Decreto Executivo 3.085/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 26/07/2020

EMENTA

  • ALTERA O DECRETO Nº 3.082, DE 19 DE JULHO DE 2020 QUE ‘CONSOLIDA E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)’.

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.085, DE 26 DE JULHO DE 2020.

 

ALTERA O DECRETO Nº 3.082, DE 19 DE JULHO DE 2020 QUE ‘CONSOLIDA E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)’.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município  e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

 

CONSIDERANDO a análise técnica ( em especial no âmbito da  saúde), dos  efeitos  decorrentes  das  medidas  derivadas  do Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, bem como  as  ações  adotadas  pela  região da  AMMVI no sentido de  coibir  o  avanço  da  epidemia  e garantir o atendimento de  quem necessite;

 

CONSIDERANDO a necessidade  de  conciliar  as medidas restritivas e  de isolamento social com o funcionamento das  atividades  econômicas, observados  todos  os  critérios de  higiene e  saúde  pública  ditados  pelos órgãos  sanitários  e  epidemiológicos municipais,  estaduais  e  federais;

  

CONSIDERANDO a  orientação técnica  no sentido de  adaptar o Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, de modo a ajustar as  restrições, inclusive ao  atual cenário e  condições  adotadas  pelos  demais  entes  públicos  regionais  no que  tange  ao  combate  à epidemia 

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto Municipal nº 3.082, de 19 de julho de 2020, passa  a  vigorar com a  seguinte  redação:

 

Art. 2° (…)

                        I – Do período  de  21  de julho  a  02 de  agosto de 2020:

                        (…)

b) o funcionamento em sua  capacidade  total  das  academias, clubes e  afins,  admitido excepcionalmente  o   atendimento, em seu horário normal, até  o máximo de  20% (vinte por  cento( de  sua  capacidade  de  ocupação  e  desde  que  resguardado/cumprido  o  distanciamento mínimo de  4m² por  atendimento;

c) a realização  diária  de  missas e  cultos  em  igrejas  ou  templos  de  qualquer  culto, bem como  qualquer  reunião  presencial  de  cunho religioso, permitido  durante  todos  os  dias  o atendimento individual  e,  uma  vez  por  semana a  sua  realização,  no  horário que  definir,  mediante  observância  da  quantidade  máxima de  30% da  capacidade;

(…)

 

§1º. As  exceções e  permissões  disciplinadas  nas  alíneas  do  inciso I  obrigam  os   estabelecimentos  e  usuários  a  respeitar, além das  regras  municipais,  todas  as  demais  normas  de  saúde  públicas  expedidas  pelos  órgãos  sanitários  e  de   saúde  quer estadual catarinense  ou  federal.

§2º. Excetuam-se  das  regras   contidas  no  inciso II deste  decreto  os  “cursos livres”  de  que  trata  a  Portaria  SES  nº 352, de  25 de  maio de 2020,  condicionando-se  o  exercício  da  atividade  ao cumprimento das  regras  estabelecidas,  bem como  a  limitação da  capacidade  de  atendimento,  considerando  usuários  e  colaboradores,  a  uma (01)  pessoa  a  cada  9m² (nove metros  quadrados), com distanciamento mínimo de  1,50 metros entre pessoas.

 

(…)

 

Art.3º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), até 02 de agosto de 2020:

I – Excetuadas as  hipóteses  específicas previstas  neste  Decreto,  o comércio em geral, prestadores  de  serviço e  profissionais  autônomos,  poderão funcionar desde que respeitadas as seguintes exigências:

 

Art.4º. Fica ressalvado às limitações impostas  pelo  presente Decreto, desde  que  observadas as restrições e medidas sanitárias estabelecidas pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e Bem  Estar Social, as atividades de assistência à saúde em clínicas e consultórios, bem como  as  farmácias  e  clínicas  veterinárias.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

Rio dos Cedros, 26 de Julho de 2020.

 

MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 26 de Julho de 2020.

  MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete