Decreto Executivo 3.050/2020

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 13/04/2020

EMENTA

  • ESTABELECE A FORMA DE CÁLCULO DE LOTAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS AUTORIZADORES DO RETORNO DAS ATIVIDADES COM MITIGAÇÕES EM FUNÇÃO DAS MEDIDAS DE COMBATE A PANDEMIA GERADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

DECRETO Nº 3.050, DE 13 DE ABRIL DE 2020.

  

ESTABELECE A FORMA DE CÁLCULO  DE LOTAÇÃO PARA FINS DE  APLICAÇÃO DA   REGULAMENTAÇÃO  DOS DISPOSITIVOS  AUTORIZADORES DO RETORNO DAS  ATIVIDADES  COM MITIGAÇÕES  EM  FUNÇÃO DAS  MEDIDAS  DE  COMBATE A  PANDEMIA GERADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS

  

MARIDO DOMINGOS FELIPPI, Prefeito de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município  e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e

 

CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020 e suas  alterações;

 

CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Rio dos Cedros estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;  

 

CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, que

configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

 

CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;

 

CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos  Decretos  Estaduais  nº 509, de 17 de março de 2020, nº 515, de 17 de março de 2020, nº 525, de 23 de março de 2020, nº 535, de 30 de março de 2020, nº 550, de 07 de abril de 2020 e nº 554, de 11 de abril de 2020;

 

CONSIDERANDO a  edição de  normativas  pela  Secretaria  de  Estado da  Saúde  de  Santa Catarina  que condiciona  a  liberação de  determinadas  atividades  econômicas ao cumprimento de  determinadas  obrigações,  dentre as  quais,  limitação de  sua  lotação;

 

CONSIDERANDO que parcela significativa dos empreendimentos liberados  sob condicionantes,  tem sua  taxa de  ocupação  aferida  por  cálculos  relacionados  a  sua  área;

 

CONSIDERANDO a existência de diversas  normativas  acerca  do  cálculo de  ocupação;

  

                                               RESOLVE

  

Art.1º – Os  estabelecimentos situados  no   município de  Rio dos  Cedros, que  tiveram  sua   liberação de  atividade  condicionada  a  observação  de  determinados  limites  quanto  a  sua  taxa  de  ocupação (lotação)  deverão seguir  as  determinações  expedidas  pela  Secretaria  de Estado da  Saúde  de  Santa  Catarina,  com  as   complementações  decorrentes  do  presente  Decreto.

 

Art.2º – Os  estabelecimentos cuja taxa de  ocupação  já  esteja  prevista  em  documento expedido  pelo  Corpo  de  Bombeiros  Militar  ou  em  Alvará  lavrado pela  municipalidade,  observarão  os  dados  constantes  de  tais  documentos, com redução de 50% da capacidade conforme  determinação do Governo  Estadual, os quais  deverão  ser  exposto  em  local visível   ao  público  e  poderão ser  sujeitos  à  comprovação de  sua  fidelidade  pelos órgãos  de  fiscalização.

 

 Art. 3º –  Para os  estabelecimentos  cuja  atividade esteja  fracionada  pela  ocupação de  unidades  habitacionais, ou seja, quartos,  apartamentos,  entre  outros  similares,  especialmente  para hotéis,  pousadas, albergues  e  afins,  o  cálculo percentual da  taxa de  ocupação/lotação máxima,  para  fins  de   aplicação das  medidas  impostas  pelos  órgãos  de  saúde  e  vigilância  sanitárias,  levará  em conta  o número de  unidades  habitacionais.

 

Art. 4º – Para  os  empreendimentos  que  não se  enquadrem  nas  disposições  dos   artigos  2º  e  3º  do  presente Decreto, o cálculo  será  efetuado  levando-se  em consideração os  seguintes  parâmetros:

  

Cálculo estimado para ocupação em áreas de atendimento ao público (Comercial) baseado na IN 09 do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina (Anexo C) e de acordo com o Decretos e demais Normativas do Governo do Estado de Santa Catarina para o enfrentamento do COVID-19:

 

ETAPA 01:    Levantamento da área total do empreendimento.

 

Área total a ser encontrada no cadastro imobiliário, IPTU, alvará de construção, alvará de habite-se e outros documentos equivalentes.

                                                                                 

ETAPA 02:    Levantamento da área total com acesso ao público (áreas comerciais onde há a circulação de pessoas/acesso público).        

 

Subtração da área não destinada à acesso ao público, como estoques, vestiários, administrativo e outras áreas cujo uso não seja de acesso público.

 

Observação: Considera-se de acesso público todo o espaço destinado ao recebimento de pessoas para a comercialização, troca e exposição de produtos, cujo acesso seja livre e desempedido em seu funcionamento rotineiro.

                                                                      

ETAPA 03:    Cálculo de 20% sobre a área de acesso público, como forma de descontar a área ocupada pelas prateleiras, caixas, ilhas, mostruários e outros.

 

Cálculo de 20% sobre a área de acesso público. A área resultante será considerada como a área utilizável para fins do presente cálculo.

                                                                                 

ETAPA 04:    Subtração da área encontrada na etapa anterior da área total de acesso ao público (áreas comerciais onde há a circulação de pessoas/acesso público) resultando assim na área total utilizável.          

 

Área de acesso ao público – 20% =  Área total utilizável                                                                       

ETAPA 05:    Divisão da área total utilizável de acordo com a Instrução Normativa nº 09 do Corpo de Bombeiros de Santa Catarina – Dimensionamento de saídas de emergência, resultando assim na capacidade de público.

 

Área total utilizável / 9 = Capacidade Total

                                                                                 

ETAPA 06:    Redução de 50% da capacidade de público conforme Decreto do Governo do Estado de Santa Catarina, resultando assim na capacidade total -50%.

 

Capacidade total / 2 = Capacidade reduzida

                                                                                 

ETAPA 07:    Arredondamento (em sendo o caso)  para o primeiro  numero  inteiro  superior.   

 

Exemplo:

Resultado = 2,85, deverá ser arredondado para 3,00.                                                               

 Art.5º – Os estabelecimentos que tiverem sua área de acesso público previamente calculadas e indicadas em documento oficial (alvará de funcionamento municipal, alvará de funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina ou projeto de construção aprovado por esta municipalidade) poderão entrar em contato com a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente pelo e-mail planejamento.atendimento@riodoscedros.sc.gov.br ou pelo fone: (47) 3386-1050 Ramal 2009, para informar a área existente e solicitar o cálculo de ocupação pelos agentes públicos desta secretaria, cabendo a esta secretaria em parceria com a Diretoria de Vigilância Sanitária a fiscalização de cálculos realizados sem o auxílio do Município.

 

Art.6º – Os agentes  públicos da  Secretaria  de  Planejamento e  Meio Ambiente  efetuarão o levantamento  das  áreas dos empreendimentos onde não haja a área de acesso público previamente calculada e indicada, sendo que, caso não permitida  sua  entrada  nos  estabelecimentos,  os   mesmos  não poderão  exercer  suas  atividades  até  apresentar  documento  expedido por  órgão técnico do Corpo de  Bombeiros  ou da  Administração que  indique a  taxa  máxima  de  ocupação para  o local, considerando  todas  as  características do mesmo (instalação de  mobiliários, modificações  de  estrutura, etc). 

 

Art.7º – Fica a cargo dos proprietários dos empreendimentos o controle de acesso de seus espaços de atendimento ao público de acordo com o cálculo previsto neste Decreto, sendo obrigatório a indicação de CAPACIDADE MÁXIMA na entrada dos empreendimentos.

 

Art. 8º – Fica designada a Diretoria de Vigilância Sanitária para a fiscalização do cumprimento dos dispositivos presentes neste decreto.

 

Art.9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as  disposições  em sentido contrário, vigorando  enquanto persistirem as normas  para   enfrentamento da  pandemia e  as  condicionantes ao funcionamento das  atividades.

 

Rio dos Cedros, 13 de abril de 2020.

 

 MARILDO DOMINGOS FELIPPI

Prefeito de Rio dos Cedros

 O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 13 de abril de 2020.

 MARGARET SILVIA GRETTER

Diretora de Gabinete