Decreto Executivo 3.238/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 10/08/2021

EMENTA

  • REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.238, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.

 

REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1991, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeitode Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990;

 

DECRETA:

 

Art.1º. Considerando a excepcionalidade de caso envolvendo  menoras da rede pública municipal de Saúde de Rio dos Cedros pelo seu Setor  de  Assistência Social, de nomes M.A.M.R., H.B.P.R. e  A.M.C.P, necessitando do deslocamento de dois agentes públicos municipais,  do  Conselho Tutelar  da  Infância  e da Adolescência (Marlene Tafner e Eurilene Mariel da Silva Vicenzi), conforme  ordem judicial  prolatada  nos   autos  nº 5000696-48.2021.8.24.0073,   para acompanhamento dos procedimentos de traslado até cidade  de  Recife, Estado de Pernambuco,  ficam regulamentados os artigos 71, I; 72; 75 A 78, todos da Lei Complementar Municipal  nº001, de  04 de  dezembro de 1991, em conformidade  com  a  IN 14/2012 e  suas  alterações, do  TCE/SC, para os fins  de  concessão de diária, durante  os  dias  11 a 12 de agosto do corrente ano, podendo ser  prorrogada por  ato da  Secretária de Saúde  e  Bem Estar Social, caso necessário,  para os respectivos agentes públicos que fizerem o acompanhamento,  na forma deste  Decreto.

 

Parágrafo único – Para realização do deslocamento acima, fica  autorizada  a  aquisição de  passagens aéreas para  os  dois agentes  públicos (ida e  volta) e  menores (ida).

 

Art.2º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.

 

Art.3º. Os agentes públicos beneficiários da diária deverão comprovar que efetivamente realizou o acompanhamento de que trata o art.1º deste Decreto, procedendo a entrega de documentação respectiva junto ao Departamento de Contabilidade desta municipalidade o qual arquivará tais documentos juntamente com o empenho de pagamento do benefício (diária), em conformidade com a IN 14/2012 e suas alterações, do TCE/SC.

 

Art.4º. O funcionário que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco (05) dias.

 

Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

 

Art.5º. As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento, mediante solicitação de diárias de viagem.

 

Art.6º. Fica estabelecido o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por diária, totalizando, a regulamentação deste decreto, pelo período integral de acompanhamento necessário, a quantia de R$300,00 (trezentos reais) por pessoa, que poderá ser acrescido proporcionalmente em caso de prorrogação.

 

Art.7º. As despesas oriundas deste Decreto correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.

 

Art.8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Rio dos Cedros, 10 de agosto de 2021.

  

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 10 de agosto de 2021.

  

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete