Decreto Executivo 3.042/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 23/03/2020
EMENTA
- Homologa e dá força normativa as deliberações da reunião do GRAC (Grupo de Ações Coordenadas) para apoio no combate ao COVID-19, designados pela Portaria Municipal nº 222, de 16 de março de 2020 em conjunto com os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil designados pela Portaria Municipal nº 212, de 05 de março de 2020, realizada em 22 de março de 2020 e dá outras providências.
Integra da Norma
DECRETO Nº 3.042, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Homologa e dá força normativa as deliberações da reunião do GRAC (Grupo de Ações Coordenadas) para apoio no combate ao COVID-19, designados pela Portaria Municipal nº 222, de 16 de março de 2020 em conjunto com os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil designados pela Portaria Municipal nº 212, de 05 de março de 2020, realizada em 22 de março de 2020 e dá outras providências.
JORGE LUIZ STOLF, Prefeito em exercício de Rio dos Cedros, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, e
CONSIDERANDO a declaração de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento ao Coronavirus (COVID-19), nos termos do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020, que institui regime de quarentena para diversas atividades, dentre elas a circulação de veículos de transporte coletivo urbano de passageiros e os serviços públicos não essenciais,
CONSIDERANDO as competências municipais estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, bem como a necessidade do Município de Rio dos Cedros estabelecer recomendações e determinações em face do atual cenário de emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO o Ofício n° 140/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que sugere aos membros do Ministério Público a expedição de recomendações aos Municípios com o objetivo de assegurar a aplicação de medidas de distanciamento social e circulação de pessoas;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo corona vírus, que
configura emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;
CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, §1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n. 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;
CONSIDERANDO que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as últimas informações disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO a edição pelo Governo do Estado de Santa Catarina da Portaria GAB/SES nº 189 de 22/03/2020, pelo Secretário de Estado da Saúde;
DECRETA:
Art. 1º. Fica homologada a ata (cópia em anexo) e as deliberações da reunião por vídeo conferência ocorrida em 22 de março de 2020, do GRAC (Grupo de Ações Coordenadas) para apoio no combate ao COVID-19, designados pela Portaria Municipal nº 222, de 16 de março de 2020 em conjunto com os membros do Conselho Municipal de Defesa Civil designados pela Portaria Municipal nº 212, de 05 de março de 2020 as quais se dá força normativa pelo presente Decreto
Art.2º. Em conformidadecom o disposto no artigo anterior, ficam determinadas as seguintes medidas:
I – Os órgãos da municipalidade e do estado estarão em frequente atualização de forma a manter a população sempre informada a respeito do andamento e das medidas de enfretamento da crise, de forma transparente.
II – Diante dos últimos decretos editados e da complementação das medidas pelo Governo Nacional, Estadual e Municipal, serão adotadas todas as determinações emitidas, sem qualquer flexibilização e mantida constante fiscalização.
III – Caso hajam novas determinações estendendo a suspensão de atividades, o enrijecimento ou a mitigação das medidas, os órgãos municipais e estaduais engajados na tarefa, emitirão os respectivos comandos respectivos, observando-se sempre a adoção de medidas correlatas e sistemáticas em seu aspecto conjuntural pelos entes federados.
IV – Fica determinado que os estabelecimentos considerados como atividades essenciais, em especial os mercados, deverão adotar:
a) medidas de prevenção à propagação do COVID-19, dentre as quais a higienização constante de prateleiras, balcões de atendimento, caixas, entre outros;
b) o atendimento com máscaras;
c) limitação de consumidores à no máximo 50 (cinquenta) pessoas para os Supermercados MOCAM (Rede Top) e Campos e 10 (dez) pessoas para os demais;
d) disponibilização de álcool em gel antes da entrada dos consumidores no estabelecimento com a fiscalização de sua higienização;
e) proibição de utilização de carrinhos de compra, salvo se houver constante higienização dos mesmos;
f) manter distância de pelo menos 2,0metros entre cada pessoa;
g) além das outras recomendações dos órgãos de saúde e vigilância sanitária,
§1º – A não adoção das medidas acima e das preconizadas nos atos administrativos já citados, em especial os Decretos Estaduais nº 509, de 17 de março de 2020 e nº 515, de 17 de março de 2020, acarretará a adoção das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
V – Ficam criadas três Coordenadorias sendo Chefiadas Imediatamente pelos servidores a seguir designados:
a) Rafael Nones – Coordenadoria de ações de prevenção ao contágio;
b) Miria Eliete Schmid Floriani – Coordenadoria de ações de atendimento na saúde, e
c) Eduardo Osti – Coordenadoria de comunicação.
VI – Serão prioritárias as aquisições de insumos pela Prefeitura, em especial testes, EPI’s, compra de dois monitores, um respirador, implantação de um Centro de Triagem, contratação de profissionais de saúde, aquisição de termômetros infravermelhos.
VIII – Conforme orientações deverão os agentes de triagem não nebulizar os pacientes que cheguem com insuficiência respiratória, salvo decisão médica em sentiso contrário.
Art.3º. Dianteda Portaria GAB/SES nº 189 de 22/03/2020, editada pelo Secretário de Estado da Saúde:
§1º Para fins do disposto no art. 4º do Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, fica estabelecido, em todo o território catarinense, que a operação de atividades industriais somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.
§2º Não se aplica a redução de que trata o §1º deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos e indústrias de insumos de saúde.
§3º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;
II – priorização de que os setores administrativos atuem remotamente;
III – adoção de medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e
IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo.
§4º As padarias, mercearias, açougues e peixarias são considerados serviços privados essenciais de comercialização de gêneros alimentícios, nos termos do Inciso IV do § 1° do Art. 2° do Decreto n° 515, de 2020.
Art.4º. Os termos deste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art.5º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Orçamento Programa de 2020.
Art.6º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio dos Cedros, 23 de março de 2020.
JORGE LUIZ STOLF
Prefeito de Rio dos Cedros
Em exercício
O presente Decreto foi devidamente registrado e publicado na forma regulamentar em 23 de março de 2020.
MARGARET SILVIA GRETTER
Diretora de Gabinete
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