Decreto Executivo 3.134/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 26/11/2020
EMENTA
- REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 04 DE DEZEMEBRO DE 1991, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.134, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.
REGULAMENTA OS ARTIGOS 71, I; 72; 75 A 78, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001, DE 04 DE DEZEMEBRO DE 1991, PARA OS FINS ESPECÍFICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeitode Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município promulgada em 04 de abril de 1990;
DECRETA:
Art.1º. Considerando a excepcionalidade de entrega técnica do ônibus escolar Modelo ORE 3, adquirido pelo Governo do Estado de Santa Catarina e destinado ao Município de Rio dos Cedros, que acontecerá no dia 27/11/2020, às 10h na sede da RF CAMINHÕES, localizada na Rodovia BR 101, Km 219, Guarda do Cubatão, município de Palhoça, necessitando do deslocamento de agente público municipal para realizar o traslado do veículo até a sede desta municipalidade, ficam regulamentados os artigos 71, I; 72; 75 A 78, todos da Lei Complementar Municipal nº001, de 04 de dezembro de 1991, em conformidade com a IN 14/2012 e suas alterações, do TCE/SC, para os fins de concessão de diária destinada ao custeio do traslado, incluindo o combustível para o ônibus e alimentação para o agente público que fizer o acompanhamento, na forma deste Decreto.
Parágrafo único – Para realização do traslado de que trata o caput deste artigo fica autorizada a utilização de veículo da municipalidade.
Art.2º. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art.3º. O agente público beneficiário da diária deverá comprovar que efetivamente realizou o traslado de que trata o art. 1º deste Decreto, procedendo a entrega de documentação respectiva junto ao Departamento de Contabilidade desta municipalidade o qual arquivará tais documentos juntamente com o empenho de pagamento do benefício (diária), em conformidade com a IN 14/2012 e suas alterações, do TCE/SC.
Art.4º. O funcionário que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de cinco (05) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese de o funcionário retornar ao Município tendo custos a menor do que o previsto para o traslado, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art.5º. As diárias serão concedidas antecipadamente.
Art.6º. Fica estabelecido o valor de R$500,00 (quinhentos reais) para esta diária, que poderá ser acrescida em caso de necessidade iminente, sendo que esta somente ocorrerá com a devida comunicação e autorização prévia.
Art.7º. As despesas oriundas deste Decreto correrão por conta das dotações consignadas no orçamento em vigor.
Art.8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, 26 de Novembro de 2020.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, aos 26 de Novembro de 2020.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete