Decreto Executivo 3.173/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 19/03/2021

EMENTA

  • ALTERA O DECRETO Nº 3.082, DE 19 DE JULHO DE 2020 QUE ‘CONSOLIDA E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.173, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

 

ALTERA O DECRETO Nº 3.082, DE 19 DE JULHO DE 2020 QUE ‘CONSOLIDA E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) E DÁ  OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,

 

DECRETA:

 

 Art. 1º O artigo 12 do Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12. Com fundamento no art. 3º-A da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, o descumprimento das obrigações previstas neste Decreto implica na aplicação das penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e na Lei Complementar Municipal nº 263, de 08 de abril de 2015, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

 

§1º – As pessoas naturais ou jurídicas que descumprirem as medidas de enfrentamento à COVID-19, sujeitar-se-ão à penalidade de multa no valor de R$453,81 à R$2.087.526,00, cujo montante será fixado pela autoridade sanitária em conformidade com as normas  legais  pertinentes, estabelecido  no  valor de  R$500,00  quando não  houver  tipificação nas  legislações  citadas  e  a  conduta  ser  contrária  as  disposições  do  presente  Decreto.

 

§2º – A multa será aplicada em dobro no caso de ser o infrator reincidente, observado o seguinte:

 

I – a fiscalização da obrigação de que trata este artigo cabe às autoridades de saúde estaduais e municipais, sendo o valor recolhido em favor de fundo do respectivo órgão fiscalizador ou, em caso de não existir, do Fundo Municipal de Saúde de  Rio dos Cedros;

II – em nenhuma hipótese será exigível das populações vulneráveis economicamente a cobrança da multa pelo descumprimento da obrigação prevista neste  dispositivo,  o  que não  exclui  as  sanções  demais  sanções penais,  administrativas  e   civis a   que  a  conduta der  causa.”

  

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio dos Cedros, 19 de Março de 2021.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 19 de Março de 2020.

 

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete