril de 2014:

 

RESOLVE

 

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art.1º. Criar o Programa de Saúde Fiscal do Município de Rio dos Cedros, estabelecendo a 1ª Etapa do mesmo,  fixando metas e  definindo  prioridades, na  forma  do  estabelecido no  presente  Decreto.

 

1ª ETAPA

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E  DO PREÇO PÚBLICO DE  COLETA DE  LIXO

 

Art.2º. A 1ª Etapa do Programa de Saúde Fiscal do Município de Rio dos Cedros é direcionada  ao imposto predial e  territorial  urbano,  de  competência  do  Município, na  forma  como  consta  do  artigo 156, I  da  Constituição da  República Federativa  do  Brasil,  artigos 32, 33  e  34  do  Código  Tributário Nacional (Lei Nacional  nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e  artigos 234  e seguintes do  Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal  nº 027, de 19 de dezembro de 2002),  que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município e  o preço  público de  coleta de lixo.

 

 PRIORIDADES

 

Art.3º. Na 1ª Etapa do Programa de Saúde Fiscal do Município de Rio dos Cedros, caberá à Diretoria de Tributação a revisão e atualização do Cadastro Imobiliário da  municipalidade mencionado no artigo 221  do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal  nº 027, de 19 de dezembro de 2002), bem  como  a  coleta  de  dados  e   sua  inclusão  objetivando a  alimentação do   sistema para posterior  cobrança  de preço público de  coleta  de  lixo.

 

Art.4º. Caberá ao  Fiscal de  Tributos a  realização de fiscalização, vistorias in loco, junto aos  imóveis situados na  zona urbana  e/ou de   expansão  urbana  e/ou  rural do  Município de  Rio dos  Cedros,  com  o  objetivo de levantar dados, informações,  medidas, entre  outros  necessários a  abertura, revisão e/ou atualização de  cadastros e  inscrições imobiliárias, referentes a  imóveis sujeitos  à  tributação   pelo imposto predial e  territorial  urbano, competindo-lhe ainda a alimentação do Cadastro Imobiliário da  municipalidade, no uso de  seus  atribuições  funcionais,  em especial as  contidas  na  Lei Complementar Municipal nº 245, de 29 de abril de 2014, bem  como a  coleta  de  dados  e   sua  inclusão  objetivando a  alimentação do   sistema para posterior  cobrança  de preço público de  coleta  de  lixo.

 

Art.5º. O Fiscal de  Tributos deverá  arquivar  todos   os  documentos apurados  durante  o  processo de  fiscalização no âmbito do Programa de Saúde Fiscal do Município de Rio dos Cedros.

 

Art.6º. Apurando o Fiscal de Tributos inconsistências no sistema,  como  por  exemplo, abertura  de cadastros  ou inscrições  onde  constem  separadamente edificações e  área de terreno  que  digam  respeito ao mesmo contribuinte, durante  o  processo de  fiscalização, caberá  ao mesmo  a unificação e a resolução dos problemas apurados.

 

METAS

 

Art.7º. Fixam as seguintes metas a serem cumpridas  pelo  Fiscal de  Tributos:

 

META 1 –  Início e conclusão dos trabalhos mencionados nos artigos 3º a 6º do presente Decreto a partir da data de publicação do  presente  Decreto até o dia 31/12/2021, especificamente  para  a  coleta  de  dados  e   sua  inclusão  objetivando a  alimentação do   sistema para posterior  cobrança  de preço público de  coleta  de  lixo, com dados  georreferenciados  de  todos  os  imóveis situados na Zona Rural do Município.

 

META 2 –  Início e conclusão dos trabalhos mencionados nos artigos 3º a 6º do presente Decreto a partir da data de conclusão da Meta 1 até o dia 31/06/2022 (podendo ser  prorrogado)  para todos  as áreas sujeitas ao imposto predial e  territorial  urbano das  zonas urbanas e/ou de  expansão urbana situadas  na  REGIÃO SERRANA do  Município de  Rio dos Cedros observando-se a seguinte ordem:

 

a)      Localidade de Palmeiras;

b)     Localidade de  Alto Palmeiras;

c)      Localidade de  Rio Bonito;

d)     Localidade de Rio do Couro;

e)      Localidade de Alto Cedros;

f)       Localidade de Pinheirinho;

g)      Localidade de Rio Rosina;

h)     Demais localidades da  Região Serrana. 

 

META 3 – Início e conclusão dos trabalhos mencionados nos artigos 3º a 6º do presente Decreto a partir da data de conclusão da Meta 2, até o dia 31/12/2022 (podendo ser  prorrogado)  para todos  as áreas sujeitas ao imposto predial e territorial urbano das zonas urbanas e/ou de expansão urbana do Município de Rio dos Cedros observando-se a seguinte ordem:

 

a)      Localidade de Cedro Alto;

b)     Localidade de São José;

c)      Localidade de Santo Antônio;

d)     Centro;

e)      Localidade de Divineia;

f)       Localidade de São Bernardo;

g)      Localidade de Cruzeiro;

h)     Demais localidades. 

 

Art.8º. A necessidade de prorrogação de prazo deverá ser comunicada, com antecedência, pelo  Fiscal de Tributos ao Secretário da  Fazenda de  forma  justificada,  apresentando relatório das   atividades já desenvolvidas.

 

 CONCLUSÃO DOS TRABALHOS

  

Art.9º. Na conclusão dos trabalhos o Fiscal de Tributos lavrará relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e emitirá relatório analítico demonstrando o aumento e/ou diminuição de receita oriunda dos trabalhos desenvolvidos na 1ª Etapa do Programa de Saúde Fiscal do Município de Rio dos Cedros, entregando tais  documentos ao Diretor de Tributação, caso provido o cargo, e ao Secretário de Fazenda.

 

Art.10. Os resultados finais da 1ª Etapa do Programa de Saúde Fiscal do Município de Rio dos Cedros serão utilizados pela Diretoria de Tributação e Secretaria da Fazenda para subsidiar projetos e  estudos de  modificação da  legislação  tributária, bem como a   programação orçamentária da  municipalidade.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.11. A Secretaria da Fazenda e a Diretoria de Tributação articularão juntamente  com os  demais  órgãos da  administração para os  fins  de  atingimento das finalidades do Programa de Saúde Fiscal do Município de Rio dos Cedros.

 

Art.12. O presente  Decreto  entra  em vigor  na  data de  sua  publicação, revogadas  as  disposições  em contrário, em especial o  Decreto  Municipal  nº 3.251, de 31 de  agosto de 2021.

 

Rio dos Cedros, 09 de setembro de 2021.

 

 JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 09 de setembro de 2021.

  

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete