Decreto Executivo 3.047/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 30/03/2020
EMENTA
- Fixa data base para início das atividades letivas na forma que disciplina o Decreto Municipal nº 3.045, de 25 de março de 2020 que “dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Municipal de Educação de Rio dos Cedros/SC, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19) e dá continuidade à adoção progressiva de medidas nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal e estabelece outras providências”.
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.047, DE 30 DE MARÇO DE 2020.
Fixa data base para início das atividades letivas na forma que disciplina o Decreto Municipal nº 3.045, de 25 de março de 2020 que “dispõe sobre o regime especial de atividades escolares não presenciais no Sistema Municipal de Educação de Rio dos Cedros/SC, para fins de cumprimento do calendário letivo do ano de 2020, como medida de prevenção e combate ao contágio do Coronavírus (COVID-19) e dá continuidade à adoção progressiva de medidas nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Municipal e estabelece outras providências”.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito em exercício de Rio dos Cedros, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e
CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais,
CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Rio dos Cedros estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus, que
configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da constituição federal, de 1988, indicando que a educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal reitera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 4º consagra o dever do Estado com educação escolar pública e sua efetivação mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade […] e o Art. 4º-A. Que assegura o atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.(Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018) ;
CONSIDERANDO os termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 11 que estabelece a autonomia dos municípios e o III baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
CONSIDERANDOos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece o número mínimo de dias letivos a serem cumpridos pelas instituições e redes de ensino;
CONSIDERANDO o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe que aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais;
CONSIDERANDO que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias;
CONSIDERANDO a importância de contribuir com as famílias na retenção das crianças e adolescentes no seio doméstico e familiar, impedindo o ócio desnecessário e inapropriado para as circunstâncias relativas aos cuidados para conter a disseminação do COVID-19;
CONSIDERANDO as implicações da pandemia do COVID-19 no fluxo do calendário escolar, tanto na educação básica quanto na educação superior, bem como a perspectiva de que a duração das medidas de suspensão das atividades escolares presenciais, a fim de minimizar a disseminação da COVID-19, possa ser de tal extensão que inviabilize a reposição das aulas, de acordo com o planejamento do calendário letivo de 2020;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 23, § 2o, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 24, que a carga horária mínima anual da educação básica, nos níveis fundamental e médio, será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver e, em seu artigo 31, que, na educação infantil, é exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; e de 75% nas outras etapas.
CONSIDERANDO que o Parecer CNE/CEB 05/97 dispõe que não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a LDB, podendo esta se caracterizar por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados;
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe em seu artigo 32, § 4º, que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais; e as regulamentação dada no Decreto 9057, 25 de maio de 2017 que as situações emergenciais previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, refere-se as pessoas que: I – estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial; neste caso saúde pública.
CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dispõe, em seu artigo 80, § 3o, que o Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e as modalidades de ensino, e de educação continuada, sendo que as normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 9.057, de 25 de maio de 2017, que regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, indicando que compete às autoridades dos sistemas de ensino estaduais, municipais e distrital, no âmbito da unidade federativa, autorizar os cursos e o funcionamento de instituições de educação na modalidade a distância na educação básica;
CONSIDERANDO que em aplicação conjugada da Lei 11.738/2008 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, aquela veio determinar qual a parcela mínima de carga horária do professor deve ser reservada a estudos, planejamento e avaliação.
CONSIDERANDO que trabalho a distância é realidade e presente no mundo laboral, apoiado pelo desenvolvimento tecnológico e instrumental da informática e das telecomunicações no processo produtivo. Adaptando-se à nova organização social a CLT foi alterada pela Lei 12.551/2011, passando seu art. 6º a prever:
“Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
CONSIDERANDO a nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de 2020, com orientações aos sistemas e os estabelecimentos de ensino, de todos os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação do COVID-19;
CONSIDERANDO que, ainda no exercício da autonomia e responsabilidade dos sistemas de ensino e respeitando- se os parâmetros e os limites legais, os estabelecimentos de educação, em todos os níveis, podem considerar a aplicação do previsto no Decreto-Lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969, de modo a possibilitar aos estudantes que direta ou indiretamente corram riscos de contaminação, serem atendidos em seus domicílios;
DECRETA:
Art. 1º. Fica fixada como data base para início das atividades de educação à distância de que trata o Decreto Municipal nº 3.045, de 25 de março de 2020, o dia 02 de abril de 2020.
Art.2º Considerando os documentos legais em âmbito nacional, estadual e municipal, que declaram situação de emergência para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID – 19), o Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais para as Etapas I e II da Educação Básica tem como finalidade o cumprimento do calendário letivo de 2020.
Art.3º O Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais para as Etapas I e II da Educação Básica está pautado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no seu Art. 32, §4º, na Nota de Esclarecimento do Conselho Nacional de Educação (CNE) e no Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017 – Arts. 1º, 2º e 3º.
Art.4º. Constituem objetivos do Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais:
I – Possibilitar experiências significativas de ensino e de aprendizagem, mediadas por tecnologias ou não, que assegurem o desenvolvimento integral das crianças, dos adolescentes, dos jovens, dos adultos e dos idosos, definido, essencialmente, pela manutenção das atividades pedagógicas, mesmo sem a presença física de estudantes e professores, no âmbito de todas as Instituições que compõem o Sistema de Ensino de Rio dos Cedros;
II – Estimular e considerar novas formas de aprendizagens;
III – Promover a garantia do padrão de qualidade da aprendizagem na Educação Infantil e no Ensino Fundamental.
DA REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR E REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art.5º Considerar-se-á o cumprimento previsto do calendário escolar, substituindo, excepcionalmente, a prática presencial por Regime Especial de Atividades de Aprendizagem Não Presenciais para as Etapas I e II da Educação Básica, sem prejuízo aos estudantes enquanto permanecerem as medidas de prevenção ao contágio do COVID-19, proteção à comunidade escolar e à sociedade em geral, devendo garantir possibilidades de:
I – minimização do prejuízo do ensino e da aprendizagem aos estudantes com a suspensão temporária de atividades presenciais;
II – que os objetivos educacionais, previstos para cada ano e/ou etapa do ensino e de aprendizagem, possam ser alcançados até o término do ano letivo;
III – adequação do calendário escolar, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Art. 23, § 2º.
IV- manutenção da qualidade nos processos de ensino e de aprendizagem com intencionalidades pedagógicas orientadas pelos professores e educadores, mediadas ou não por tecnologia a distância, que garantam, ao final do ano letivo, a carga horária de 800 (oitocentas) horas, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco) para o Ensino Fundamental e, com frequência mínima de 60% (sessenta) para a Educação Infantil – pré-escolar.
Art.6º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo Sistema de Ensino, sem a redução do número de horas letivas previstas nesta Lei (Resolução CEE/SC 009/2020, f. 3).
Art.7º No cômputo da carga horária de atividade de aprendizagem obrigatória deverão ser consideradas as atividades programadas.
Art.8º As Instituições de Ensino deverão utilizar, para a programação das atividades de aprendizagem obrigatórias, todos os recursos digitais disponíveis.
Art.9º É dever da Secretaria Municipal de Educação criar mecanismos para os registros detalhados das atividades realizadas fora do contexto escolar, para comprovações posteriores a realização das atividades, mantendo-as arquivadas, no intuito de legitimar a carga horária exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo Único – A reorganização dos calendários escolares em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino devem ser feita pelas Instituições ou Redes de Ensino, assegurando que a eventual reposição de aulas ou realização das Atividades de Aprendizagem Não Presenciais, no período de suspensão de atividades presenciais nas Instituições de Ensino, a fim de que possa ser realizada de forma a preservar o padrão de qualidade previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Art. 3º, inciso IX e na Constituição Federal (Parecer CEE/SC 146/2020), no Art. 206, inciso VII.
Art.10 Os estudantes que, eventualmente, não puderem acessar as atividades por meio eletrônico, neste período especial, não terão prejuízos de aprendizagem uma vez que as atividades deverão ser reprogramadas em época oportuna.
DA AVALIAÇÃO
Art.11 A avaliação na Educação Infantil, far-se-á por meio de registro e no acompanhamento sistemático do percurso formativo da criança, considerando o planejamento pedagógico do professor e do educador e valorizando, neste contexto, os saberes das crianças e o acompanhamento das suas aprendizagens e de seu desenvolvimento.
Art.12 É de autonomia de cada Rede de Ensino das Instituições de Educação Infantil estabelecer em seu plano de ação, estratégias de registros das propostas pedagógicas planejadas e disponibilizadas às famílias, a fim de acompanhar e subsidiar os planejamentos subsequentes e o registro avaliativo de cada criança.
Art.13 O conteúdo estudado nas Atividades de Aprendizagem Não Presenciais, no Ensino Fundamental, poderá compor, a critério de cada Instituição ou Rede de Ensino, nota ou conceito para o boletim escolar (Resolução CEE/SC Nº 009, de 19 de março de 2020).
§1º A avaliação do conteúdo estudado nas Atividades de Aprendizagem Não Presenciais ficará a critério do planejamento elaborado pelo professor, podendo ser objeto de avaliação presencial posterior bem como ser atribuída nota ou conceito à atividade específica realizada no período não presencial.
§2º A Avaliação das Atividades de Aprendizagem Não Presenciais que, eventualmente, não puderem ser executadas pelos estudantes no período deste Regime Especial deverão ser reprogramadas para a reposição de conteúdo, tanto em material impresso como on-line, ao cessar esse período.
Art.14 É de autonomia de cada Rede de Ensino estabelecer em seu Plano de Ação estratégias de registros de avaliação das propostas pedagógicas planejadas e disponibilizadas às famílias, a fim de acompanhar e subsidiar os planejamentos subsequentes e o registro avaliativo de cada estudante.
Art.15 A avaliação, no Ensino Fundamental, exclusivamente para esse período de isolamento social, dar-se-á por meio de:
I – utilização de instrumentos avaliativos compatíveis com a metodologia adotada para a Atividade Não Presencial;
II – critérios de avaliação explicitados em cada instrumento avaliativo;
III – registro dos resultados das avaliações como forma de dar sequência às Atividades de Estudo, tanto durante o Regime Especial de Atividades Não Presenciais, quanto a partir do momento do retorno às atividades presenciais.
Art.16 – Como o professor e o educador não estarão presentes, de forma simultânea, no desenvolvimento das atividades propostas, o registro dessas atividades por parte dos estudantes com suas famílias é fundamental para que estes profissionais possam avaliar o processo de aprendizagem, tanto na Educação Infantil quanto no Ensino Fundamental.
Art.17 – Para fins de cumprimento da carga horária mínima anual prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Art. 24, inciso I, as Instituições ou Redes de Ensino deverão registrar, em seu planejamento de atividades, a carga horária de cada atividade a ser realizada pelos estudantes na modalidade não presencial, prevista na Resolução CEE/SC 009/20, no Art. 3º Parágrafo 1º da Resolução CEE/SC 009/20.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.18. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Programa de 2020.
Art.19. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Rio dos Cedros, 30 de Março de 2020.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Em exercício
Este Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar, aos 30 de Março de 2020.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete