Decreto Executivo 3.170/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 12/03/2021
EMENTA
- CONSTITUI E NOMEIA COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.170, DE 12 DE MARÇO DE 2021.
CONSTITUI E NOMEIA COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA REDE DE CUIDADO E DE PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das suas atribuições legais, e em conformidade com o que disciplina a Lei Nacional nº 13.431, de 4 de abril de 2017 que “estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) ”;
Considerando a Lei Nacional nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o Sistema de Garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
Considerando que o Decreto 9603/18, em seu art. 9º, inciso II, § 1º dispõe a escuta especializada dentre os procedimentos possíveis do atendimento Intersetorial;
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, que regulamenta a Lei n.º 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantias de direito da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, reiterando que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, que devem receber proteção integral;
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, especifica que o sistema de garantia de direitos intervirá nas situações de violência contra crianças e adolescentes com a finalidade de mapear as ocorrências das formas de violência e suas particularidades no País;
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 9.603/2018, afirma que é preciso prevenir, fazer cessar e evitar a reiteração da violência, promovendo o atendimento de crianças e adolescentes para minimizar as sequelas da violência sofrida, bem como para garantir a reparação integral de seus direitos;
Considerando a Lei Nacional nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que define ser a escuta especializada um procedimento realizado pelos órgãos da rede de proteção nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública8 e dos direitos humanos, com o objetivo de assegurar o acompanhamento da vítima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, devendo-se limitar estritamente ao necessário para o cumprimento da finalidade de proteção;
Considerando que nas políticas intersetoriais é imprescindível que haja integração dos serviços e o estabelecimento de fluxo de atendimento, sendo que os atendimentos devem ser realizados de maneira articulada; não havendo a superposição de tarefas; necessária a prioridade na cooperação entre os entes; exigindo a fixação de mecanismos de compartilhamento das informações; e a definição do papel de cada instância/serviço e do profissional de referência que supervisionará as atividades;
Considerando que o Decreto fixou o prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, para a criação, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e adolescentes, de um Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência;
RESOLVE:
Art. 1º – Criar o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência no âmbito do Município de Rio dos Cedros.
Art. 2º. Ficam designados para compor o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência as pessoas abaixo indicadas:
I – Representantes da política de Saúde:
LETICI FELIPE DO AMARAL BRAZILEIRO
KATIA SUELEN PERINI EISING
II – Representantes da política de Assistência Social:
MARINEUSA HOFFMANN
MARISANE TERESINHA HOFFMANN
III – Representantes do Conselho Tutelar:
MARLENE TAFNER
JOSEANE ANDREAZZA BORINELI
IV – Representantes do CMDCA:
TATIANA CRISTINA BUSARELO KISNER
AVALCIR BONA
IV – Representantes da Educação:
ÂNGELA LUIZA FORMIGARI
CLAUDIA MOSSMANN
Parágrafo único – O exercício das atividades do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência será não remunerado.
Art. 3º – As reuniões do Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, serão fixas, sempre a última quinta-feira de cada mês, e sempre que necessário, em demais datas. .
Art. 4º – O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas definirá um coordenador e um vice coordenador para responderem sempre que necessário pelo Comitê Gestor e representa-lo, quando necessário.
Art. 5º – Cabe ao Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas, conforme art. 9, do Decreto Presidencial n.º 9.603/2018:
I – instituir, preferencialmente no âmbito dos conselhos de direitos das crianças e dos adolescentes, o comitê de gestão colegiada da rede de cuidado e de proteção social das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de
articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referido comitê;
II – definir o fluxo de atendimento, observados os seguintes requisitos:
a) os atendimentos à criança ou ao adolescente serão feitos de maneira articulada;
b) a superposição de tarefas será evitada;
c) a cooperação entre os órgãos, os serviços, os programas e os equipamentos públicos será priorizada;
d) os mecanismos de compartilhamento das informações serão estabelecidos;
e) o papel de cada instância ou serviço e o profissional de referência que o supervisionará será definido; e
III – criar grupos intersetoriais locais para discussão, acompanhamento e encaminhamento de casos de suspeita ou de confirmação de violência contra crianças e adolescentes.
§1º O atendimento intersetorial poderá conter os seguintes procedimentos:
I – acolhimento ou acolhida;
II – escuta especializada nos órgãos do sistema de proteção;
III – atendimento da rede de saúde e da rede de assistência social;
IV – comunicação ao Conselho Tutelar;
V – comunicação à autoridade policial;
VI – comunicação ao Ministério Público;
VII – depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; e
VIII – aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar, caso necessário.
§2º Os serviços deverão compartilhar entre si, de forma integrada, as informações coletadas junto às vítimas, aos membros da família e a outros sujeitos de sua rede afetiva, por meio de relatórios, em conformidade com o fluxo estabelecido, preservado o sigilo das informações.
§3º Poderão ser adotados outros procedimentos, além daqueles previstos no § 1º, quando o profissional avaliar, no caso concreto, que haja essa necessidade.
Art.6º – Os casos omissos no presente Decreto serão avaliados pelo Comitê de Gestão Colegiada e submetidos à Sessão Plenária do CMDCA.
Art.7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Município de Rio dos Cedros, 12 de março de 2021.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 12 de Março de 2021.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete