Decreto Executivo 3.261/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 09/09/2021
EMENTA
- INSTITUI A PRIMEIRA ETAPA DO PROGRAMA DE SAÚDE FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, FIXA METAS, DEFINE PRIORIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
Decreto Executivo 3.311/2022 |
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.261, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021.
INSTITUI A PRIMEIRA ETAPA DO PROGRAMA DE SAÚDE FISCAL DO MUNICÍPIO DE RIO DOS CEDROS, FIXA METAS, DEFINE PRIORIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, promulgada em 04 de abril de 1990, combinado com a Lei Complementar Municipal nº 245, de 29 de abril de 2014:
RESOLVE
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.1º. Criar o Programa de Saúde Fiscal do Município de Rio dos Cedros, estabelecendo a 1ª Etapa do mesmo, fixando metas e definindo prioridades, na forma do estabelecido no presente Decreto.
1ª ETAPA
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA E DO PREÇO PÚBLICO DE COLETA DE LIXO
Art.2º. A 1ª Etapa do Programa de Saúde Fiscal do Município de Rio dos Cedros é direcionada ao imposto predial e territorial urbano, de competência do Município, na forma como consta do artigo 156, I da Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 32, 33 e 34 do Código Tributário Nacional (Lei Nacional nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e artigos 234 e seguintes do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 027, de 19 de dezembro de 2002), que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município e o preço público de coleta de lixo.
PRIORIDADES
Art.3º. Na 1ª Etapa do Programa de Saúde Fiscal do Município de Rio dos Cedros, caberá à Diretoria de Tributação a revisão e atualização do Cadastro Imobiliário da municipalidade mencionado no artigo 221 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 027, de 19 de dezembro de 2002), bem como a coleta de dados e sua inclusão objetivando a alimentação do sistema para posterior cobrança de preço público de coleta de lixo.
Art.4º. Caberá ao Fiscal de Tributos a realização de fiscalização, vistorias in loco, junto aos imóveis situados na zona urbana e/ou de expansão urbana e/ou rural do Município de Rio dos Cedros, com o objetivo de levantar dados, informações, medidas, entre outros necessários a abertura, revisão e/ou atualização de cadastros e inscrições imobiliárias, referentes a imóveis sujeitos à tributação pelo imposto predial e territorial urbano, competindo-lhe ainda a alimentação do Cadastro Imobiliário da municipalidade, no uso de seus atribuições funcionais, em especial as contidas na Lei Complementar Municipal nº 245, de 29 de abril de 2014, bem como a coleta de dados e sua inclusão objetivando a alimentação do sistema para posterior cobrança de preço público de coleta de lixo.
Art.5º. O Fiscal de Tributos deverá arquivar todos os documentos apurados durante o processo de fiscalização no âmbito do Programa de Saúde Fiscal do Município de Rio dos Cedros.
Art.6º. Apurando o Fiscal de Tributos inconsistências no sistema, como por exemplo, abertura de cadastros ou inscrições onde constem separadamente edificações e área de terreno que digam respeito ao mesmo contribuinte, durante o processo de fiscalização, caberá ao mesmo a unificação e a resolução dos problemas apurados.
METAS
Art.7º. Fixam as seguintes metas a serem cumpridas pelo Fiscal de Tributos:
META 1 – Início e conclusão dos trabalhos mencionados nos artigos 3º a 6º do presente Decreto a partir da data de publicação do presente Decreto até o dia 31/12/2021, especificamente para a coleta de dados e sua inclusão objetivando a alimentação do sistema para posterior cobrança de preço público de coleta de lixo, com dados georreferenciados de todos os imóveis situados na Zona Rural do Município.
META 2 – Início e conclusão dos trabalhos mencionados nos artigos 3º a 6º do presente Decreto a partir da data de conclusão da Meta 1 até o dia 31/06/2022 (podendo ser prorrogado) para todos as áreas sujeitas ao imposto predial e territorial urbano das zonas urbanas e/ou de expansão urbana situadas na REGIÃO SERRANA do Município de Rio dos Cedros observando-se a seguinte ordem:
a) Localidade de Palmeiras;
b) Localidade de Alto Palmeiras;
c) Localidade de Rio Bonito;
d) Localidade de Rio do Couro;
e) Localidade de Alto Cedros;
f) Localidade de Pinheirinho;
g) Localidade de Rio Rosina;
h) Demais localidades da Região Serrana.
META 3 – Início e conclusão dos trabalhos mencionados nos artigos 3º a 6º do presente Decreto a partir da data de conclusão da Meta 2, até o dia 31/12/2022 (podendo ser prorrogado) para todos as áreas sujeitas ao imposto predial e territorial urbano das zonas urbanas e/ou de expansão urbana do Município de Rio dos Cedros observando-se a seguinte ordem:
a) Localidade de Cedro Alto;
b) Localidade de São José;
c) Localidade de Santo Antônio;
d) Centro;
e) Localidade de Divineia;
f) Localidade de São Bernardo;
g) Localidade de Cruzeiro;
h) Demais localidades.
Art.8º. A necessidade de prorrogação de prazo deverá ser comunicada, com antecedência, pelo Fiscal de Tributos ao Secretário da Fazenda de forma justificada, apresentando relatório das atividades já desenvolvidas.
CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
Art.9º. Na conclusão dos trabalhos o Fiscal de Tributos lavrará relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e emitirá relatório analítico demonstrando o aumento e/ou diminuição de receita oriunda dos trabalhos desenvolvidos na 1ª Etapa do Programa de Saúde Fiscal do Município de Rio dos Cedros, entregando tais documentos ao Diretor de Tributação, caso provido o cargo, e ao Secretário de Fazenda.
Art.10. Os resultados finais da 1ª Etapa do Programa de Saúde Fiscal do Município de Rio dos Cedros serão utilizados pela Diretoria de Tributação e Secretaria da Fazenda para subsidiar projetos e estudos de modificação da legislação tributária, bem como a programação orçamentária da municipalidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.11. A Secretaria da Fazenda e a Diretoria de Tributação articularão juntamente com os demais órgãos da administração para os fins de atingimento das finalidades do Programa de Saúde Fiscal do Município de Rio dos Cedros.
Art.12. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 3.251, de 31 de agosto de 2021.
Rio dos Cedros, 09 de setembro de 2021.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 09 de setembro de 2021.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete