Decreto Executivo 3.211/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 24/05/2021
EMENTA
- Altera o Decreto Municipal nº 3.064, de 13 de maio de 2020, o Decreto Municipal nº 3.039, de 18 de março de 2020 e dá outras providências.
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.211, DE 24 DE MAIO DE 2021.
Altera o Decreto Municipal nº 3.064, de 13 de maio de 2020, o Decreto Municipal nº 3.039, de 18 de março de 2020 e dá outras providências.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 13 do Decreto Municipal nº 3.039, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do seguinte parágrafo:
“Art.13 – Fica determina o afastamento temporário de funcionários com idade igual ou superior a 65 anos (concursados, comissionados e terceirizados), sem prejuízo dos vencimentos, observando-se a possibilidade de realização dos trabalhos em home office, quando cabível, nos termos deste Decreto.
§1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos funcionários que já tenham sido imunizados contra COVID-19.
§2º. O servidor que tenha se recusado a vacinação contra COVID-19 perderá a remuneração desde a data em que deveria ter comparecido para imunização, de acordo com os Planos de Imunização, sem prejuízo da abertura de processo administrativo por abandono de emprego e outras cabíveis.
§3º. Os agentes públicos deverão observar e adotar todas as medidas de prevenção ao contágio, sem prejuízo da abertura de processo administrativo e outras cabíveis.”
Art. 2º. O artigo 3º do Decreto Municipal nº 3.064, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art.3º. Para o retorno as atividades dos agentes públicos entre 60 (sessenta) e 65 sessenta e cinco) anos ficam determinadas as seguintes medidas:
a) Os agentes públicos deverão ser submetidos a prévia avaliação médica;
b) Os agentes públicos deverão observar e adotar todas as medidas de prevenção ao contágio.
§1º. O agente público, independente da idade, que tenha se recusado a vacinação contra COVID-19 perderá a remuneração desde a data em que deveria ter comparecido para imunização, de acordo com os Planos de Imunização, sem prejuízo da abertura de processo administrativo por abandono de emprego e outras cabíveis.
§2º. Os agentes públicos, independente da idade, deverão observar e adotar todas as medidas de prevenção ao contágio, sem prejuízo da abertura de processo administrativo e outras cabíveis.”
Art.3º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 24 de maio de 2021.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 24 de maio de 2021.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete