Decreto Executivo 3.148/2021
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/03/2021
EMENTA
- REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 325, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 QUE “INSTITUI O PROGRAMA RIO-CEDRENSE DE INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA DA ÁREA DE SAÚDE NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA.
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.148, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 325, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 QUE “INSTITUI O PROGRAMA RIO-CEDRENSE DE INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA DA ÁREA DE SAÚDE NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990;
DECRETA:
Art.1º – Na forma como determina a Lei Complementar Municipal nº 325, de 17 de dezembro de 2020 que INSTITUI O PROGRAMA RIO-CEDRENSE DE INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA DA ÁREA DE SAÚDE NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, e sob este fundamento legal, o Poder Executivo buscará firmar TERMO DE INTENÇÕES com instituições públicas ou privadas, entes federados, seus órgãos e entidades, a fim de garantir a instalação e operação do curso técnico da área de saúde no Município de Rio dos Cedros objetivando assegurar, com prioridade para formação de pessoas residentes em Rio dos Cedros, objetivando garantir a prestação de serviços de formação técnica voltada a área de saúde.
Art.2º – O MUNICÍPIO através de procedimento administrativo próprio irá subsidiar 30 (trinta) vagas de matrículas por ano em instituição escolhida pelos subsidiados, com atuação no Município de Rio dos Cedros, para curso técnico da área de saúde no Município de Rio dos Cedros objetivando garantir a prestação de serviços de formação técnica voltada a área de saúde.
§1º – Os subsídios a serem concedidos pelo MUNICÍPIO serão no importe de R$200,00 (duzentos reais) mensais por pessoa subsidiada.
§1º – Os subsídios a serem concedidos pelo MUNICÍPIO serão no importe de R$200,00 (duzentos reais) mensais a título de matrícula e mensalidades, bem como o valor do material de apoio necessário, por pessoa subsidiada. (redação do Decreto 3.262, de 09 de setembro de 2021).
§2º – Como prestação de contas do recebimento do subsídio, os subsidiados deverão apresentar o respectivo contrato de matrícula, bem como, periodicamente, os comprovantes de frequência e suficiência nas avaliações do curso, sendo que o valor do subsídio concedido será pago diretamente a empresa contratada pelo subsidiado.
§3º – A concessão do subsídio se dará exclusivamente para pessoas residentes no Município de Rio dos Cedros, priorizando-se a formação de servidores públicos municipais (inclusive contratados temporariamente), educandos do ensino médio e/ou superior (exclusivamente residentes em Rio dos Cedros), cidadãos de baixa renda e/ou outros, na forma do disciplinado no procedimento administrativo e neste Regulamento.
§4º – O procedimento administrativo poderá permitir que eventuais vagas não ocupadas por uma das classes sejam remanejadas para outras, a fim de garantir o número de subsídios previsto no caput deste artigo.
§5º – A concessão de subsídio para servidores públicos municipais de Rio dos Cedros será efetivada na forma de licenciamento para participação em cursos na forma do que disciplina o artigo 129 da Lei Complementar Municipal nº 001/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos) e será extensível a todos os servidores previamente requisitados, independentemente de sua área de atuação e na forma regulamentar.
§6º – Para usufruir do benefício de que trata o parágrafo anterior o servidor público municipal:
I – Deverá possuir assiduidade e pontualidade no exercício de suas atribuições funcionais;
II – Não poderá ter sofrido penalidade disciplinar no período de três anos anteriores ao início do curso, bem como manter tal requisito durante o curso;
III – Não poderá ter sofrido avaliação de desempenho insuficiente no período de três anos anteriores ao início do curso, bem como manter tal requisito durante o curso.
§7º – Perderá o direito ao subsídio aquele que mostrar insuficiência nas avaliações e/ou presença insuficiente no curso sendo que, neste caso, o subsidiado deverá devolver o valor dos subsídios recebidos no prazo de 03 (três) meses, sob pena de inscrição em dívida ativa e adoção das medidas necessárias, judiciais e extrajudiciais, a cobrança do débito.
§8º – Não terá direito a subsídio aquele que:
I – Já tiver sido beneficiado anteriormente;
II – Tiver perdido o subsidio anteriormente concedido;
III – Não cumprir os requisitos fixados em regulamento e/ou outros atos normativos e/ou administrativos.
§9º – Consistirá requisito para manutenção do subsídio aos educandos do ensino médio e/ou superior a manutenção de frequência e avaliação suficientes junto às instituições de ensino.
§10 – No caso de desistência ou perda do subsídio, o MUNICÍPIO se compromete a estender o benefício para o mesmo número de desistentes ou desligados.
Art. 3º – A celebração de TERMO DE INTENÇÕES se dá com a comprovação de registro no MEC e a competência e legalidade para expedição dos respectivos certificados de conclusão de curso, pela pessoa jurídica pactuante.
Art.4º – A celebração de TERMO DE INTENÇÕES não implica em vinculo empregatício entre o Município de Rio dos Cedros e os colaboradores, prepostos, empregados e quaisquer outras pessoas ligadas ao pessoa jurídica pactuante sendo:
I – Plena, exclusiva e total a responsabilidade da pessoa jurídica pactuante em arcar, de forma única e exclusiva, com todo e qualquer encargo trabalhista, fiscal, securitário, previdenciário, social, comercial ou de outra natureza, resultante de qualquer vínculo empregatício ou não, sendo que tais responsabilidades, ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao Município;
II – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade civil, criminal e por toda e qualquer indenização ou reparação que surgir em virtude de dano causado ao subsidiado e a qualquer terceiro, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imperícia e imprudência ou por dolo praticado, inclusive por seus empregados, profissional ou preposto, ficando assegurado o direito de regresso;
III – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade única e exclusiva quanto à quaisquer ônus e obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, fiscais, securitárias, previdenciárias, comerciais e de qualquer outra natureza, bem como quanto a quaisquer despesas advindas, decorrentes ou relacionadas à execução do objeto do Termo de Intenções;
IV – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por assumir todos e quaisquer custos e ônus relativos a pessoal, mão de obra, tributos, material e equipamentos, sejam eles de que natureza forem, ressalvadas as disposições da presente Lei Complementar e seu regulamento;
V – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por providenciar, por sua exclusiva e total responsabilidade, todos os alvarás, taxas, anotações, licenças e autorizações necessárias à execução do objeto do Termo de Intenções;
VI – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por todos os serviços, materiais e equipamentos necessários a execução do objeto do Termo de Intenções;
VII – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por fornecer pessoal habilitado para a execução do objeto do Termo de Intenções, ARTs e demais atribuições constantes deste;
VIII – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por comunicar ao Município de Rio dos Cedros e aos subsidiados, a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa impedir a execução dos serviços (por escrito);
IX – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por facilitar que o Município acompanhe e fiscalize todas as atividades inerentes a execução do objeto do Termo de Intenções, fornecendo ao mesmo todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Art.5º – A concessão de subsídio não implica em qualquer responsabilidade do Município de Rio dos Cedros para a expedição do respectivo certificado, cuja responsabilidade será única e exclusiva da respectiva entidade contratada pelo subsidiado.
Art.6º – Os subsidiados dentro do “Programa Rio-cedrense de Incentivo à Formação Técnica da Área de Saúde” deverão realizar, obrigatoriamente, os estágios obrigatórios do curso técnico observando-se a seguinte sequência:
I – Primeiro junto a rede pública municipal de saúde de Rio dos Cedros;
II – Segundo, não havendo mais vagas na rede pública municipal de saúde de Rio dos Cedros, perante as instituições da rede hospitalar de Rio dos Cedros;
III – Terceiro, não havendo mais vagas nas duas situações anteriores junto a rede pública municipal de saúde de Timbó, município com o qual mantemos convênios de especialidades, ou, com hospitais da rede hospitalar de Timbó, preferencialmente com os que o Município de Rio dos Cedros possua convênio;
IV – Quarto, não havendo mais vagas nas situações anteriores perante a rede pública municipal ou estadual de saúde dos Município da Região do Médio Vale do Itajaí;
V – Quinto, não havendo mais vagas nas situações anteriores perante qualquer estabelecimento de saúde.
Parágrafo único – O Município franqueará as unidades de saúde para estágio em atenção básica, de acordo com sua capacidade.
Art.7º – As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Orçamento vigente.
Art.8º – O Município de Rio dos Cedros poderá celebrar contratualização com o Hospital Dom Bosco (ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 86.324.860/0001-04), para os fins de disponibilização de know how, equipamentos, insumos, estratégias, melhoramentos estruturais, entre outros, para os fins de garantir a instalação e operação do curso técnico da área de saúde no Município de Rio dos Cedros dentro do “Programa Rio-cedrense de Incentivo à Formação Técnica da Área de Saúde”, na forma como disciplina a Lei Complementar Municipal nº 291, de 05 de março de 2018, em especial do contido no artigo 4º, incisos III a VIII, entre outros dispositivos legais aplicáveis à espécie.
Art.9º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, 04 de janeiro de 2021.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,
aos 04 de janeiro de 2021.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete