Decreto Executivo 3.082/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 19/07/2020
EMENTA
- CONSOLIDA E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). (CONSOLIDADO)
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
ALTERA |
DECRETO Nº 3.332, DE 04 DE ABRIL DE 2022. |
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.082, DE 19 DE JULHO DE 2020.
CONSOLIDA E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2).
MARILDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, que, em seu artigo 36, autoriza os municípios catarinenses estabelecerem medidas específicas de enfrentamento mais restritivas do que as nele previstas, a fim de conter a contaminação e a propagação do coronavírus em seus territórios,
CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 3º da Lei n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, estabelece que as medidas nela previstas “somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”,
CONSIDERANDO a contínua elevação da curva de contágio observada pelo monitoramento epidemiológico da Secretaria Municipal de Saúde,
CONSIDERANDO que a situação epidêmica atual do Município de Rio dos Cedros está classificada como de Risco Potencial “Gravíssimo”, levando em conta a Matriz de Avaliação do Risco Potencial Regional, instituída pela Secretaria de Estado da Saúde no âmbito do Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19, do Governo do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar com brevidade medidas “promotoras de isolamento social”, a fim de evitar o colapso do sistema de saúde pública do Município de Rio dos Cedros e região, conforme o Alerta 015 – 14/07/2020, Região Médio Vale do Itajaí, do Centro de Operações e Emergências em Saúde – COES, da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de Santa Catarina,
CONSIDERANDO o registro no dia de ontem de 105% no âmbito dos Municípios que integram a AMMVI de ocupação dos leitos COVID-19 SUS, que evidencia o extrapolamento da capacidade de atendimento na região;
CONSIDERANDO a falta de alguns medicamentos e insumos necessários para internações em UTI;
CONSIDERANDO que, muito embora os esforços do Município e dos Hospitais da cidade em ampliar o número total de leitos de UTIs, estes se mostram insuficientes frente o aumento exponencial no número de pacientes que necessitam de tratamento intensivo,
CONSIDERANDO o posicionamento exposto pelos representantes técnicos da Universidade Regional de Blumenau – FURB, que assessoram a AMMVI para a análise científica das medidas necessárias para o enfrentamento do COVID-19 na área da saúde,
CONSIDERANDO o dever e responsabilidade do Poder Público dado o atual quadro de expansão do contágio, estabelecer medidas voltadas a evitar o colapso do sistema de saúde do Município,
CONSIDERANDO que o descumprimento das medidas aqui tomadas poderão importar em medidas ainda mais restritivas,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto consolida e estabelece as medidas para o enfrentamento, no âmbito do Município de Rio dos Cedros, do estado de calamidade pública e da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Art. 2° Ficam suspensas, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
I – pelo período de 7 (sete) dias, contados de 20 de julho de 2020:(redação original)
I – Do período de 21 de julho a 02 de agosto de 2020: (redação dada pelo Decreto nº 3.085, de 26 de julho de 2020)
I – Do período de 21 de julho a 09 de agosto de 2020: (redação dada pelo Decreto nº 3.091, de 02 de agosto de 2020)
I – Do período de 21 de julho a 14 de agosto de 2020: (redação dada pelo Decreto nº 3.094, de 07 de agosto de 2020)
I – Do período de 21 de julho a 27 de agosto de 2020: (redação dada pelo Decreto nº 3.098, de 13 de agosto de 2020)
I – Do período de 21 de julho a 11 de setembro de 2020: (redação dada pelo Decreto nº 3.103, de 26 de agosto de 2020)
a) a circulação de veículos de fretamento para transporte de pessoas, excetuados os casos expressamente autorizados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura;
b) o funcionamento de academias, clubes sociais e afins; (revogado)
b) o funcionamento de academias, clubes sociais e afins, permitido o atendimento individualizado em tais estabelecimentos, na proporção de um (01) cliente para cada profissional, desde que observadas as determinações expedidas pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária; (redação dada pelo Decreto nº 3.084, de 21 de julho de 2020)
b) o funcionamento em sua capacidade total das academias, clubes e afins, admitido excepcionalmente o atendimento, em seu horário normal, até o máximo de 20% (vinte por cento) de sua capacidade de ocupação e desde que resguardado/cumprido o distanciamento mínimo de 4m² por atendimento; (redação dada pelo Decreto nº 3.085, de 26 de julho de 2020)
b) o funcionamento em sua capacidade total das academias, clubes e afins, admitido excepcionalmente o atendimento, em seu horário normal, até o máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação e desde que resguardado/cumprido o distanciamento mínimo de 4m² por atendimento; (redação dada pelo Decreto nº 3.098, de 13 de agosto de 2020)
c) a realização de missas e cultos em igrejas ou templos de qualquer culto, bem como qualquer reunião presencial de cunho religioso, permitido durante todos os dias o atendimento individual; (redação originária)
c) a realização diária de missas e cultos em igrejas ou templos de qualquer culto, bem como qualquer reunião presencial de cunho religioso, permitido durante todos os dias o atendimento individual e, uma vez por semana a sua realização, no horário que definir, mediante observância da quantidade máxima de 30% da capacidade; (redação dada pelo Decreto nº 3.085, de 26 de julho de 2020)
c) a realização diária de missas e cultos em igrejas ou templos de qualquer culto, bem como qualquer reunião presencial de cunho religioso, permitido durante todos os dias o atendimento individual e, duas vezes por semana a sua realização, no horário que definir, mediante observância da quantidade máxima de 30% da capacidade; (redação dada pelo Decreto nº 3.098, de 13 de agosto de 2020)
c) a realização de missas e cultos em igrejas ou templos de qualquer culto, bem como qualquer reunião presencial de cunho religioso, com quantidade acima de 30% da capacidade; (redação dada pelo Decreto nº 3.103, de 26 de agosto de 2020)
II – até o dia 07 de setembro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos – EJA, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.
II – até o dia 12 de outubro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos – EJA, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente. (redação dada pelo Decreto nº 3.103, de 26 de agosto de 2020 confirmada pelo Decreto nº 3.109, de 02 de setembro de 2020)
II – até o dia 31 de outubro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos – EJA, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.120, de 14 de outubro de 2020)
II – até o dia 06 de novembro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos – EJA, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.124, de 03 de novembro de 2020)
II – até o dia 16 de novembro de 2020, as aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos – EJA, ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente. Redação dada pelo Decreto nº 3.126, de 04 de novembro de 2020)
III – por prazo indeterminado:
a) a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja público ou privado, interno ou externo, para a realização de atividades de qualquer natureza, ressalvadas as atividades essenciais e as admitidas na forma regulamentada pelas normas sanitárias em vigor;
b) a realização de festas em residência com pessoas que não as residentes do domicílio;
c) a permanência de pessoas e as práticas esportivas e culturais coletivas, amadoras ou profissionais, em espaços privados, parques, praças, espaços públicos ou comunitários de lazer, quadras poliesportivas, playgrounds, clubes de caça e tiro, centros de tradições e similares;
d) as atividades em museus e casas noturnas;
e) a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público.
§1º. As exceções e permissões disciplinadas nas alíneas do inciso I obrigam os estabelecimentos e usuários a respeitar, além das regras municipais, todas as demais normas de saúde públicas expedidas pelos órgãos sanitários e de saúde quer estadual catarinense ou federal. (Norma acrescida pelo Decreto nº 3.085, de 26 de julho de 2020)
§2º. Excetuam-se das regras contidas no inciso II deste decreto os “cursos livres” de que trata a Portaria SES nº 352, de 25 de maio de 2020, condicionando-se o exercício da atividade ao cumprimento das regras estabelecidas, bem como a limitação da capacidade de atendimento, considerando usuários e colaboradores, a uma (01) pessoa a cada 9m² (nove metros quadrados), com distanciamento mínimo de 1,50 metros entre pessoas. (Norma acrescida pelo Decreto nº 3.085, de 26 de julho de 2020)
Art. 3° Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), pelo período de 14 dias: (redação originária)
Art.3º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), até 02 de agosto de 2020: (redação dada pelo Decreto nº 3.085, de 26 de julho de 2020)
Art.3º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), até 09 de agosto de 2020: (redação dada pelo Decreto nº 3.085, de 26 de julho de 2020)
Art.3º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), até 14 de agosto de 2020: (redação dada pelo Decreto nº 3.094, de 07 de agosto de 2020)
Art.3º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), até 27 de agosto de 2020: (redação dada pelo Decreto nº 3.098, de 13 de agosto de 2020)
Art.3º. Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), até 11 de setembro de 2020: (redação dada pelo Decreto nº 3.103, de 26 de agosto de 2020)
I – o comércio em geral poderá funcionar de segunda à sexta, das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 12h, devendo-se respeitar as seguintes exigências: (redação revogada)
I – o comércio em geral e os prestadores de serviço poderão funcionar desde que respeitadas as seguintes exigências: (redação dada pelo Decreto nº 3.084, de 21 de julho de 2020)
I – Excetuadas as hipóteses específicas previstas neste Decreto, o comércio em geral, prestadores de serviço e profissionais autônomos, poderão funcionar desde que respeitadas as seguintes exigências: (redação dada pelo Decreto nº 3.085, de 26 de julho de 2020)
a) limitação de permanência dentro do estabelecimento de 1 (um) cliente por atendente e de 1 pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área do local;
b) observar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
c) garantir a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar condicionado;
d) organizar as filas externas, com a permanência de 1 (uma) pessoa a cada 1,5m (um metro e meio);
e) assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;
f) fica proibida a experimentação de roupas;
II – fica proibida a realização de campanhas voltadas a captação de público presencial ou capazes de estimular tais condutas, bem como a organização de eventos, competições e/ou similares capazes de causar aglomeração de pessoas, mesmo que sejam realizados ao ar livre;
Art. 4º. Fica ressalvada do disposto no artigo 5° deste Decreto, observadas as restrições e medidas sanitárias estabelecidas pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e Bem Estar Social, a atividade de assistência à saúde em clínicas e consultórios. (redação originária)
Art.4º. Fica ressalvado às limitações impostas pelo presente Decreto, desde que observadas as restrições e medidas sanitárias estabelecidas pelas Secretarias Estadual e Municipal de Saúde e Bem Estar Social, as atividades de assistência à saúde em clínicas e consultórios, bem como as farmácias e clínicas veterinárias. (redação dada pelo Decreto nº 3.085, de 26 de julho de 2020)
Art. 5º Fica instituído, no âmbito do Município de Rio dos Cedros, o isolamento social de toda pessoa sintomática ou assintomática que se encontre em investigação ou tenha confirmada a contaminação pelo novo coronavírus.
§1º Considera-se em investigação de contaminação pelo novo coronavírus, para os fins do disposto neste Decreto, toda a pessoa que, por prescrição médica, recomendação do agente de vigilância epidemiológica ou autossugestão, seja submetida a exame para detecção do novo coronavírus, em estabelecimentos de saúde, farmácias ou laboratórios, da rede pública ou privada.
§2° Previamente à realização da coleta da amostra para o exame, o serviço de saúde, a farmácia ou o laboratório responsável deverá solicitar a pessoa examinada a assinatura de termo de esclarecimento e consentimento quanto à obrigatoriedade, a partir da data da coleta ou realização do exame, do isolamento social e de uso do sistema de monitoramento previstos neste Decreto, quando for o caso.
§3° Constarão do termo de esclarecimento e consentimento previsto no §2° deste artigo informações sobre a COVID-19, seus sintomas, possíveis agravamentos do quadro de saúde, locais de assistência disponíveis na rede pública, cuidados a serem adotados durante o período de isolamento, forma de acesso e uso do aplicativo de monitoramento, quando for o caso, e possíveis sanções ou consequências quanto ao não uso do mesmo.
§4º Salvo recomendação médica para cumprimento em estabelecimento de saúde, público ou particular, baseada no estado clínico do paciente, a medida de isolamento social deverá ocorrer em domicílio.
Art. 6º São considerados de notificação compulsória à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, por todos os estabelecimentos de saúde, as farmácias e os laboratórios de análises clínicas situados no Município, os exames realizados para a detecção do novo coronavírus, inclusive aqueles realizados pelo método denominado “teste rápido” cujo resultado tenha sido negativo, sem prejuízo da observância das regras já estabelecidas pelos Governos Estadual e Federal.
Art.7º. O disposto neste Decreto não impede a recomendação médica de isolamento social baseada exclusivamente no exame clínico do paciente, sem a realização de exame específico, hipótese em que o profissional de saúde deverá notificar o caso à Secretaria Municipal de Saúde.
Art.8º. Fica estabelecido, no âmbito do Município de Rio dos Cedros, o uso obrigatório, por prazo indeterminado, de máscaras para acesso, permanência e circulação em:
I – logradouros, vias e repartições públicas;
II – estabelecimentos que fornecem produtos e serviços privados, essenciais ou não;
III – transporte coletivo urbano de passageiros, táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IV – áreas comuns de condomínios, residenciais ou não.
V – Outros locais estabelecidos em normas municipais, estaduais ou federais.
§1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente, conforme o manual “Orientações Gerais – Máscaras de uso não profissional”, publicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em 03 de abril de 2020.
§2º Ficam dispensadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as crianças menores de 2 (dois) anos e as pessoas com problemas respiratórios que sejam incapazes de remover a máscara sem assistência.
Art.9º. Ficam estabelecidas, em todo o território municipal, as seguintes medidas de restrição a serem observadas pelas atividades autorizadas a funcionar, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19:
Art.9º Ficam estabelecidas, em todo o território municipal, as seguintes medidas de restrição a serem observadas pelas atividades autorizadas a funcionar, visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, cumulativamente com as restrições previstas no artigo 3º, I, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”: (redação dada pelo Decreto nº 3.094, de 07 de agosto de 2020)
I – nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercearias, mercados e supermercados), fica estabelecida a limitação de entrada em 30% (trinta por cento) da capacidade de público, recomendando-se o acesso a apenas 1 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes;
I – nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercearias, mercados e supermercados), fica estabelecida a limitação de entrada em 30% (trinta por cento) da capacidade de público, considerando usuários e colaboradores, observando-se uma (01) pessoa a cada 9m² (nove metros quadrados), recomendando-se o acesso a apenas 1 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes; (redação dada pelo Decreto nº 3.094, de 07 de agosto de 2020)
II – lanchonetes, conveniências de postos de combustíveis, cafeterias, padarias, confeitarias, bares, pizzaria, tabacarias e similares, poderão funcionar de segunda à sexta até, impreterivelmente, até às 18 horas, podendo depois desse horário e durante o final de semana funcionar apenas pelo sistema de tele-entrega ou entrega no balcão, proibido o consumo no local a partir das 18 horas;
II –conveniências de postos de combustíveis, bares e similares, poderão funcionar, impreterivelmente, até às 18 horas, observando-se uma (01) pessoa a cada 9m² (nove metros quadrados), com distanciamento mínimo de 1,50 metros entre pessoas, devendo observar as diretrizes e determinações estabelecidas na Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, podendo depois desse horário funcionar apenas pelo sistema de tele-entrega ou entrega no balcão, proibido o consumo no local a partir das 18 horas; (redação dada pelo Decreto nº 3.094, de 07 de agosto de 2020)
II –conveniências de postos de combustíveis, bares e similares, poderão funcionar, impreterivelmente, até às 21 horas, observando-se uma (01) pessoa a cada 9m² (nove metros quadrados), com distanciamento mínimo de 1,50 metros entre pessoas, devendo observar as diretrizes e determinações estabelecidas na Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, podendo depois desse horário funcionar apenas pelo sistema de tele-entrega ou entrega no balcão, proibido o consumo no local a partir das 21 horas; (redação dada pelo Decreto nº 3.098, de 13 de agosto de 2020)
III – restaurantes poderão funcionar de segunda à sexta até às 20 horas, podendo depois desse horário e durante o final de semana funcionar apenas pelo sistema de tele-entrega ou entrega no balcão, proibido nestes dias o consumo no local;
III – restaurantes, lanchonetes, cafeterias, padarias, confeitarias, pizzarias e similares, poderão funcionar de acordo com os horários previstos em seus alvarás de localização e funcionamento, estabelecida a limitação de entrada em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público, considerando usuários e colaboradores, observando-se uma (01) pessoa a cada 9m² (nove metros quadrados), com distanciamento mínimo de 1,50 metros entre pessoas, devendo observar as diretrizes e determinações estabelecidas na Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020; (redação dada pelo Decreto nº 3.094, de 07 de agosto de 2020)
IV – os velórios terão duração máxima de 6 (seis) horas, limitando-se a entrada em qualquer das áreas internas casa mortuária, podendo permanecer apenas 10 (dez) pessoas por vez, mediante o uso de máscara e cumprimento das demais normas da Vigilância Sanitária Estadual, ficando a respectiva funerária responsável solidariamente pela observância de tais determinações.
Art. 10. Ficam estabelecidas, em todo o território municipal, as seguintes medidas de restrição a serem observadas pelas organizações públicas e privadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho:
I – distanciamento social:
a) a organização deve adotar medidas para aumentar o distanciamento e diminuir o contato pessoal entre trabalhadores e entre esses e o público externo, orientando para que se evitem abraços, beijos, apertos de mão e conversações desnecessárias;
b) deve ser mantida distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público;
c) a organização deve priorizar agendamentos de horários de atendimento para evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas;
d) a organização deve priorizar medidas para distribuir a força de trabalho ao longo do dia, evitando concentrações nos ambientes de trabalho;
e) a organização deve promover teletrabalho ou trabalho remoto, sempre que possível;
f) devem ser evitadas reuniões presenciais e, quando indispensáveis, manter o distanciamento de um metro entre os trabalhadores.
II – trabalhadores idosos ou do grupo de risco, de acordo com o parágrafo único do artigo 3º deste Decreto:
a) devem receber atenção especial, priorizando-se sua permanência na residência em teletrabalho ou trabalho remoto ou, ainda, em atividade ou local que reduza o contato com outros trabalhadores e o público, quando possível;
b) não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
III – nos refeitórios:
a) é vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização;
b) deve ser evitado o autosserviço ou, quando este não puder ser evitado, devem ser implementadas medidas de controle, tais como:
1. higienização das mãos antes e depois de se servir;
2. higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres;
3. instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço;
4. utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.
c) a organização deve realizar limpeza e desinfecção frequentes das superfícies das mesas, bancadas e cadeiras;
d) a organização deve promover nos refeitórios espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas, orientando para o cumprimento das recomendações de etiqueta respiratória e que sejam evitadas conversas, ou, quando o distanciamento frontal ou transversal não for observado, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas com altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros em relação ao solo.
e) a organização deve distribuir os trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição;
f) devem ser retirados os recipientes de temperos (azeite, vinagre, molhos), saleiros e farinheiras, bem como os porta-guardanapos, de uso compartilhado, entre outros;
g) deve ser entregue jogo de utensílios higienizados (talheres e guardanapo de papel, embalados individualmente).
Art. 11. A fiscalização das medidas de enfrentamento previstas neste Decreto será realizada de forma conjunta pelas diversas Secretarias Municipais bem como pelos órgãos de apoio previstos no Decreto Municipal nº 3.079, de 07 de julho de 2020.
Parágrafo único. Os órgãos municipais previstos no caput poderão solicitar apoio em suas ações à Polícia Militar e ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 12. O descumprimento do disposto neste Decreto implica na aplicação das penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual n. 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e na Lei Complementar Municipal nº 263, de 08 de abril de 2015, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único. As pessoas naturais ou jurídicas que descumprirem as medidas de enfrentamento à COVID-19, sujeitar-se-ão à penalidade de multa no valor de R$453,81 à R$2.087.526,00, cujo montante será fixado pela autoridade sanitária em conformidade com as normas legais pertinentes.
Art. 13. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção à COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56 da Lei n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da municipalidade.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 14. As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 15. Deverão ser observadas as regras mais restritivas impostas por normas e atos expedidos pelos Governo Estado e Federal.
Parágrafo único – O Poder Público municipal poderá realizar Barreiras Sanitárias de caráter orientativo, educativo e fiscalizatório, informando a obrigatoriedade do uso de máscara e se possível coletar informações tais como contagem de pessoas (circulação), verificação de destino, origem e o objetivo da circulação das pessoas, entre outros.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Programa de 2020.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao período da situação de emergência de saúde pública cujo término será declarado por ato do Ministro de Estado da Saúde, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 19 de Julho de 2020.
MARILDO DOMINGOS FELIPPI
Prefeito de Rio dos Cedros
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 19 de Julho de 2020.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete