Decreto Executivo 3.216/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 09/06/2021
EMENTA
- Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.216, DE 09 DE JUNHO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeitode Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Disposições preliminares
Art.1º Este Regulamento dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 .
Art.2º As parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividade ou projeto e deverão ser formalizadas por meio de:
I – termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou
II – acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.
§1º O termo de fomento será adotado para a consecução de planos de trabalhos cuja concepção seja das organizações da sociedade civil, com o objetivo de incentivar projetos desenvolvidos ou criados por essas organizações.
§2º O termo de colaboração será adotado para a consecução de planos de trabalho cuja concepção seja da administração pública, com o objetivo de executar projetos ou atividades parametrizadas pela administração pública.
Art.3º A administração pública adotará procedimentos para orientar e facilitar a realização de parcerias e estabelecerá, sempre que possível, critérios para definir objetos, metas, custos e indicadores de avaliação de resultados.
Art.4º Os órgãos poderão editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.
Seção II
Do acordo de cooperação
Art.5º O acordo de cooperação é instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
§1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela administração pública ou pela organização da sociedade civil.
§2º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.
Art.6º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I, Seção I – Disposições preliminares, e, no que couber, o disposto nos seguintes Capítulos:
I – Capítulo II – Do chamamento público;
II – Capítulo III – Da celebração do instrumento de parceria, exceto quanto ao disposto no:
a) art. 24;
b) art. 25, caput , incisos V a VII, e § 1 º ; e
c) art. 32;
III – Capítulo VIII – Das sanções;
IV – Capítulo IX – Do procedimento de manifestação de interesse social;
V – Capítulo X – Da transparência e divulgação das ações;
VI – Capítulo XI – Do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e
VII – Capítulo XII – Disposições finais.
Art.7º As regras e os procedimentos dispostos nos demais Capítulos são aplicáveis somente a acordo de cooperação que envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial e poderão ser afastadas quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público envolvido, mediante justificativa prévia.
§1º Para celebração de acordo de cooperação que não envolva comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, poderá, mediante justificativa prévia e considerando a complexidade da parceria e o interesse público:
I – afastar as exigências previstas nos Capítulos II e III, especialmente aquelas dispostas nos art. 8 º , art. 23 e art. 26 a art. 29; e
II – estabelecer procedimento de prestação de contas previsto no art. 63, § 3º, da Lei nº 13.019, de 2014 , ou sua dispensa.
CAPÍTULO II
Do chamamento público
Seção I
Disposições gerais
Art.8º A seleção da organização da sociedade civil para celebrar parceria deverá ser realizada pela administração pública por meio de chamamento público, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.019, de 2014 .
§1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.
§2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014 , e deste Regulamento.
§3º Os termos de fomento ou de colaboração que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais serão celebrados sem chamamento público, nos termos do art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014.
§5º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos art. 30 e art. 31 da Lei nº 13.019, de 2014 , mediante decisão fundamentada do administrador público, nos termos do art. 32 da referida Lei.
Art.9º O edital de chamamento público especificará, no mínimo:
I – a programação orçamentária;
II – o objeto da parceria;
III – a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV – as condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;
V – o valor de referência para a realização do objeto, no termo de colaboração, ou o teto, no termo de fomento;
VI – a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no art. 12;
VII – a minuta do instrumento de parceria;
VIII – as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; e
IX – as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.
§1º Nos casos das parcerias com vigência plurianual ou firmadas em exercício financeiro seguinte ao da seleção, o órgão indicará a previsão dos créditos necessários para garantir a execução das parcerias nos orçamentos dos exercícios seguintes.
§2º Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX do caput deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:
I – aos objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria; e
II – ao valor de referência ou teto constante do edital.
§3º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, observado o disposto no § 5º do art. 27 da Lei nº 13.019, de 2014 .
§4º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.
§5º O edital não exigirá, como condição para a celebração da parceria, que as organizações da sociedade civil possuam certificação ou titulação concedida pelo Estado, exceto quando a exigência decorrer de previsão na legislação específica da política setorial.
§6º O edital poderá incluir cláusulas e condições específicas da execução da política, do plano, do programa ou da ação em que se insere a parceria e poderá estabelecer execução por público determinado, delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas, entre outros, visando, especialmente, aos seguintes objetivos:
I – redução nas desigualdades sociais;
II – promoção da igualdade racial ou de direitos das pessoas com deficiência;
III – promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
§7º O edital de chamamento público deverá conter dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação em que se insira a parceria para orientar a elaboração das metas e indicadores da proposta pela organização da sociedade civil.
§8º O órgão da administração pública deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da parceria, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.
§9º A parceria poderá se efetivar por meio da atuação em rede de que trata o Capítulo V, desde que haja disposição expressa no edital.
Art.10. O chamamento público será divulgado no sítio eletrônico oficial e seu processamento poderá ocorrer de forma presencial ou eletrônica, podendo utilizar, quanto à esta, as plataformas existentes para modalidade do Pregão, no que forem compatíveis, podendo ainda utilizar de sistemas de vídeo conferência, na forma disciplinada pelo Edital.
Parágrafo único. A administração pública disponibilizará, sempre que possível, meios adicionais de divulgação dos editais de chamamento público.
Art.11. O prazo para a apresentação de propostas será de, no mínimo, trinta dias, contado da data de publicação do edital.
Art.12. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.
Seção II
Da comissão de seleção
Art.13. O órgão designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, a ser composta por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.
§1º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado.
§2º O órgão poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, observado o princípio da eficiência.
§3º A seleção de parceria executada com recursos de fundo específico poderá ser realizada por comissão de seleção a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014 , e deste Regulamento.
Art.14. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando verificar que:
I – tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público; ou
II – sua atuação no processo de seleção configurar conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 .
§1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a organização da sociedade civil e o órgão.
§2º Na hipótese do § 1º, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.
Seção III
Do processo de seleção
Art.15. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art.16. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.
§1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.
§2º Será eliminada a organização da sociedade civil cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:
I – a descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;
II – as ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas;
III – os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e
IV – o valor global.
Seção IV
Da divulgação e da homologação de resultados
Art.17. O órgão divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no sítio eletrônico oficial.
Art.18. As organizações da sociedade civil poderão apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.
§1º Os recursos que não forem reconsiderados pelo colegiado no prazo de cinco dias, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade competente para decisão final.
§2º Os recursos serão apresentados na forma definida no Edital.
§3º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.
§4º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.
Art.19. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para interposição de recurso, o órgão deverá homologar e divulgar, no sítio eletrônico, as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
§1º Compete aos interessados o acompanhamento das publicações e dos prazos na forma prevista no Edital, sob pena de arcarem com os ônus respectivos.
§2º A classificação em chamamento público não gera direito à celebração da parceria, sendo dado ao Poder Público promover a sua anulação ou a sua revogação, outorgando-se o direito ao contraditório e a ampla defesa em ambos os casos, caso abertas as propostas.
§3º Todos os custos para participação em chamamento Público serão arcados exclusivamente pelos interessados, não havendo restituição de quaisquer despesas mesmo em caso de anulação ou revogação.
CAPÍTULO III
Da celebração do instrumento de parceria
Seção I
Do instrumento de parceria
Art.20. O termo de fomento ou de colaboração ou o acordo de cooperação deverá conter as cláusulas essenciais previstas no art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014 .
Art.21. A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014 , deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.
Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de fomento ou colaboração para execução de atividade, o prazo de que trata o caput , desde que tecnicamente justificado, poderá ser de até dez anos.
Art.22. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, o termo ou acordo disporá, em cláusula específica, sobre sua titularidade e seu direito de uso, observado o interesse público e o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 , e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 .
Art.23. A cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública após o fim da parceria, prevista no inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014 , poderá determinar a titularidade dos bens remanescentes:
I – para o órgão, quando necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria, seja pela execução direta do objeto pela administração pública; ou
II – para a organização da sociedade civil, quando os bens forem úteis à continuidade da execução de ações de interesse social pela organização.
§1º Na hipótese do inciso I do caput , a organização da sociedade civil deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a administração pública, que deverá retirá-los, no prazo de até noventa dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.
§2º A cláusula de determinação da titularidade dos bens remanescentes para o órgão formaliza a promessa de transferência da propriedade de que trata o art. 35, § 5º, da Lei nº 13.019, de 2014 .
§3º Na hipótese do inciso II do caput, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
§4º Na hipótese do inciso II do caput, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:
I – não será exigido ressarcimento do valor relativo ao bem adquirido quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; ou
II – o valor pelo qual o bem remanescente foi adquirido deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§5º Na hipótese de dissolução da organização da sociedade civil durante a vigência da parceria:
I – os bens remanescentes deverão ser retirados pela administração pública, no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso I do caput ; ou
II – o valor pelo qual os bens remanescentes foi adquirido deverá ser computado no cálculo do valor a ser ressarcido, quando a cláusula de que trata o caput determinar a titularidade disposta no inciso II do caput .
Seção II
Da celebração
Art.24. A celebração do termo de fomento ou do termo de colaboração depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da parceria.
Parágrafo único. A indicação dos créditos orçamentários e empenhos necessários à cobertura de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro deverá ser efetivada por meio de certidão de apostilamento do instrumento da parceria no exercício em que a despesa estiver consignada, nos termos do disposto no inciso II do § 1 º do art. 43.
Art.25. Para a celebração da parceria, a administração pública convocará a organização da sociedade civil selecionada para, no prazo de quinze dias, apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;
II – a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;
III – a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV – a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
V – a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;
VI – os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso; e
VII – as ações que demandarão pagamento em espécie, quando for o caso, na forma do art. 38.
§1º A previsão de receitas e despesas de que trata o inciso V do caput deverá incluir os elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como cotações, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
§2º Somente será aprovado o plano de trabalho que estiver de acordo com as informações já apresentadas na proposta, observados os termos e as condições constantes no edital.
§3º Para fins do disposto no §2º, a administração pública poderá solicitar a realização de ajustes no plano de trabalho, observados os termos e as condições da proposta e do edital.
§4º O prazo para realização de ajustes no plano de trabalho será de quinze dias, contado da data de recebimento da solicitação apresentada à organização da sociedade civil na forma do §3º.
§5º A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
Art.26. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 25, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º , nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014 , e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014 ;
II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, dois anos com cadastro ativo;
III – comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria firmados com órgãos e entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da sociedade civil;
IV – Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
V – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;
VI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VII – relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, conforme o estatuto;
VIII – cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de locação;
IX – declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014; e
X – declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria.
§1º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe da capacidade já instalada, admitida a contratação de profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.
§2º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a VI do caput , as certidões positivas com efeito de negativas.
§3º A critério da organização da sociedade civil, os documentos previstos nos incisos IV e V do caput poderão ser substituídos pelo extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – Cauc, quando disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§4º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a VI do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.
§5º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver.
Art.27. Além dos documentos relacionados no art. 26, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar, no prazo de que trata o caput do art. 25, declaração de que:
I – não há, em seu quadro de dirigentes:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal; e
b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas mencionadas na alínea “a” deste inciso;
II – não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública municipal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
III – não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:
a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública;
b) servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; e
c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
§1º Para fins deste Regulamento, entende -se por membro de Poder o titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
§2º Para fins deste Regulamento, não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art.28. Caso se verifique irregularidade formal nos documentos apresentados nos termos dos art. 26 e art. 27 ou quando as certidões referidas nos incisos IV a VI do caput do art. 26 estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de quinze dias, regularizar a documentação, sob pena de não celebração da parceria.
Art.29. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração de parcerias, a administração pública deverá consultar os cadastros unificados do Tribunal de Contas da União para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.
§1º Para fins de apuração do constante no inciso IV do caput do art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 , o gestor da parceria verificará a existência de contas rejeitadas em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal que constem da plataforma eletrônica de que trata o art. 3º, cujas informações preponderarão sobre aquelas constantes no documento a que se refere o inciso IX do caput do art. 26, se houver.
Art.30. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens enumerados no inciso V do caput do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014 .
Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea “c” do inciso V do caput do art. 35 da Lei nº 13.019, de 2014 , o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho, conforme disposto no § 1º do art. 25, e o valor de referência ou teto indicado no edital, conforme disposto no § 8º do art. 9º.
Art.31. O parecer jurídico será emitido pelo órgão jurídico da entidade da administração pública.
§ 1º O parecer de que trata o caput abrangerá:
I – análise da juridicidade das parcerias; e
II – consulta sobre dúvida específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifestar no processo.
§2º A manifestação não abrangerá a análise de conteúdo técnico de documentos do processo.
§3º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses definidas no ato de que trata o § 4º.
Art.32. Os termos de fomento e de colaboração serão firmados pelo representante da Administração, permitida a delegação, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA PARCERIA
Seção I
Da liberação e da contabilização dos recursos
Art.33. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria.
§1º Os recursos serão depositados em conta de titularidade da Organização da Sociedade Civil e sua movimentação poderá ser solicitada no monitoramento dos termos de fomento ou de colaboração.
§2º Os recursos deverão ser automaticamente aplicados em cadernetas de poupança pela Organização da Sociedade Civil, enquanto não empregados na sua finalidade.
Art.34. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014 .
§1º A verificação das hipóteses de retenção previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014 , ocorrerá por meio de ações de monitoramento e avaliação, incluindo:
I – a verificação da existência de denúncias aceitas;
II – a análise das prestações de contas anuais, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 4º do art. 61;
III – as medidas adotadas para atender a eventuais recomendações existentes dos órgãos de controle interno e externo; e
IV – a consulta aos cadastros e sistemas federais, estaduais e municipais que permitam aferir a regularidade da parceria.
§2º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei n º 13.019, de 2014.
§3º As parcerias com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias deverão ser rescindidas conforme previsto no inciso II do § 4º do art. 61.
§4º O disposto no § 3 º poderá ser excepcionado quando houver execução parcial do objeto, desde que previamente justificado e autorizado pelo gestor da parceria ou pela autoridade subscritora do termo de fomento ou de colaboração, aplicando-se, ainda, ao acordo de cooperação.
Art.35. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil, inclusive pelas executantes não celebrantes na atuação em rede, estão vinculados ao plano de trabalho e não caracterizam receita própria e nem pagamento por prestação de serviços e devem ser alocados nos seus registros contábeis conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Seção II
Das compras e contratações e da realização de despesas e pagamentos
Art.36. As compras e contratações de bens e serviços pela organização da sociedade civil com recursos transferidos pela administração pública adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
§1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019, de 2014:
I – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de fomento ou de colaboração, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
§2º A organização da sociedade civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
§3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado, inclusive para fins de elaboração de relatório de que trata o art. 56, quando for o caso.
§4º Será facultada às organizações da sociedade civil a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública.
Art.37. As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
§1º As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput , conforme o disposto no art. 58 .
Art.38. Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final.
§1º O termo de fomento ou de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese de impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho, que poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:
I – o objeto da parceria;
II – a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou
III – a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
§2º Os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta toda a duração da parceria, ressalvada disposição específica nos termos do § 3º.
§3º O Gestor do Contrato decidirá sobre os critérios e limites para a autorização do pagamento em espécie, de acordo com as justificativas e pedidos efetuados pela Organização da Sociedade Civil.
§4º Os pagamentos realizados na forma do § 1º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica.
Art.39. Os custos indiretos necessários à execução do objeto, de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014 , poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica.
Art.40. A organização da sociedade civil somente poderá pagar despesa em data posterior ao término da execução do termo de fomento ou de colaboração quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Art.41. Para os fins deste Regulamento, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.
Parágrafo único. É vedado à administração pública praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.
Art.42. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as despesas com remuneração da equipe de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I – estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
II – sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração da Administração Pública municipal.
§1º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá informar na prestação de contas a memória de cálculo do rateio da despesa, nos termos do parágrafo único do art. 56, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§2º Poderão ser pagas diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviço voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 .
§3º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o caput, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
§4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive na plataforma eletrônica se possuir, aos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente à divulgação dos cargos e valores, na forma do art. 80.
Seção III
Das alterações na parceria
Art.43. O órgão da administração pública poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:
I – por termo aditivo à parceria para:
a) ampliação de até trinta por cento do valor global;
b) redução do valor global, sem limitação de montante;
c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou
d) alteração da destinação dos bens remanescentes; ou
II – por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:
a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;
b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho; ou
c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global.
§1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:
I – prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado;
II – prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da administração pública tiver dado causa ao atraso na execução do objeto (acordos de cooperação), pelo período de tempo necessário a consecução da finalidade da parceria;
III – indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.
§2º O órgão público deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de trinta dias, contado da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.
§3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.
Art.44. A manifestação do órgão jurídico da entidade da administração pública é dispensada nas hipóteses de que tratam os incisos I, II do caput do art. 43 e do § 1º do art. 43, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO EM REDE
Art.45. A execução das parcerias pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede, desde que prevista tal possibilidade no Edital.
§1º A atuação em rede pode se efetivar pela realização de ações coincidentes, quando há identidade de intervenções, ou de ações diferentes e complementares à execução do objeto da parceria.
§2º A rede deve ser composta por:
I – uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública, que ficará responsável pela rede e atuará como sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
II – uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.
§3º A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.
Art.46. A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.
§1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.
§2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura.
§3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública no prazo de quinze dias, contado da data da rescisão.
§4º A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – cópia do estatuto e eventuais alterações registradas;
III – certidões previstas nos incisos IV, V e VI do caput do art. 26; e
IV – declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento mediante consulta as certidões conjuntas do Tribunal de Contas da União.
§5º Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.
Art.47. A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração pública o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014 , a serem verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, dois anos com cadastro ativo; e
II – comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos:
a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado;
b) cartas de princípios, registros de reuniões ou eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou
c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.
Parágrafo único. A administração pública verificará se a organização da sociedade civil celebrante cumpre os requisitos previstos no caput no momento da celebração da parceria.
Art.48. A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.
§1º Para fins do disposto no caput, os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.
§2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.
§3º A administração pública avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
§4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014 .
§5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Seção I
Da comissão de monitoramento e avaliação
Art.49. A comissão de monitoramento e avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
§1º O órgão da administração pública designará, em ato específico, podendo inclusive fazê-lo textualmente no corpo dos termos de fomento, de colaboração e acordos de cooperação, os integrantes da comissão de monitoramento e avaliação, a ser constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.
§2º A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§3º O órgão da administração pública poderá estabelecer uma ou mais comissões de monitoramento e avaliação, observado o princípio da eficiência.
§4º A comissão de monitoramento e avaliação se reunirá periodicamente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações previstas na Seção II deste Capítulo.
§5º O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissão de monitoramento e avaliação a ser constituída pelo respectivo conselho gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019, de 2014 , e deste Regulamento.
Art.50. O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I – tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil; ou
II – sua atuação no monitoramento e na avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013.
Seção II
Das ações e dos procedimentos
Art.51. As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas.
§1º As ações de que trata o caput contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§2º O termo de fomento ou de colaboração e o acordo de cooperação deverão prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto a serem realizados pelo órgão da administração pública.
§3º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§4º O relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, será produzido na forma estabelecida pelo art. 60.
Art.52. O órgão da administração pública poderá realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento da parceria.
§1º A visita técnica in loco não se confunde com as ações de fiscalização e auditoria realizadas pelo órgão ou pela entidade da administração pública, pelos órgãos de controle interno e pelo Tribunal de Contas.
Art.53. Nas parcerias com vigência superior a um ano, o órgão da administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação.
§1º A pesquisa de satisfação terá por base critérios objetivos de apuração da satisfação dos beneficiários e de apuração da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela organização da sociedade civil, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e com a reorientação e o ajuste das metas e das ações definidas.
§2º A pesquisa de satisfação poderá ser realizada diretamente pela administração pública, com metodologia presencial ou à distância, com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de parcerias com órgãos ou entidades aptas a auxiliar na realização da pesquisa.
§3º Na hipótese de realização da pesquisa de satisfação, a organização da sociedade civil poderá opinar sobre o conteúdo do questionário que será aplicado.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Disposições gerais
Art.54. A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.
Parágrafo único. Na hipótese de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.
Art.55. Para fins de prestação de contas anual e final, a organização da sociedade civil deverá apresentar relatório de execução do objeto que conterá, além dos documentos previstos no plano de trabalho:
I – relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II – relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.
III – os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros;
IV – cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço; e
IV – os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
§1º O relatório de que trata o caput deverá, ainda, fornecer elementos, caso solicitado pelo Gestor da Parceria, para avaliação:
I – dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II – do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de pesquisa de satisfação, declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros; e
III – da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§2º As informações de que trata o §1º serão fornecidas por meio da apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho, conforme definido no inciso IV do caput do art. 25.
§3º O órgão da administração pública poderá dispensar a observância do § 1º deste artigo e da alínea “b” do inciso II do caput do art. 61 quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia.
§4º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.
Art.56. Quando a organização da sociedade civil não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter:
I – a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II – o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
III – o extrato da conta bancária;
IV – a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
V – a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e
Parágrafo único. A memória de cálculo referida no inciso IV do caput , a ser apresentada pela organização da sociedade civil, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão parcerio, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art.57. A análise do relatório de execução financeira de que trata o art. 56 será feita pela administração pública e contemplará:
I – o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho, observado o disposto no § 3º do art. 36; e
II – a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
Art.58. As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Seção II
Prestação de contas anual
Art.59. Nas parcerias com vigência superior a um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas anual para fins de monitoramento do cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§1º A prestação de contas anual deverá ser apresentada no prazo de até noventa dias após o fim de cada exercício, podendo ser prorrogado, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§2º Para fins do disposto no §1º, considera-se exercício cada período de doze meses de duração da parceria, contado da data de publicação do extrato do respectivo instrumento.
§3º A prestação de contas anual consistirá na apresentação do Relatório Parcial de Execução do Objeto, que deverá observar o disposto no art. 55.
§4º Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas anual, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado, conforme estabelecido no instrumento da parceria, apresentar a prestação de contas, podendo ser prorrogado, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
§5º Se persistir a omissão de que trata o § 4º, aplica-se o disposto no § 2º do art. 70 da Lei nº 13.019, de 2014 .
Art.60. A análise da prestação de contas anual será realizada por meio da produção de relatório técnico de monitoramento e avaliação quando a parceria for selecionada por amostragem, considerados os parâmetros a serem definidos pela Controladoria.
§1º A análise prevista no caput também será realizada quando:
I – for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria no curso das ações de monitoramento e avaliação de que trata o art. 51; ou
II – for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo gestor.
§2º A prestação de contas anual será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, for constatado o alcance das metas da parceria.
§3º Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a administração pública notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado, conforme estabelecido no instrumento da parceria, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 56 e subsidiará a elaboração do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Art.61. O relatório técnico de monitoramento e avaliação referido no art. 60 conterá:
I – os elementos dispostos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014; e
II – o parecer técnico de análise da prestação de contas anual, que deverá:
a) avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios; e
b) descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:
1. aos impactos econômicos ou sociais;
2. ao grau de satisfação do público-alvo; e
3. à possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§1º Na hipótese de o relatório técnico de monitoramento e avaliação evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o gestor da parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado, conforme estabelecido no instrumento da parceria:
I – sanar a irregularidade;
II – cumprir a obrigação; ou
III – apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
§2º O gestor avaliará o cumprimento do disposto no § 1º e atualizará o relatório técnico de monitoramento e avaliação, conforme o caso.
§3º Serão glosados valores relacionados a metas descumpridas sem justificativa suficiente.
§4º Na hipótese do §2º, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o relatório técnico de monitoramento e avaliação:
I – caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, nos termos do art. 34; ou
II – caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.
§5º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será submetido à comissão de monitoramento e avaliação designada, na forma do art. 49, que o homologará, no prazo de até quarenta e cinco dias, contado de seu recebimento.
§6º O gestor da parceria deverá adotar as providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela comissão de monitoramento e avaliação.
§7º As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com o §6º.
Seção III
Da prestação de contas final
Art.62. As organizações da sociedade civil deverão apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no art. 55, o comprovante de devolução de eventual saldo remanescente de que trata o art. 52 da Lei nº 13.019, de 2014 , e a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 3º do art.42.
Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 55 quando já constarem de plataforma eletrônica, acaso disponível.
Art.63. A análise da prestação de contas final pela administração pública será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, a ser inserido na plataforma eletrônica ou disponibilizado no site da administração pública, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:
I – o Relatório Final de Execução do Objeto;
II – os Relatórios Parciais de Execução do Objeto, para parcerias com duração superior a um ano;
III – relatório de visita técnica in loco, quando houver; e
IV – relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando houver.
Parágrafo único. Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, o gestor da parceria, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da parceria, devendo mencionar os elementos de que trata o § 1º do art. 55.
Art.64. Na hipótese de a análise de que trata o art. 63 concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o gestor da parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente Relatório Final de Execução Financeira, que deverá observar o disposto no art. 56.
§1º Fica dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a IV do caput do art. 56 quando já constarem da plataforma eletrônica (caso implantada).
§2º A análise do relatório de que trata o caput deverá observar o disposto no art. 57.
Art.65. Para fins do disposto no art. 69 da Lei nº 13.019, de 2014 , a organização da sociedade civil deverá apresentar:
I – o Relatório Final de Execução do Objeto, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil; e
II – o Relatório Final de Execução Financeira, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado do término da execução da parceria, conforme estabelecido no instrumento de parceria, prorrogável por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil.
Art.66. O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:
I – aprovação das contas;
II – aprovação das contas com ressalvas; ou
III – rejeição das contas.
§1º A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria, conforme disposto neste Regulamento.
§2º A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário.
§3º A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – omissão no dever de prestar contas;
II – descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;
III – dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
IV – desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§4º A rejeição das contas não poderá ser fundamentada unicamente na avaliação de que trata o parágrafo único do art. 63.
Art.67. A decisão sobre a prestação de contas final caberá à autoridade responsável por celebrar a parceria ou ao agente a ela diretamente subordinado, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A organização da sociedade civil será notificada da decisão de que trata o caput e poderá:
I – apresentar recurso, no prazo e condições estabelecidas no Edital ou no termo de fomento, colaboração ou acordo de cooperação; ou
II – sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo e condições estabelecidas no Edital ou no termo de fomento, colaboração ou acordo de cooperação.
Art.68. Exaurida a fase recursal, o órgão ou a entidade da administração pública deverá:
I – no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica, ou divulgar em seu sítio, as causas das ressalvas; e
II – no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo e condições estabelecidas no Edital ou no termo de fomento, colaboração ou acordo de cooperação:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014 .
§1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VIII.
§2º A administração pública deverá se pronunciar sobre a solicitação de que trata a alínea “b” do inciso II do caput no prazo de trinta dias.
§3º A realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
§4º Compete ao dirigente máximo da administração pública autorizar o ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput .
§5º Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea “b” do inciso II do caput serão definidos em ato do dirigente máximo da administração pública, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a parceria esteja inserida.
§6º Na hipótese do inciso II do caput , o não ressarcimento ao erário ensejará:
I – a instauração da tomada de contas especial, com a posterior adoção dos procedimentos de cobrança sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais cabíveis, de acordo com a decisão final do procedimento; e
II – o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas em plataforma eletrônica e no Siafi, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Art.69. O prazo de análise da prestação de contas final pela administração pública deverá ser fixado no instrumento da parceria e será de até cento e cinquenta dias.
§1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, justificadamente, por igual período, não podendo exceder o limite de trezentos dias.
§2º O transcurso do prazo definido no caput , e de sua eventual prorrogação, nos termos do §1º, sem que as contas tenham sido apreciadas:
I – não impede que a organização da sociedade civil participe de outros chamamentos públicos e celebre novas parcerias; e
II – não implica impossibilidade de sua apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos.
§3º Se o transcurso do prazo definido no caput , e de sua eventual prorrogação, nos termos do § 1º, se der por culpa exclusiva da administração pública, sem que se constate dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pela administração pública, sem prejuízo da atualização monetária.
Art.70. Os débitos a serem restituídos pela organização da sociedade civil serão apurados mediante atualização monetária, acrescido de juros calculados da seguinte forma:
I – restituir à Administração Pública o valor transferido, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data do recebimento, acrescido de juros de 1% ao mês, também desde a data do recebimento:
a) quando não for executado o objeto da parceria;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo estabelecido;
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
II- Restituir à Administração Pública, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da conclusão do objeto, denúncia, rescisão ou extinção desta parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data final para restituição, acrescido de juros de 1% ao mês, também desde a data final para restituição, sob pena de imediata instauração de processo administrativo, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, civis e criminais;
III – No caso de valores em que o Poder Público for condenado a pagar e couber ação de regresso em face da Organização da Sociedade Civil, os montantes pagos pelo Poder Público (inclusive despesas processuais, verbas de sucumbência, honorários periciais e outros) deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, desde a data do desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês, também desde a data do desembolso, além de multa no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre a integralidade desembolsada pela Administração Pública;
IV – nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da organização da sociedade civil ou de seus prepostos para restituição dos valores ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública quanto ao prazo de que trata o § 3 º do art. 69.
Parágrafo único. Todos os débitos da Organização da Sociedade Civil para com o Poder Público, serão atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, e acrescidos de juros de 1% ao mês, ressalvados, quanto a estes, as disposições deste regulamento e as previstas no termo de fomento, colaboração ou acordo de cooperação.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art.71. Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas da Lei nº 13.019, de 2014, e da legislação específica, a administração pública poderá aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I – advertência;
II – suspensão temporária; e
III – declaração de inidoneidade.
§1º É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.
§2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública.
§4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública por prazo não superior a dois anos.
§5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Chefe do Poder Executivo.
Art.72. Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 71 caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.
Art.73. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, a organização da sociedade civil deverá ser inscrita, cumulativamente, como inadimplente no Siafi e no Siconv, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
Art.74. Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da administração pública destinadas a aplicar as sanções previstas neste Regulamento, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art.75. As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta de abertura de Procedimento de Manifestação de Interesse Social – Pmis aos órgãos da administração pública para que seja avaliada a possibilidade de realização de chamamento público com objetivo de celebração de parceria.
§1º O Pmis tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou parceria em curso no âmbito do órgão da administração pública responsável pela política pública.
§2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do Pmis.
Art.76. A administração pública disponibilizará seu canal de Ouvidoria para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de Pmis, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I – identificação do subscritor da proposta;
II – indicação do interesse público envolvido; e
III – diagnóstico da realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
§1º A proposta de que trata o caput será encaminhada ao órgão da administração pública responsável pela política pública a que se referir.
§2º Os órgãos da administração pública estabelecerão período para o recebimento de propostas que visem à instauração de Pmis, observado o mínimo de sessenta dias corridos por ano, iniciado no primeiro 15º (décimo quinto) dia útil do mês de outubro de cada ano caso não tenha havido até esta a publicação de ato para recebimento de propostas.
Art.77. A avaliação da proposta de instauração de Pmis observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I – análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 76;
II – decisão sobre a instauração ou não do Pmis, após verificada a conveniência e a oportunidade pelo órgão da administração pública responsável;
III – se instaurado o Pmis, oitiva da sociedade sobre o tema; e
IV – manifestação do órgão da administração pública responsável sobre a realização ou não do chamamento público proposto no Pmis.
§1º A partir do recebimento da proposta de abertura do Pmis, apresentada de acordo com o art. 76, a administração pública terá o prazo de até seis meses para cumprir as etapas previstas no caput .
§2º As propostas de instauração de Pmis, apresentadas de acordo com o art. 76 e tempestivamente (§2º do art.76), serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do órgão da administração pública responsável.
CAPÍTULO X
DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES
Art.78. A administração pública e as organizações da sociedade civil deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias.
§1º. São dispensadas do cumprimento do disposto no caput as parcerias realizadas no âmbito de programas mencionados abaixo, exclusivamente quanto à divulgação de dados pessoais ou de informações que possam espelhar o reconhecimentos dos atendidos em programas de:
I – redução nas desigualdades sociais;
II – promoção da igualdade racial ou de direitos das pessoas com deficiência;
III – promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
§2º. As organizações da sociedade civil ao efetuar a publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das parcerias deverão observar e cumprir a Lei Nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art.79. O órgão da administração pública divulgará informações referentes às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil em dados abertos e acessíveis e deverá manter, no seu sítio eletrônico oficial e na plataforma eletrônica, quando disponível, a relação dos instrumentos de parcerias celebrados com seus planos de trabalho.
Art.80. As organizações da sociedade civil divulgarão nos seus sítios eletrônicos oficiais, quando possuírem, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, desde a celebração das parcerias até cento e oitenta dias após a apresentação da prestação de contas final, as informações de que tratam o art. 11 da Lei nº 13.019, de 2014, e o art. 63 do Decreto Federal nº 7.724, de 16 de maio de 2012 .
Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o caput , inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.
Art.81. A divulgação de campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil nos termos do art. 14 da Lei nº 13.019, de 2014 , observará as diretrizes e os objetivos dispostos no termo de fomento, colaboração ou acordo de cooperação bem como as políticas, orientações e normas estabelecidas pelo órgão da administração pública.
§1º Os meios de comunicação utilizados pela administração pública, em especial de radiodifusão de sons e imagens, de sons, sítios eletrônicos e mídias oficiais, poderão reservar em suas grades de programação espaço para veiculação de campanhas informativas e programações que promovam o acesso à informação das ações desenvolvidas pelas organizações da sociedade civil no âmbito das parcerias.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.82. Aplica-se subsidiariamente o disposto na legislação para os processos administrativos disciplinares, no que for compatível, aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este Regulamento.
Parágrafo único. A juízo da autoridade competente e a pedido, devidamente motivado e fundamentado da organização da sociedade civil, poderá ser realizada audiência para esclarecimento necessário à instrução do processo, sendo que:
I – Toda prova será custeada pela organização da sociedade civil;
II – As provas deverão ser documentais e instruirão a peça de defesa, ressalvadas as decorrentes de fato novo, que poderão ser juntadas até a prolação da decisão;
III – Excepcionalmente será viabilizada a oitiva de até 3 (três) testemunhas, que deverão comparecer a audiência de instrução independentemente de intimação, cabendo à organização da sociedade civil sua apresentação no dia, hora e local marcados.
Art.83. Não constituem parceria, para fins do disposto neste Regulamento, os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros com o objetivo de divulgar atuação, agregar valor à marca, gerar reconhecimento ou ampliar relacionamento do patrocinador com seus públicos de interesse.
Art.84. É assegurada a prerrogativa de a organização da sociedade civil se fazer representar por advogado perante a administração pública.
Art.85. Os convênios e instrumentos congêneres existentes em 1º de janeiro de 2017, nos termos do §2º do art. 83 combinado com o §1º do art.88, ambos da Lei nº 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014, e deste Regulamento, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
§1º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o caput poderão ser prorrogados de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da administração pública, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.
§2º Nos termos do §2º do art. 83 combinado com o §1º do art.88, ambos da Lei nº 13.019, de 2014, os convênios e instrumentos congêneres com prazo indeterminado ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido serão, no prazo de um ano, contado de 1º de janeiro de 2017, alternativamente:
I – substituídos por termo de fomento, de colaboração ou por acordo de cooperação, para adaptação ao disposto na referida Lei e neste Regulamento, no caso de decisão do gestor pela continuidade da parceria; ou
II – rescindidos, justificada e unilateralmente, pela administração pública, com notificação à organização da sociedade civil parceria para as providências necessárias.
§3º A administração pública poderá firmar termos aditivos de convênios e instrumentos congêneres prorrogáveis por período igual ou inferior ao inicialmente estabelecido, observada a legislação vigente ao tempo da sua celebração original e a aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014 .
§4º Para a substituição de que trata o inciso I do § 2º, a organização da sociedade civil deverá apresentar os documentos previstos nos art. 26 e art. 27 deste Regulamento, para fins de cumprimento dos art. 33, art. 34 e art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 .
§5º A prestação de contas das parcerias substituídas na forma do inciso I do §2º observará o disposto na Lei nº 13.019, de 2014 , e neste Regulamento.
Art.86. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.205, de 03 de maio de 2021, e convalidados os atos até então praticados que deverão ser sanados com a adaptação dos procedimentos as normativas ora estabelecidas.
Município de Rio dos Cedros, 09 de junho de 2021.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 09 de junho de 2021.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete