Decreto Executivo 3.148/2021

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2021
Data da Publicação: 04/03/2021

EMENTA

  • REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 325, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020 QUE “INSTITUI O PROGRAMA RIO-CEDRENSE DE INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA DA ÁREA DE SAÚDE NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.148, DE 04 DE JANEIRO DE 2021.

 

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 325, DE 17 DE  DEZEMBRO DE 2020  QUE “INSTITUI O PROGRAMA RIO-CEDRENSE DE INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA DA ÁREA DE SAÚDE NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA.

 

JORGE LUIZ STOLF, Prefeito de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990;

 

DECRETA:

 

Art.1º – Na forma como determina  a Lei Complementar  Municipal  nº  325, de  17 de  dezembro de 2020  que INSTITUI O PROGRAMA RIO-CEDRENSE DE INCENTIVO À FORMAÇÃO TÉCNICA DA ÁREA DE SAÚDE NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, e sob este  fundamento  legal, o Poder  Executivo buscará  firmar  TERMO DE  INTENÇÕES com  instituições  públicas  ou privadas,  entes  federados,  seus  órgãos   e  entidades, a  fim de  garantir a  instalação e  operação do  curso técnico da  área de  saúde  no  Município de  Rio dos  Cedros objetivando  assegurar,  com prioridade  para  formação  de  pessoas  residentes  em  Rio dos  Cedros,  objetivando garantir a  prestação de  serviços  de  formação técnica  voltada  a  área de  saúde.

 

Art.2º – O MUNICÍPIO através de procedimento administrativo próprio  irá subsidiar 30 (trinta) vagas de matrículas por ano  em instituição escolhida pelos subsidiados, com atuação  no  Município de  Rio dos Cedros,  para curso técnico da  área de  saúde  no  Município de  Rio dos  Cedros objetivando garantir a  prestação de  serviços  de  formação técnica  voltada  a  área de  saúde.

 §1º – Os subsídios a serem concedidos pelo MUNICÍPIO serão no importe de R$200,00  (duzentos  reais)  mensais  por  pessoa  subsidiada.

 §1º – Os subsídios a serem concedidos pelo MUNICÍPIO serão no importe de R$200,00  (duzentos  reais)  mensais a  título de matrícula e mensalidades,  bem  como  o valor  do  material de apoio necessário, por  pessoa  subsidiada. (redação do  Decreto 3.262, de  09 de  setembro de 2021).

 

§2º – Como prestação de contas do   recebimento do  subsídio,  os  subsidiados  deverão apresentar o respectivo contrato de  matrícula,   bem como, periodicamente,  os  comprovantes de  frequência  e suficiência  nas  avaliações  do  curso, sendo  que  o  valor  do  subsídio  concedido será  pago diretamente  a  empresa  contratada  pelo  subsidiado.

 

§3º – A concessão do  subsídio se  dará exclusivamente para pessoas residentes no Município de  Rio dos  Cedros, priorizando-se a formação de servidores públicos  municipais (inclusive  contratados  temporariamente), educandos do ensino  médio e/ou superior (exclusivamente  residentes  em Rio dos Cedros), cidadãos de baixa  renda e/ou outros, na forma do  disciplinado no procedimento  administrativo e  neste  Regulamento.

 

§4º – O procedimento administrativo poderá  permitir que  eventuais  vagas  não ocupadas  por  uma  das  classes  sejam  remanejadas  para  outras,  a  fim de  garantir  o  número   de  subsídios  previsto  no  caput deste artigo.

 

§5º – A concessão de subsídio para servidores públicos municipais de Rio dos Cedros será efetivada na forma de licenciamento para participação em cursos  na  forma  do  que disciplina  o  artigo 129 da  Lei Complementar Municipal  nº 001/1991 (Estatuto dos  Servidores  Públicos)  e  será  extensível  a   todos  os servidores  previamente  requisitados, independentemente de sua área  de  atuação e  na  forma  regulamentar.

 

§6º – Para usufruir do benefício de que trata  o  parágrafo anterior  o servidor público municipal:

I – Deverá possuir assiduidade  e  pontualidade no exercício de  suas atribuições  funcionais;

II – Não poderá ter sofrido penalidade disciplinar no período de três anos anteriores ao  início do curso, bem  como  manter  tal requisito durante  o  curso;

III – Não poderá ter sofrido avaliação de  desempenho insuficiente no período de três anos anteriores ao  início do curso, bem  como  manter  tal requisito durante  o  curso.

 

§7º – Perderá o direito ao subsídio aquele que mostrar insuficiência nas avaliações e/ou presença insuficiente no curso sendo que,  neste caso, o subsidiado deverá devolver  o  valor dos  subsídios recebidos  no prazo de  03 (três) meses, sob pena  de  inscrição em dívida  ativa  e  adoção das medidas  necessárias,  judiciais e  extrajudiciais,  a  cobrança  do  débito.

 

§8º – Não terá  direito a  subsídio aquele que:

I – Já  tiver  sido beneficiado anteriormente;

II – Tiver perdido o subsidio anteriormente  concedido;

III – Não cumprir os  requisitos  fixados  em  regulamento e/ou outros  atos  normativos e/ou administrativos.

 

§9º – Consistirá requisito para manutenção do  subsídio aos educandos do ensino  médio e/ou superior a manutenção de  frequência  e  avaliação suficientes junto às  instituições  de  ensino. 

 

§10 – No caso de desistência ou perda  do  subsídio, o  MUNICÍPIO se compromete a  estender  o benefício para  o mesmo  número de  desistentes  ou desligados.

 

Art. 3º –  A celebração de TERMO DE INTENÇÕES  se  dá  com a  comprovação de  registro no  MEC e  a competência  e legalidade  para  expedição dos  respectivos  certificados de  conclusão de curso, pela  pessoa jurídica  pactuante.

 

 

Art.4º – A celebração de TERMO DE INTENÇÕES não implica em vinculo empregatício entre o Município de  Rio dos Cedros  e os colaboradores, prepostos, empregados e  quaisquer  outras  pessoas  ligadas ao  pessoa jurídica pactuante sendo:

 

I –  Plena, exclusiva e total a responsabilidade da pessoa jurídica pactuante em arcar, de forma única e exclusiva, com todo e qualquer encargo trabalhista, fiscal, securitário, previdenciário, social, comercial ou de outra natureza, resultante de qualquer vínculo empregatício ou não, sendo que tais responsabilidades, ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos ao Município;

 

II – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade civil, criminal e por toda e qualquer indenização ou reparação que surgir em virtude de dano causado ao subsidiado e a qualquer terceiro, decorrentes de ação ou omissão, negligência, imperícia e imprudência ou por dolo praticado, inclusive por seus empregados, profissional ou preposto, ficando assegurado o direito de regresso;

 

III – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade única e exclusiva quanto à quaisquer ônus e obrigações concernentes às legislações sociais, trabalhistas, fiscais, securitárias, previdenciárias, comerciais e de qualquer outra natureza, bem como quanto a quaisquer despesas advindas, decorrentes ou relacionadas à execução do objeto do Termo de Intenções;

 

IV – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por assumir todos e quaisquer custos e ônus relativos a pessoal, mão de obra, tributos, material e equipamentos, sejam eles de que natureza forem, ressalvadas as disposições  da  presente Lei Complementar e seu regulamento;

 

V – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por providenciar, por sua exclusiva e total responsabilidade, todos os alvarás, taxas, anotações, licenças e autorizações necessárias à execução do objeto do Termo de  Intenções;

 

VI – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por todos os serviços, materiais e equipamentos necessários a execução do objeto do Termo de Intenções;

 

VII – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por fornecer pessoal habilitado para a execução do objeto do Termo de Intenções, ARTs e demais atribuições constantes deste;

 

VIII – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por comunicar ao Município de  Rio dos Cedros  e  aos  subsidiados, a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa impedir a execução dos serviços (por escrito);

 

IX – Da pessoa jurídica pactuante a responsabilidade por facilitar que o Município acompanhe e fiscalize todas as atividades inerentes a execução do objeto do Termo de Intenções, fornecendo ao mesmo todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados.

 

Art.5º – A concessão de subsídio não implica  em  qualquer  responsabilidade  do Município de  Rio dos  Cedros para  a  expedição do respectivo  certificado,  cuja  responsabilidade  será  única  e  exclusiva  da  respectiva  entidade  contratada  pelo  subsidiado.

  

Art.6º – Os subsidiados dentro do “Programa Rio-cedrense de Incentivo à Formação Técnica da Área de Saúde” deverão realizar, obrigatoriamente, os  estágios  obrigatórios  do curso  técnico observando-se  a seguinte  sequência:

 

I – Primeiro junto a  rede pública  municipal de  saúde de  Rio dos Cedros;

II – Segundo, não havendo mais  vagas na  rede  pública municipal de  saúde  de  Rio dos Cedros, perante  as  instituições  da rede hospitalar  de  Rio dos Cedros;

III –  Terceiro, não havendo mais  vagas nas  duas  situações  anteriores  junto a  rede pública  municipal de  saúde de Timbó, município com o  qual mantemos  convênios de especialidades, ou, com  hospitais  da  rede  hospitalar  de  Timbó,  preferencialmente  com  os   que o Município de  Rio dos Cedros  possua convênio;

IV – Quarto, não havendo mais vagas nas situações  anteriores  perante  a  rede  pública  municipal  ou estadual  de  saúde  dos Município  da  Região do Médio Vale  do Itajaí;

V – Quinto, não havendo mais vagas nas situações anteriores perante qualquer  estabelecimento de  saúde.

 

Parágrafo único – O Município franqueará as unidades de saúde para estágio em atenção básica, de  acordo com sua  capacidade.

 

Art.7º – As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Orçamento vigente.

 

Art.8º – O Município de Rio dos Cedros  poderá  celebrar contratualização com o Hospital Dom Bosco (ASSOCIAÇÃO DA REDEH BENEFICIÊNCIA CRISTÃ DE TAIÓ, pessoa  jurídica  de  direito privado, inscrita no CNPJ  sob nº 86.324.860/0001-04), para  os  fins  de  disponibilização de know how, equipamentos,  insumos,  estratégias, melhoramentos  estruturais, entre outros, para os  fins  de  garantir  a instalação e  operação do  curso técnico da  área de  saúde  no  Município de  Rio dos  Cedros dentro do “Programa Rio-cedrense de Incentivo à Formação Técnica da Área de Saúde”,  na  forma  como  disciplina  a  Lei Complementar Municipal  nº 291, de 05 de março de 2018, em especial  do  contido no artigo 4º, incisos III a VIII,  entre  outros   dispositivos legais aplicáveis à espécie.

 

Art.9º – O presente Decreto entra  em vigor  na  data de  sua publicação  revogadas  as  disposições  em contrário.

 

Município de Rio dos Cedros, 04 de janeiro de 2021.

 

JORGE LUIZ STOLF

Prefeito de Rio dos Cedros

 

Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar,

aos 04 de janeiro de 2021.

 

MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete